Ementário de Gestão Pública nº 1.936

Normativos

GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS e CONTROLES INTERNOSPortaria GSI/PR nº 75, de 04.05.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e dá outras providências e Portaria GSI/PR nº 76, de 04.05.2017. Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

O Ementário de Gestão Pública chama a atenção dos leitores para o lúcido dispositivo incluído pelo Gabinete de Segurança Institucional no art. 10 da normatização que promoveu em relação à sua política de gestão de riscos, que deve ser realista e simétrica com a cultura organizacional:

Art. 10 Devido à abrangência e complexidade do tema, a implementação da Política de Gestão de Riscos do GSI será feita de forma gradual e continuada em até quarenta e oito meses a contar da publicação desta Portaria.

O componente Ambiente Interno do modelo COSO de Gerenciamento de Riscos Corporativos (COSO II ou COSO ERM) possui elevado grau de abstração e deve ser customizado a cada cultura corporativa onde se pretenda gerenciar riscos, sob pena de estabelecimento de um processo puramente formal e consequentemente inefetivo.

GESTÃO DE RISCOSPortaria EMA/CM/MD nº 110, DE 04.05.2017. Aprova a Política de Gestão de Riscos da Marinha do Brasil.

Merece destaque, por este informativo, o elevado nível de customização e alinhamento estratégico da política de gestão de riscos aprovada pela Força Naval. É claramente uma boa prática a ser seguida!

Julgados

LICITAÇÃO e ESTIMATIVA DE PREÇOSAcórdão nº 825/2017 – TCU – Plenário.

1.7.1. Dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que, na pesquisa de mercado com vistas à elaboração do orçamento estimado da licitação, ainda que contratações realizadas por outros entes públicos não sejam totalmente similares à pretendida, elas podem ser úteis como parâmetro para aferição da adequação de parte dos custos unitários dos itens que compõem o objeto.

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, DISCRICIONARIEDADE e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAAcórdão nº 829/2017 – TCU – Plenário.

9.3. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao TRT12 que:
9.3.1 faça constar, no processo de execução de contrato, termo firmado pelo gestor e/ou fiscal de contrato, em que fique registrado o seu conhecimento dos termos do contrato que será por ele fiscalizado; 9.3.2 encaminhe, no prazo de noventa dias a contar da ciência deste acórdão, plano de ação para a implementação das medidas mencionadas no item 9.1 deste acórdão, contendo:
a) para cada recomendação cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, as ações que serão adotadas pela organização, o prazo e o setor responsável pelo desenvolvimento das ações;
b) para cada recomendação cuja implementação não seja considerada conveniente ou oportuna, justificativa da decisão;
9.4. alertar o TRT12 para o contido no art. Art. 19, XIX, “b”, 4, XXVI, § 1º, art. 19-A, tudo da IN nº 2/SLTI/2008, ou seja, na cautela que deve nortear a Administração Pública quanto ao inadimplemento das verbas fiscais e trabalhistas por parte das empresas contratadas para prestação de serviços.

OBRA DE ENGENHARIA, COMPOSIÇÃO DE PREÇOS, SICRO e CONTRATAÇÃO DE PROJETOAcórdão nº 844/2017 – TCU – Plenário.

9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que:
9.2.1. promova ajustes nas composições de preço unitário do serviço de cerca de arame farpado com mourões de madeira, para que sejam adotados os coeficientes de consumo de insumos da composição de custo unitário desse serviço no Sicro 2 de setembro/2010, limitando os pagamentos que forem efetuados no âmbito do Contrato n° 430/2010-02 aos valores corrigidos, exclusivamente para o quantitativo que exceder a extensão originalmente pactuada; e
9.2.2 instaure procedimento administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa, para verificar a responsabilidade contratual da empresa Siscon Consultoria de Sistemas Ltda, contratada para empreender a verificação e aprovação de projeto, bem como de planilha orçamentária, que serviram de base para a contratação em tela (Contrato n. 430/2010-02), contemplando serviços já executados, e aplique, se for o caso, as sanções contratuais cabíveis;

OBRA DE ENGENHARIA, MÉTODOS CONSTRUTIVOS, COMPOSIÇÃO DE PREÇOS e MATRIZ DE RESPONSABILIDADESAcórdão nº 865/2017 – TCU – Plenário.

9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e à Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (Seinfra/BA) que, previamente à assinatura do contrato e ao início de sua execução, elaborem, no prazo de sessenta dias, novo orçamento de referência contemplando os critérios e metodologias abaixo indicados, para fins de comparação com a melhor proposta ofertada no RDC Eletrônico 001/2016, condicionada a contratação dos projetos básico e executivo e execução das obras de duplicação da rodovia BR-415/BA, trecho Itabuna-Ilhéus, à aceitação dos referidos critérios e às respectivas consequências contratuais pela empresa a ser contratada, utilizando a mesma data-base adotada nesse certame, justificando, tecnicamente, quando for o caso, a inviabilidade de qualquer das soluções indicadas:
9.3.1. utilização de método construtivo para produção de concreto, contemplando avaliação comparativa da produção do concreto, ao menos, em central de concreto, caminhão betoneira próprio para a produção de concreto e aquisição em concreteira local, ou mesmo um modelo misto que combine várias destas soluções;
9.3.2. utilização de método construtivo para as soluções de fundações, contemplando análise comparada do uso de sapatas, estaca raiz, estacas metálicas e tubulões, em especial nos locais em que não haja a presença de água, ante a indicação de tais soluções no projeto básico doado pelo Derba ao Dnit, que, em tese, foi baseado em estudos mais detalhados do que um anteprojeto;
9.3.3. adoção de composições de preços unitários dos serviços que utilizam brita e areia, considerando a utilização de materiais de jazidas não comerciais exploradas pela própria empreiteira, em especial contemplando a rocha proveniente das escavações de material de 3ª categoria, levando em conta, ainda, outras mudanças decorrentes desta opção, a exemplo das alterações nas distâncias de transporte, devendo, a eventual inviabilidade das soluções indicadas ser demonstrada mediante sondagens e ensaios laboratoriais;
9.3.4. utilização de formas metálicas, considerando o maior aproveitamento desta solução, em especial em função da previsão e uso corriqueiro de estruturas pré-moldadas em obras de porte semelhante; 9.3.5. utilização de escoramento metálico, em detrimento do escoramento de madeira, com o respectivo reaproveitamento tecnicamente possível;
9.4. determinar ao Dnit e à Seinfra/BA que, no prazo de sessenta dias, apresentem os seguintes elementos à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA):
9.4.1. formalização do entendimento quanto à identificação da entidade à qual cabem as responsabilidades e atribuições, inclusive indenizações, referentes aos processos de desapropriações necessárias à execução do empreendimento, bem como comprovação da existência de dotação orçamentária para tais serviços;
9.4.2. demonstração da renovação da autorização de direito de uso dos recursos hídricos e da autorização de supressão de vegetação nativa, contempladas na Portaria Inema 6439, de 27 de novembro de 2013, do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema);
9.5. recomendar ao Dnit que promova a inserção no Sicro das composições unitárias para produção de concreto produzido em central e também em caminhão betoneira com característica técnica para tal finalidade;

LICITAÇÃO e VISITA TÉCNICAAcórdão nº 866/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Comando Militar da Amazônia de que exigir visita técnica em instrumentos convocatórios como requisito de habilitação do certame está, em regra, em dissonância com os arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, e 30, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 5º do Decreto 5.450/2005, a não ser quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto;

 

Notícias, Atos e Evento

DECISÃO JUDICIAL e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAAGU evita que instituto federal tenha que pagar dívida trabalhista de empresa.