Normativos
REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.054, de 17.05.2017. Aprova as Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do Presidente da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Julgados
CONSELHO PROFISSIONAL, LICITAÇÃO e FRACIONAMENTO DE DESPESA. Acórdão nº 2519/2017 – TCU – 1ª Câmara
9.9. dar ciência ao Coren/MS acerca das seguintes ocorrências (…), com vistas a que evite sua reincidência futura:
9.9.1. realização de despesas com pagamento de diárias aos conselheiros e empregados, sem a devida documentação comprobatória, como comprovação de participação nos eventos, cartões de embarque ou bilhete rodoviário, ou relatórios de viagem, bem como ausentes as autorizações de pagamentos, contrariando os artigos 4º e 8º, § 3º, da Decisão Coren-MS nº 13/2011;
9.9.2. ausência de comprovação da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial da União (art. 11, inc. I, alínea “a”, c/c inc. XII do art. 21, do Decreto 3.555/2000 e art. 4°, I, da Lei nº 10.520/2002);
9.9.3. justificativa apresentada para a realização de despesas carente de precisão (art. 8º, III, “b”, c/c 21, I, do Decreto 3.555/2000 e art. 3º, I, da Lei nº 10.520/2002);
9.9.4. ausência de justificativa para a utilização de pregão presencial em detrimento de sua forma eletrônica, em desacordo ao art. 4°, § 1°, do Decreto 5.450/05;
9.9.5. utilização indevida do sistema de registro de preços;
9.9.6. ausência de formalização de nomeação do pregoeiro e da equipe de apoio (art. 8º, III, “d”, e art. 21, VI, do Decreto 3.555/2000 e art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002);
9.9.7. ausência de atesto de recebimento do objeto (art. 73, II, “b” da Lei 8.666/93 e arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64) e ausência de comprovação de distribuição do objeto (…);
9.9.8. ausência de comprovação da publicação do aviso do edital de licitação no Diário Oficial da União, constatando-se apenas um participante no certame;
9.9.9. data de solicitação de entrega dos uniformes após a conclusão do evento a que se destinavam (Semana da Enfermagem 2013);
9.9.10. licitante vencedora do pregão presencial com um único participante constitui empresa de propriedade de irmã de conselheiro suplente do Cofen; e
9.9.11. ausência de comprovação da distribuição dos uniformes, contrariando os arts. 11, I, “a” e 21, XII, do Decreto 3.555/2000, o art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002 e o princípio da moralidade;
9.9.12. fracionamento indevido de despesas de assessoria de comunicação para a “Semana da Enfermagem”, dividido em assessoria de comunicação e produção de revista, com potencial burla ao procedimento licitatório específico, com indícios de montagem de processos para caracterizar a dispensa, presente a identificação de datas inverossímeis, além do aspecto de as empresas pertencerem a irmãos, contrariando o art. 2º da Lei 8.666/93 e o princípio da moralidade, conforme PADs 605.2013 e 624.2013;
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BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 45.