Ementário de Gestão Pública nº 1.949

Normativos

EDUCAÇÃO À DISTÂNCIADecreto nº 9.057, de 25.05.2017. Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

GSISTEDecreto nº 9.058, de 25.05.2017. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

REGIMENTO INTERNOPortaria CAPES nº 105, de 25.05.2017. Aprova o Regimento Interno da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOSPortaria SUDAM nº 116, de 23.05.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.

O Ementário de Gestão Pública destaca uma boa prática constante do §3º, art. 1º da norma, relativa a um aspecto instrumental do funcionamento dos comitês de que trata o Capítulo V da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016, por meio da definição de uma estrutura de apoio administrativo, para elaboração de atas, expedição de documentos, dentre outras tarefas, sem o qual todo o trabalho inicial corre o risco de não ser adequadamente estruturado e comunicado às subunidades organizacionais, causando frustração nos participantes:

§ 3º A Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados da Sudam auxiliará administrativamente o Comitê de Governança, Riscos e Controles, prestando-se como Secretaria Executiva do CGRC.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSInstrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26.05.2017. Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

A Instrução Normativa reconfigura a forma de contratação de serviços pela administração pública federal e será objeto de muita repercussão. Por ora, o Ementário indica ao estimado público leitor que mantenham-se informados sobre o tema, além da leitura da norma e seus anexos, por meio da iniciativa de capacitação oferecida pela ENAP, que merece os nossos cumprimentos pela oferta tempestiva do curso.

Recomendamos também a leitura do FAQ elaborado pelo Ministério do Planejamento sobre a norma, indicado pelo amigo Ronaldo Correa, moderador da Comunidade de Compras Públicas da ENAP e da versão em PDF da norma compilada em tempo recorde pelo amigo Dawison Barcelos, criador do portal O Licitante, de quem somos leitores assíduos.

ASSEGURAÇÃONorma Brasileira de Contabilidade, NBC PA 291 (R2), de 19.05.2017. Altera a NBC PA 291 (R1), que dispõe sobre independência em outros trabalhos de asseguração.

AUDITORIA CONTÁBILNorma Brasileira de Contabilidade, NBC PA 290 (R2), de 19.05.2017. Altera a NBC PA 290 (R1), que dispõe sobre independência em trabalhos de auditoria e revisão.

Julgados

ESTUDO DE VIABILIDADE e SOLUÇÃO ARQUITETÔNICAAcórdão nº 975/2017 – TCU – Plenário.

1.8.4. oriente a administração do TRT da 5ª Região no sentido de atentar para o risco de que o prosseguimento da construção de todos os demais conjuntos prediais em estruturas metálicas pode resultar no indesejado desperdício de recursos federais, seja pelo contínuo acréscimo dos dispêndios gerais periódicos com a manutenção predial, seja pela futura inviabilidade técnico-econômica do empreendimento, devendo, assim, promover o necessário estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental do prosseguimento desse empreendimento com a atual solução arquitetônica fundada predominantemente em estruturas metálicas dentro de ambiente local acentuadamente corrosivo, de sorte a apresentar, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, o referido estudo à equipe de inspeção da Secex/BA constituída por força do item 1.8.1 deste Acórdão.

FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU, RECEBIMENTO PROVISÓRIO e FISCALIZAÇÃO CONTRATUALAcórdão nº 919/2017 – TCU – Plenário
9.2. notificar a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que o não cumprimento das determinações do item anterior, salvo motivo justificado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;
9.3. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, nos termos do art. 7º da ResoluçãoTCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. emissão do recebimento definitivo do Projeto de Irrigação Salitre sem que houvesse sido formalizado o respectivo termo de recebimento provisório, em afronta ao art. 73, inciso I, alínea ”a”, da Lei 8.666/1993;
9.3.2. divergências entre o que foi efetivamente executado e as especificações do projeto, sem as tempestivas justificativas técnicas, apontadas no relatório de auditoria realizada no Projeto de Irrigação Salitre, em descumprimento aos arts. 60, parágrafo único, 66 e 76 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.161/2011-Plenário, 517/2011-Plenário, 1.597/2010-Plenário, 2.588/2010-Plenário, 2.152/2010-Plenário e 2.032/2009-Plenário.

Notícias, Atos e Eventos

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOSPerguntas e Respostas – Instrução Normativa MP/CGU nº 01/2016.

ÉTICAO papel fundamental da liderança em criar uma cultura corporativa ética.

OUVIDORIAAção Global: Ouvidorias receberão denúncias e reclamações sobre serviços públicos.

INFRAESTRUTURAProrrogação e relicitação na MP 752/16: soluções para o gargalo da infraestrutura?