Normativos
PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria Conjunta MEC/FNDE nº 3, de 18.05.2017. Constitui Grupo de Trabalho com o objetivo de propor medidas de racionalização do exame das prestações de contas da aplicação de recursos descentralizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
A norma constitui-se em boa prática na medida em que oferece um plano de ação coerente para atendimento a uma oportunidade de melhoria identificada pelo Tribunal de Contas da União. A segmentação em subgrupos, expressa no art. 3º, (reproduzido abaixo), indica um eficaz trabalho de planejamento da atividade e adequado estabelecimento de relações de pertinência entre causas e efeitos, com a identificação do fator “Educação Corporativa e Gestão de Pessoas” como elemento determinante da mudança organizacional, e, consequentemente, da construção de uma boa governança na administração pública.
Art. 3o O GT mencionado nesta Portaria, diante da diversidade de temas tratados, será dividido em cinco subgrupos, na forma abaixo listada: I – Subgrupo Instrumentalização das Ferramentas de Tecnologia da Informação – TI; II – Subgrupo Tratamento das Prestações de Contas Pendentes de Análise; III – Subgrupo Redesenho do Processo das Prestações de Contas; IV – Subgrupo Fortalecimento da Educação Corporativa e Gestão de Pessoas; e V – Subgrupo Arcabouço Legal – Elaboração e Revisão dos Normativos do FNDE/MEC.
Julgados
PESQUISA DE PREÇOS. Acórdão nº 904/2017 – TCU – Plenário.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Gerência Regional da Anatel no Amazonas, com fundamento no art. 7° da Resolução-TCU 265/2014, de que a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral deve observar o disposto no art. 7º, §2º, II e art. 40, §2º, II da Lei 8.666/1993 e a Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014.
ERRO NO PROJETO e RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 917/2017 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) que, sempre que for constatada a existência de erro ou omissão relevante nos projetos das obras e serviços de interesse da universidade, proceda à devida apuração das responsabilidades do projetista e/ou setor competente que aprovou os projetos, com a finalidade de se evitar que, das falhas, resultem prejuízo para a administração ou grave perturbação da execução normal do objeto contratado;
ATESTADOS, PERCENTUAIS MÍNIMOS e PROJETO DEFICIENTE. Acórdão nº 917/2017 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) acerca da ocorrência das seguintes falhas:
9.2.1. a desclassificação da Construtora (…) por ter apresentado atestado de execução de serviços de esquadrias metálicas, quando o edital exigia serviços de esquadrias de alumínio, afrontou o disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, tendo em vista tratarem de serviços semelhantes;
9.2.2. a exigência, para comprovação de qualificação técnica, de realização de serviços em quantidade equivalente a 70% dos quantitativos planilhados, (…), afrontou o disposto no art. 40 da Lei 8.666/1993, bem como entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 3.104/2013, 1.230/2008 e 135/2005, todos do Plenário;
9.2.3. a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, sem justificativas adequadas e suficientes, tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior à edição do respectivo edital ou no próprio edital e seus anexos, constitui irregularidade que afronta o art. 37, inciso XXI, da CF/88 e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (vide Acórdão 3.104/2013-Plenário);
9.2.4. projetos básico e executivo deficientes, (…), afrontam o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte de Contas (vide Acórdãos 521/2011, 1.263/2011, 3.067/2010, 1.993/2007 e 1.891/2006, todos do Plenário);
LICITAÇÃO, VIGÊNCIA CONTRATUAL e CONSÓRCIO. Acórdão nº 929/2017 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência à Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Goiás das seguintes impropriedades, (…), em inobservância aos princípios da transparência e da motivação dos atos administrativos:
9.2.1. insuficiente demonstração dos critérios utilizados para a fixação do prazo inicial da contratação em 24 (vinte e quatro) meses, sem a apresentação de dados concretos que revelem a pertinência dessa opção, em detrimento do prazo de 12 (doze) meses, usualmente adotado como padrão;
9.2.2. ausência de explicitação das razões para a vedação à participação de consórcio de empresas;
Notícias, Atos e Eventos
VALORES LIMITE e CADERNOS TÉCNICOS. Valores limites de limpeza (DF, GO, RN, SC e SP) e de vigilância (AM, GO, MA, PA e SC), com seus respectivos cadernos técnicos.
CAPACITAÇÃO. Seminário Internacional de Auditoria.