Normativos
DISCIPLINAR. Portaria FUNASA nº 832, de 29.05.2017. Estabelece a política de uso do sistema de gestão de processo administrativo disciplinar CGU-PAD no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e CONFORMIDADE DA GESTÃO. Decisão COREN/PR nº 5, de 16.02.2017. Aprova o Regulamento da Controladoria Geral do Coren/PR e dá outras providências.
Julgados
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS, PROJETO BÁSICO DEFICIENTE e RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 1002/2017 – TCU – Plenário.
9.1. determinar ao município de Parnamirim/RN, com fundamento no art. 250, inciso II, que adote as providências a seguir, apresentando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, as devidas comprovações:
9.1.1. corrigir as composições de custo dos serviços de ligações domiciliares, de forma a excluir a parcela de sobrepreço no valor de R$ 5.953.774,04 do Contrato 3/2015, nos termos do relatório que integra o presente acórdão; (…)
9.1.3. fazer constar do instrumento contratual cláusula expressa de concordância do contratado, que atenda os critérios para formulação de aditivos contratuais expressos no artigo 13, item II, do Decreto 7.983/2013, em consonância com o disposto no item 9.1.8.1 do Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário, que tratou de estudos sobre a formulação de alterações contratuais em obras executadas sob o regime de empreitada por preço global;
9.1.4. formalizar a modificação do critério de medição do item “administração local” da obra, de modo que não seja mais medido em parcelas mensais fixas, mas sim de modo proporcional à execução da obra, em atenção ao item 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário;
9.2. determinar ao município de Parnamirim/RN e à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 250, inciso II, que adotem, no prazo de 30 (trinta) dias, providências com vistas a regularizar a pendência junto ao Ministério das Cidades, relacionada com a reprogramação da meta “ligações” do instrumento de repasse em tela, a fim de que este último possa expedir a Autorização do Início do Objeto (AIO);
9.3. autorizar a SeinfraUrbana a promover diligência, com fulcro no art. 157 do Regimento Interno do TCU, com o fito de identificar os responsáveis pela elaboração do projeto básico da obra com inconsistências nas composições dos serviços de ligações domiciliares e sem a devida previsão dos tubos coletores para a interligação da rede e das conexões do tipo “selim”;
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e RDC PRESENCIAL. Acórdão nº 1002/2017 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência ao município de Parnamirim/RN sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas a fim de evitar a recorrência dessas falhas:
9.4.1. exigência concomitante de capital social mínimo e prestação de garantia para fins de qualificação econômico-financeira, identificada no edital do RDC Eletrônico 01/2015, o que afronta o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 31 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 14 da Lei 12.462/2011 e no art. 44 da Instrução Normativa SLTI n. 2 de 11/10/2010;
9.4.2. ausência de justificativas para utilização da forma presencial do RDC, o que afronta o art. 50 da Lei 9.784/1999 c/c art. 13 da Lei 12.462/2011.
Notícias, Atos e Eventos
INOVAÇÃO. Auditor vs inovação (the main event of the evening?)
CAPACITAÇÃO e GESTÃO DE RISCOS. Abertas as inscrições para o seminário gestão de riscos em licitações.
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 172.