Ementário de Gestão Pública nº 1.960

Normativos

GESTÃO DE PESSOAS. Portaria MCTIC nº 3.232, de 09.06.2017. Institui a Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – PDGP, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

AUDITORIA INTERNA. Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 09.06.2017. Aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

GESTÃO DE RISCOS. Resolução CJF nº 447, de 07.06.2017.  Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

Julgados

GESTÃO DE RISCOS, VANTAJOSIDADE DA PROPOSTA, PAGAMENTO ANTECIPADO, PREÇO DE REFERÊNCIA, DIRECIONAMENTO EM LICITAÇÃO e COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. Acórdão nº 4134/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.8.1. recomendar à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, quando do gerenciamento de riscos, observe o Guia de Orientação para o Gerenciamento de Riscos, produzido pelo Ministério do Planejamento;
1.8.2. dar ciência à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades:
1.8.2.1. contratação sem garantia de proposta mais vantajosa para a administração e sem observância aos princípios básicos da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório e do princípio constitucional da economicidade, (…), ferindo os art. 3º, art. 6º, inciso IX e alíneas, e art. 7º da Lei 8.666/1993, além do art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 70 da Constituição Federal;
1.8.2.2. realização de pagamento contratual antecipado, (…), o que afronta os artigos 65 e 66 da Lei 8.666/1993;
1.8.2.3. ausência de busca por proposta mais vantajosa para a administração por meio de pesquisa de mercado para estabelecer o preço de referência, (…), em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993;
1.8.2.4. aquisição antieconômica de equipamento de informática (computador de mão do tipo tablet) em razão do direcionamento por marca/modelo, (…), em afronta ao disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto 7.174/2010;
1.8.2.5. contratação com orçamento desacompanhado das composições analíticas de seus custos unitários, bem como do detalhamento dos encargos sociais e do BDI que lhes serviram de referência, (…), em afronta aos artigos 6°, inciso IX, alínea f, 7°, § 2°, inciso II, e 40, § 2°, inciso II, da Lei 8.666/1993;

SISTEMA S, ROL DE RESPONSÁVEIS, RELATÓRIO DE GESTÃO e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 4166/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Roraima sobre:
1.7.1.1. a ausência de identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em órgãos oficiais, endereço residencial completo e endereço de correio eletrônico, identificada no rol de responsáveis, o que afronta o disposto no art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras falhas semelhantes a essa;
1.7.1.2. a não atualização no sistema e-contas do Tribunal de Contas da União do Relatório de Gestão referente ao exercício de 2015, que deve ser atualizado para retratar corretamente os documentos, as informações e os demonstrativos de natureza contábil,financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, além de ser organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas, durante um exercício financeiro, conforme determinam os arts. 3º e 13, II da Instrução Normativa TCU nº 63/2010;
1.7.2. recomendar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Roraima, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de buscar apoio ou sinergia com o Sescoop Nacional, com o objetivo de realizar frequentemente as atividades de controle preventivas e detectivas, enquanto o Sescoop/RR não dispuser de estrutura de controle formal implementada;

SISTEMA S, CAPACITAÇÃO, GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 4222/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.5. recomendar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR) que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a capacitação dos agentes envolvidos no processo de gerenciamento de riscos e na definição de seus controles, adotando, como exemplo, os modelos de gestão de riscos Coso I e Coso II, definidos no documento “Controles Internos – Modelo Integrado”, publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras – Coso, bem como os mecanismos e práticas de “Governança descritos no Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias”, publicado pelo Tribunal de Contas da União;

COMPATIBILIDADE DE PREÇOS, GARANTIA CONTRATUAL, REGIME DE EXECUÇÃO, POSTOS DE TRABALHO e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃOAcórdão nº 4906/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Departamento Penitenciário Nacional sobre as seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 2/2012, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. aceitação da proposta (…) para prestação de serviços na Penitenciária Federal de Mossoró (RN), sem examinar a compatibilidade do preço unitário do item almoxarife com o valor máximo estimado pelo órgão, em afronta ao disposto no art. 44, caput, da Lei 8.666/93;
1.7.1.2. ausência de previsão, nos itens 16.1 do edital e 20 do termo de referência, da opção de prestação de garantia sob a forma de caução em títulos da dívida pública federal, em afronta ao disposto no art.19, inciso XIX, alínea “a” da IN/SLTI 2/2008;
1.7.1.3. ausência, nos contratos decorrentes do certame, de cláusula obrigatória de regime de execução, em afronta ao disposto no art. 55, inciso II, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.4. ausência de informações que justifiquem a adoção de postos de trabalho na contratação, em afronta ao disposto no art. 11, §1°, da IN SLTI 2/2008;
1.7.1.5. inexistência de elementos objetivos indicando a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada, bem como de demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis, em afronta ao disposto no art. 6°, §3°, incisos II e III, da IN SLTI 2/2008; e
1.7.1.6. não apresentação de garantia financeira (…) no âmbito Contrato 05/2012, celebrado para a prestação de serviços na penitenciária de Porto Velho (RO), em afronta ao disposto no art. 56, §1°, da Lei 8.666/1993.

FISCALIZAÇÃO, TERMO DE PARCERIA e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 4953/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.9. Dar ciência à Secretaria Nacional da Segurança Pública sobre as seguintes impropriedades, (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.9.1. ausência de fiscalização de recursos federais repassados a entidade privada por meio de termo de parceria, o que afronta o disposto no art. 11 da Lei 9.790/1999 e em cláusulas da respectiva avença; e
1.9.2. intempestividade na adoção de medidas administrativas internas em face de omissão no dever de prestar contas, o que afronta o disposto no art. 8° da Lei 8.443/1992, c/c art. 197 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

TERCEIRIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e CULPA IN VIGILANDO. Acórdão nº 4957/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Foro Rio Grande sobre possíveis falhas na fiscalização dos contratos com prestadoras de serviço, com maior risco de demandas trabalhistas com responsabilidade subsidiária desse Tribunal e de prejuízos econômicos advindos de condenações judiciais, (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de casos semelhantes, de forma a aperfeiçoar a instrução de suas defesas em reclamações trabalhistas para afastar a culpa in vigilando;

RELATÓRIO DE GESTÃO, ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO e INDICADORES. Acórdão nº 4984/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia – INT das seguintes impropriedades:
1.7.1.1. deixar de apresentar, no Relatório de Gestão, referente ao exercício de 2015, informações completas relativas ao planejamento organizacional e desempenho orçamentário e operacional, (…), o que afronta o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.443/1992 e o disposto no art. 5º, caput e inciso I, da Decisão Normativa – TCU n. 146/2015;
1.7.1.2. cadastrar atos de admissão e de concessão em prazo superior a 60 (sessenta) dias, identificados por intermédio de pesquisas realizadas no sistema Sisac, o que afronta o disposto no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa – TCU n. 55/2007;
1.7.2. recomendar ao Instituto Nacional de Tecnologia – INT que avalie, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, nas boas práticas de Administração e no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 8º, §§ 2º e 9º, da Resolução/TCU n. 234/2010 e os arts. 1º e 6º da Resolução/TCU n. 265/2014, a conveniência e a oportunidade de reformular e instituir indicadores aderentes aos macroprocessos finalísticos e aos objetivos institucionais, de forma a que sejam úteis e efetivamente empregados e demonstrados nas informações do Relatório de Gestão na fase do planejamento, do monitoramento das ações e da aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade do desempenho da gestão.

 

Notícias, Atos e Eventos

REVISTA DO SERVIÇO PÚBLICO. Chamada pública de artigos para seções temáticas da Revista do Serviço Público.

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Considerações sobre este modelo de funcionamento do Sistema de Controle Interno na Administração Pública.

Com grata surpresa conhecemos o trabalho do Professor José Osvaldo Glock, que dentre outros temas, aborda o funcionamento de um Sistema de Controle Interno, nos levando a uma profunda reflexão sobre a ocorrência de uma possível disfunção na estruturação de órgãos de controle interno muito centralizados, na medida em que se afastam da ideia de um  sistema, em que os órgãos setoriais tenham dispersão aos níveis de autarquias e fundações, no caso da administração pública federal, por exemplo.

CONTABILIDADE PÚBLICA. Demonstração das variações patrimoniais: o que é?