Normativos
AJUSTE FISCAL. Decreto nº 9.056, de 24.05.2017. Regulamenta a Lei Complementar nº 156, de 28.12.2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal e da outras providências.
Julgados
LICITAÇÃO, MICROEMPRESA e CRITÉRIO DE JULGAMENTO. Acórdão nº 1007/2017 – TCU – Plenário.
1.8. Medida: dar ciência à Prefeitura Municipal de Timon/MA que no Pregão Presencial 017/2014 foi ignorada a condição de microempresa de um dos participantes, em afronta aos arts. 44 e 45 da LC 123/2006, bem como foi constatada adoção indevida do critério de julgamento “menor preço por lote” em lugar de “menor preço por item”, em afronta à Súmula n° 247 do TCU.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 1014/2017 – TCU – Plenário.
1.8. Recomendar ao Comando Militar da 11ª Região, nos termos do art. 250, III, do Regimento Interno/TCU, que adote mecanismos de fiscalização de maneira a não autorizar o pagamento pela prestação de serviços de digitalização com base somente nos contadores de scanners e em relatórios produzidos pela empresa contratada, implementando controles próprios do Comando, ainda que por amostragem, informando ao Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências adotadas.
RELATÓRIO DE GESTÃO e AUDITORIA INTERNA. Acórdão nº 961/2017 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência à Secretaria de Controle Interno do TCU acerca das seguintes ocorrências:
1.8.1. não emissão de opinião do auditor interno acerca da qualidade dos controles internos atinentes à apuração dos resultados dos indicadores usados no monitoramento e avaliação da governança e do desempenho, com infração ao item 2.2, Parte A, do Anexo II à DN-TCU 134/2013 (item 92, alínea “a” da instrução); e
1.8.2. não detalhamento no, relatório de auditoria de gestão, da metodologia utilizada para a avaliação dos conteúdos da gestão da unidade auditada, com infração ao art. 10, § 1º, da DN-TCU 140/2014 (item 92, alínea “b” da instrução).
GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO DE AQUISIÇÕES, PADRONIZAÇÃO, ECONOMIA DE ESCALA e RACIONALIZAÇÃO DO ESFORÇO ADMINISTRATIVO. Acórdão nº 999/2017 – TCU – Plenário.
9.10. recomendar, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, ao Hospital Federal de Bonsucesso, ao Hospital Federal do Andaraí, ao Hospital Federal Cardoso Fontes, ao Hospital Federal de Ipanema, ao Hospital Federal da Lagoa, ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, ao Instituto Nacional de Cardiologia e ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad que aperfeiçoem o processo de planejamento das aquisições de equipamentos, adotando, dentre outras que julgarem pertinentes, as medidas a seguir relacionadas:
9.10.1. elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições de equipamentos para o período mínimo de um ano, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição;
9.10.2. aprovação, pela Direção-Geral, do plano de aquisições;
9.10.3. divulgação do plano de aquisições na Internet;
9.10.4. acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios;
9.10.5. criação de um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da Unidade, tendo como responsabilidade auxiliar a Direção-Geral nas decisões relativas às aquisições de equipamentos, com objetivo de buscar o melhor resultado para a Unidade como um todo.
9.11. recomendar, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, ao Hospital Federal de Bonsucesso, ao Hospital Federal do Andaraí, ao Hospital Federal Cardoso Fontes, ao Hospital Federal de Ipanema, ao Hospital Federal da Lagoa, ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e ao Instituto Nacional de Cardiologia que procedam às ações adiante relacionadas:
9.11.1. definam um processo formal de trabalho para planejamento das aquisições e seleção do fornecedor;
9.11.2. estabeleçam em normativos internos a definição da estrutura organizacional da área de aquisições de equipamentos, bem como as competências, atribuições e responsabilidades dos setores e dos cargos efetivos e comissionados a eles relacionados, de maneira a especificar claramente as ações a serem empreendidas por cada agente durante o processo de aquisição de equipamentos.
9.12. recomendar, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, que, considerando as competências estabelecidas nos art. 17 e 24 do Decreto 8.901/2016, definam, em conjunto com as unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro, estratégia de uniformização das aquisições de equipamentos por essas unidades, priorizando a padronização das especificações técnicas, adotando, nesse sentido, dentre outras que julgar pertinentes, as medidas a seguir relacionadas, alertando que essas devem ser implementadas, salvo por razões devidamente motivadas, que devem ser tempestivamente apresentadas a este Tribunal:
9.12.1. criação de Câmara Técnica permanente para padronização das especificações dos equipamentos a serem adquiridos pelas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro;
9.12.2. unificação dos códigos do Catmat, a partir da padronização das especificações dos equipamentos pela Câmara Técnica mencionada no item anterior, com o objetivo de proporcionar uma efetiva qualificação das compras de equipamentos;
9.12.3. elaboração de grades unificadas para as aquisições de equipamentos pelas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro, com a constituição de atas de registros de preços para contratações conduzidas por meio de planejamentos conjuntos (art. 3º, III, do Decreto 7.892/2013), o que favorece a racionalização do esforço administrativo nas contratações, além de propiciar economia de escala;
Notícias, Atos e Eventos
INDICAÇÃO DE LEITURA. Foi lançado o excelente livro “Como gerenciar riscos na administração pública: Estudo Prático em Licitações“, de autoria dos auditores federais de finanças e controle Kleberson Souza e Franklin Brasil. O Ementário de Gestão Pública recomenda à distinta comunidade de leitores a obra, que enfatiza a ação, o “como fazer” do gerenciamento de riscos com diversos modelos e um interessante caso simulado, o que otimiza a replicabilidade dos conceitos trabalhados, sem deixar de lado aspectos teóricos e conceituais – gostamos especialmente da menção ao livro “Desafio aos deuses: a fascinante história do risco”, uma referência ainda pouco conhecida pelos que discutem gerenciamento de riscos na administração pública.
Por fim, é importante destacar que a obra encontra-se disponível apenas em meio eletrônico e por preço acessível, estando ao alcance de toda comissão de licitação, pregoeiros, gestores e demais interessados no tema.
GESTÃO DE PESSOAS e LICITAÇÃO. Entrevista sobre a gestão de pessoas em áreas de licitações com o diretor da Central de Compras da Câmara dos Deputados e professor da Enap, Renato Fenili.