Normativos
REGIMENTO INTERNO. Resolução SUSEP nº 346, de 02.05.2017. Dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.
Julgados
LICITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, HABILITAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 2516/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.1. dar ciência, com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, aos seguintes entes, sobre as falhas a seguir descritas, para que, em contratações futuras cujos objetos venham a ser financiados com recursos federais, sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.1.1. ao município de Guarapari/ES:
9.1.1.1. requisito de qualificação técnica excessivamente específico, sem as respectivas justificativas técnicas, identificada no item 4.5.5, alínea ‘c’, da Concorrência 13/2015, em que se exigiu atestado de capacidade técnica mencionando o tipo de telha que deveria ter sido fornecido, o que afronta o disposto no art. 30, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei 8.666/1993 (achado II.5.2); e
9.1.1.2. proibição, sem justificativa técnica, em instrumento convocatório de contratação pública, da aceitação da apresentação de atestados ou certidões de acervos parciais, identificada na Concorrência 13/2015, o que afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (achado II.5.3);
9.1.2. ao município de Cariacica/ES:
9.1.2.1. proibição, sem justificativa técnica, em instrumento convocatório de contratação pública, da aceitação da apresentação de atestados ou certidões de acervos parciais, identificada no RDC Presencial 5/2015, o que afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (achado II.5.3); 9.1.3. ao município de Viana/ES:
9.1.3.1. ausência de demonstração das razões da escolha da empresa contratada e do atendimento das condições de habilitação exigidas no edital da licitação que precedeu a contratação direta, identificada no processo administrativo 5303/2015, no qual foi promovida a contratação direta (…), em afronta ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos I a III, da Lei 8.666/1993 (achado II.5.4);
9.1.4. ao município de Alto Rio Novo/ES:
9.1.4.1. proibição, sem justificativa técnica, em instrumento convocatório de contratação pública, da aceitação da apresentação de atestados ou certidões de acervos parciais, identificada na Concorrência 2/2015, o que afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (achado II.5.3);
9.1.4.2. estipulação da obrigação de que as empresas interessadas em fazer parte de procedimento licitatório procedessem, até o terceiro dia útil anterior à abertura da licitação, ao recolhimento, junto à tesouraria da prefeitura, de importância a título de garantia de participação, correspondente a 1% do valor estimado da contratação, identificada na Concorrência 2/2015, o que afronta o disposto na CF, art. 37, inciso XXI, parte final, possibilita a formação de conluios e reduz indevidamente o prazo legal conferido aos licitantes para obterem os documentos de habilitação demandados (achado II.5.5); e
9.1.4.3. exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos cumulativa com exigência de apresentação de recolhimento de garantia de proposta, identificada na Concorrência 2/2015, o que afronta a Súmula 275 do TCU e o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 (achado II.5.6);
9.1.5. ao município de São Domingos do Norte/ES:
9.1.5.1. veiculação em edital de licitação, como condição de habilitação, da indevida exigência de que o licitante sediado em outra unidade da federação obtenha do órgão de fiscalização local visto em seus atestados e certidões de acervo técnico, identificada na Concorrência 2/2015, o que afronta a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 772/2009-TCU-Plenário (achado II.5.4);
9.1.5.2. estipulação da obrigação de que as empresas interessadas em fazer parte de procedimento licitatório procedessem, até o terceiro dia útil anterior à abertura da licitação, ao recolhimento, junto à tesouraria da prefeitura, de importância a título de garantia de participação, correspondente a 1% do valor estimado da contratação, identificada na Concorrência 2/2015, o que afronta o disposto na CF, art. 37, inciso XXI, parte final, possibilita a formação de conluios e reduz indevidamente o prazo legal conferido aos licitantes para obterem os documentos de habilitação demandados (achado II.5.5); e 9.1.5.3. exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos cumulativa com exigência de apresentação de recolhimento de garantia de proposta, identificada na Concorrência 2/2015, o que afronta a Súmula 275 do TCU e o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 (achado II.5.6);
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