Ementário de Gestão Pública nº 1.952

Normativos

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOSPortaria VPR nº 23, de 30.05.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles da Vice-Presidência da República e dá outras providências.

GESTÃO DE RISCOSPortaria VPR nº 24, de 30.05.2017. Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Vice-Presidência da República.

GESTÃO DE RISCOSPortaria ANVISA nº 854, de 30.05.2017. Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos Corporativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

DISCIPLINARInstrução Normativa CGU nº 2, de 30.05.2017. Estabelece que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa.

GESTÃO DE RISCOSPortaria INMETRO nº 143, de 29.05.2017. Publica a Política de Gestão de Riscos do Inmetro, em anexo.

GOVERNANÇA DE TIPortaria STI/MP nº 19, de 29.05.2017. Dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP.

 

Julgados

CONTRATAÇÃO DIRETA e PUBLICIDADEAcórdão nº 1003/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República que o art. 7º, § 6º, do Decreto 5.563/2005 se contrapõe ao princípio da publicidade previsto da Constituição Federal, ao considerar desnecessária a publicação de edital quando da contratação direta para fins de exploração de criação que dela seja objeto, na hipótese de não exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado;

CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIAAcórdão nº 1003/2017 – TCU – Plenário.

9.4. determinar ao Ministério da Educação que oriente as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs acerca da necessidade, quando da celebração de contrato de licenciamento de tecnologia, sem exclusividade, de publicação de edital disciplinando a análise dos requisitos da regularidade jurídica e fiscal e da qualificação técnica e econômico-financeira do contratado, previstos no art. 7º, § 6º, do Decreto 5.563/2005, bem como estabelecendo os direitos e as obrigações das partes, de forma a dar tratamento isonômico a todos os potenciais interessados no licenciamento do mesmo produto;
9.5. determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, que proceda a estudos voltados à definição de parâmetros que permitam indicar a remuneração mais adequada às Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs, quando da celebração de contratos de licenciamento de tecnologia, previstos na Lei 10.973/2004;

ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, INCUBAÇÃO DE EMPRESAS, MORALIDADE ADMINISTRATIVA e CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA. Acórdão nº 1003/2017 – TCU – Plenário.

9.6. com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.6.1. falhas na formação e no desenvolvimento do Processo Administrativo (…), para licenciamento da empresa (…), marcadas pela extrema desorganização processual, com documentos inseridos fora da ordem cronológica, sem data e assinatura e extraídos de outros processos administrativos, em infringência aos preceitos básicos da Lei 9.784/1999, como, por exemplo, o art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VII e VIII, e art. 22, §§ 1º e 4º;
9.6.2. falta de análise sobre a qualificação econômico-financeira da empresa (…) anteriormente à celebração do Contrato de Licenciamento 1/2011, afrontando o disposto no art. 7º, § 6º, do Decreto 5.563/2005;
9.6.3. falta de estabelecimento de prazo máximo para a empresa SIG Software e Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. graduar-se na incubação promovida Edital NATA 1/2011, violando o disposto no art. 4º, caput, da Lei 10.973/2004;
9.6.4. celebração e execução do Contrato de Licenciamento 1/2011 com a empresa SIG Software e Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., enquanto um de seus sócios, (…), figurava como Diretor de Sistemas da Superintendência de Informática da UFRN (julho de 2007 a agosto de 2012), infringindo os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade;
9.6.5. publicação do Edital NATA 1/2011, de 18/4/2011, para incubação de empresas, anteriormente à aprovação do programa de incubação, pela Resolução-Consepe 54/2011, de 31/5/2011, em infringência ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 10.973/2004;
9.6.6. falta de publicação de informações detalhadas sobre os sistemas com possibilidade de licenciamento e as exigências da Universidade para a assinatura de contratos de transferência de tecnologia, identificada na celebração do Contrato de Licenciamento 1/2011 com a empresa SIG Software e Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., afrontando o princípio da publicidade e o art. 8º da Lei 12.527/2011;
9.7. determinar aos órgãos que contrataram a SIG Software e Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., mediante inexigibilidade, de licitação que incluam, no próximo relatório de gestão, avaliação da legalidade da respectiva contratação;

 

Notícias, Atos e Eventos

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVILEntrevista sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) com o professor da ENAP Lúcio Antônio Frezza Costa.

GESTÃO PÚBLICA UNIVERSITÁRIARevista Práticas em Gestão Pública Universitária V. 1, N. 1 (2017).

INFORMATIVO DO TCUInformativo de Licitações e Contratos nº 322.