Normativos
BUILDING INFORMATION MODELLING. Decreto s/nº de 05.06.2017. Institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling.
O Ementário de Gestão Pública esclarece aos leitores que o Building Information Modelling – BIM (em tradução livre, Modelagem da Informação de Construção), constitui-se, em síntese, numa tendência no campo da construção civil (tendo aplicabilidade também em projetos em outras áreas), envolvendo tecnologias que lidam com grandes volumes de dados para simulação de diversas variáveis possíveis no planejamento, execução e manutenção, por exemplo, de uma obra, permitindo a antecipação de erros e problemas que dificilmente seriam alcançados utilizando apenas recursos humanos e ferramentas tradicionais de elaboração de projetos.
Um bom exemplo seria imaginar que a planta tradicional de uma casa pode conter diversas informações, como as medidas, a espessura e os materiais que compõem uma parede. A mesma casa projetada com o uso de tecnologia BIM poderia oferecer, além das mesmas informações de um projeto tradicional, dados sobre o desgaste e o custo de manutenção dos materiais, eficiência energética, o impacto da circulação de pessoas dentro da construção, dentre inúmeras outras variáveis, como um modelo vivo de um projeto tradicional. Não é difícil imaginar os benefícios da utilização da tecnologia no planejamento do traçado de uma ferrovia ou da instalação de um terminal portuário, por exemplo. Além das perspectiva de redução de custos, a tecnologia proporciona aos interessados num determinado projeto o acesso a informações mais precisas e customizáveis, o que em empreendimentos públicos beneficia a transparência e a responsabilização.
Trata-se, portanto, de mecanismo avançado sobre o qual a administração federal inicia uma exploração, com vistas à futura implementação. Ficaremos atentos em relação ao tema, trazendo ao público leitor novas informações.
GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria SG/PR nº 13, de 06.06.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles, com o objetivo de adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República.
DEMONSTRATIVOS FISCAIS. Portaria STN/MF nº 495, de 06.06.2017. Aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Julgados
MENSURAÇÃO DE RESULTADOS, INDICADORES, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 4448/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Determinar:
1.7.1. ao Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro que promova no prazo de 90 (noventa) dias:
1.7.1.1. a definição de procedimentos internos para mensuração e acompanhamento de todos os resultados de suas iniciativas anuais, indicando os responsáveis e a metodologia utilizada, bem como a forma de divulgação dos resultados alcançados;
1.7.1.2. a reavaliação do conjunto de indicadores para que retratem adequadamente o desempenho institucional, com definição de procedimentos internos para mensuração e acompanhamento, indicando os responsáveis e a metodologia utilizada, bem como a forma de divulgação;
1.7.1.3. a enumeração e avaliação dos riscos do processo de gerenciamento do patrimônio imobiliário e adoção de controles internos que mitiguem os riscos inerentes ao processo e garantam razoável segurança de alcance dos objetivos da gestão do patrimônio imobiliário;
GOVERNANÇA DE TI, FRACIONAMENTO DE DESPESA, MODALIDADES LICITATÓRIAS e TERMO DE REFERÊNCIA. Acórdão nº 4475/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.8. dar ciência à Eletrobrás Distribuição Rondônia das seguintes impropriedades:
9.8.1. ausência do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (Peti) e Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), resultando na falta de planejamento da área de Tecnologia da Informação e prejudicando a eficiência da estatal, em infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal/1988 (princípio da eficiência);
9.8.2. fracionamento de despesa para contratação por dispensa de licitação (…), em afronta aos Acórdãos 2610/2013- TCU-Plenário, 2017/2013-TCU-Plenário e 1570/2004-TCU-Plenário;
9.8.3. celebração do Contrato 158/2011 por dispensa de licitação de forma irregular (ausentes os fundamentos legais), em descumprimento ao art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) – Acórdãos 106/2011-TCU-Plenário, 1.527/2011-TCU-Plenário, 7.168/2010-TCU-2ª Câmara, 8.356/2010-TCU-1ª Câmara, 1.947/2009-TCU-Plenário, 1.667/2008- TCU-Plenário, 1.424/2007-TCU-1ª Câmara, 788/2007-TCU-Plenário e 1.095/2007-TCU-Plenário);
9.8.4. criação de nova modalidade de licitação, em descumprimento ao §8º do art. 22 da Lei 8.666/1993 e Jurisprudência do TCU (Decisão 402/96-TCU-Plenário);
9.8.5. elaboração do Termo de Referência DGT/018/2011 inadequada, por infração ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93 e Acórdãos 521/2011-TCU-Plenário, 1.263/2011-TCU-Plenário, 3.067/2010-TCU-Plenário, 739/2009-TCU-1ª Câmara, 508/2007- TCU-Plenário, 1.993/2007-TCU-Plenário, 1.891/2006-TCU-Plenário e 636/2006-TCU-Plenário;
9.8.6. contratação da empresa (…) cuja proposta era superior a de outras empresas consultadas, violando os princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº. 8.666/1993 (isonomia, competitividade, legalidade, impessoalidade, moralidade e julgamento objetivo).
9.8.7. alertar aos gestores da Eletrobrás Distribuição Rondônia que a reincidência das falhas constatadas neste processo de contas anuais, nos próximos exercícios, poderá motivar o julgamento pela irregularidade das contas;
GESTÃO DO CONHECIMENTO. Acórdão nº 4765/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.4. recomendar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/6ª Superintendência Regional – IPHAN/RJ que avalie a conveniência e a oportunidade de regulamentar rotinas e padrões de procedimentos, por meio da elaboração de Manual, ferramenta de caráter orientador aos processos relacionados à fiscalização de obras em patrimônio cultural edificado, de forma a nivelar os entendimentos e procedimentos, respeitando os princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, permitindo a evidenciação e transparência dos atos fiscalizatórios, mitigando a perda de conhecimento decorrente da mudança pessoal dos agentes de fiscalização designados pela autarquia;
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ESPECIFICAÇÃO, VINCULAÇÃO AO EDITAL e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 4821/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. dar ciência à Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras das seguintes ocorrências, verificadas no pregão eletrônico 59/2016, a fim de que não volte a praticar as mesmas falhas em futuros certames:
9.4.1. exigência, para fins de qualificação técnica, de apresentação pelas licitantes de documentação (catálogos técnicos, manuais de instalação, operação e manutenção) relativa a todos os acessórios dos equipamentos e comprobatória de que possuíam a equipe necessária para cumprimento dos serviços de assistência técnica, suporte e ao SLA propostos nas cidades indicadas (…), sem evidências da imprescindibilidade dessas exigências para adequado cumprimento das obrigações, em desconformidade com as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.4.2. existência de divergências entre os dados constantes do memorial de especificações e da planilha e os inseridos nos diagramas e nos desenhos sobre a capacidade de dois Power Distribution Units – PDU;
9.4.3. ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 5º do Decreto 5.450/2005) na aceitação de proposta que não atendeu plenamente ao estipulado no termo de referência (subitem 9.4.1, retro);
9.4.4. ausência de motivação baseada em catálogos, manuais ou documentos equivalentes relacionados aos produtos ofertados pela licitante declarada vencedora para demonstrar, na decisão recursal, o atendimento a alguns requisitos técnicos fixados no edital (subitem 9.4.1, retro), contrariando o art. 50, inciso V e § 1º, da Lei 9.784/1999.
Notícias, Atos e Eventos
NOVIDADE: PORTAL L&C. O Ementário de Gestão Pública tem a satisfação de divulgar à comunidade de leitores que teve acesso antecipado ao Portal L&C, empreitada que conta com a participação do amigo João Luiz Domingues. Notamos, com satisfação, que o conteúdo de alta qualidade no campo de públicas ganha mais um importante centro de produção e difusão. Captou nossa atenção a Árvore Temática, rica em tópicos, com amplitude de informações por palavra-chave. Imaginamos a situação de um pregoeiro ou fiscal de contrato que precise de rápida orientação jurisprudencial ou normativa sobre um tema específico: lá estará. Um bom norte do que o Portal L&C representará para os entusiastas do tema pode ser sentido na entrevista com os fundadores. Desejamos longa vida e sucesso ao Portal L&C, recomendando a todos os diletos leitores que conheçam a iniciativa!
LEI ANTICORRUPÇÃO. CGU lança sistema que unifica processos contra empresas no Governo Federal.
CAPACITAÇÃO. Enap, MP e Consad lançam programa de formação em gestão estadual.
SUSTENTABILIDADE. Seminário debate igualdade e desenvolvimento sustentável.