Normativos
CONTRATAÇÃO PLURIANUAL. Decreto nº 9.046, de 05.05.2017. Dispõe sobre as condições para a contratação plurianual de obras, bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo federal.
GESTÃO DE RISCOS. Portaria MT nº 353, de 05.05.2017. Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e dá outras providências.
Julgados
GESTÃO DE RISCOS, CONTROLES INTERNOS e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Acórdão nº 2518/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.4. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado de Roraima, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de trezentos dias, implante controles internos nos seus processos de trabalho de contratação e gestão de contratos, incluindo locação de veículos, com vistas à prevenção de riscos e à detecção de fraudes;
9.5. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado de Roraima sobre a dispensa indevida de licitação, (…) o que afronta o disposto no art. 6º, inciso II, alínea “a”, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes;
9.6. recomendar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado de Roraima que adote, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos Coso I e Coso II, definidos no documento “Controles Internos – Modelo Integrado”, publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras – Coso, bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no “Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias”, publicado pelo Tribunal de Contas da União;
LICITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, DILIGÊNCIA e ESTUDOS PRELIMINARES. Acórdão nº 794/2017 – TCU – Plenário.
1.9. Dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral sobre as seguintes impropriedades, (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.9.1. falta de definição em edital dos testes realizados como diligências para avaliação da qualificação técnica do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, ao considerar que os atestados de capacidade técnica apresentados não eram suficientes para comprovar a execução prévia de serviços similares aos descritos no termo de referência, o que contrariou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput);
1.9.2. ausência em seus estudos preliminares de avaliação ampla e atualizada das possíveis soluções disponíveis no mercado de tecnologia da informação e seus respectivos fornecedores, bem como de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, caracterizando inobservância da Resolução CNJ nº 182/2013, art. 14, inciso I, alíneas “a” e “b”;
FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Acórdão nº 811/2017 – TCU – Plenário.
9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob a articulação da Casa Civil da Presidência da República:
9.1.1. conceitue os termos “política nacional” e “plano nacional”, defina seus respectivos conteúdos-padrão, natureza normativa e interconexão, e os correlacione com os demais instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA);
9.1.2. estabeleça, como requisitos para a formulação de planos nacionais, a necessidade de que contemplem responsáveis por sua implementação, prazo de vigência, metas e instrumentos de acompanhamento, de fiscalização e de medição de resultado;
CONCURSO PÚBLICO e PUBLICIDADE. Acórdão nº 2434/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. Determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em particular a sua Diretoria Regional em Mato Grosso do Sul, que, doravante, passe a publicar no Diário Oficial da União a relação dos aprovados nos concursos públicos que vier a realizar, em observância ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
PLANEJAMENTO DAS AQUISIÇÕES, CONTROLES INTERNOS e CAPACITAÇÃO. Acórdão nº 2504/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.1. determinar ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná (Senai/PR) e ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná (Sesi/PR) que, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da ciência:
9.1.1. instituam aperfeiçoamentos em seus mecanismos de planejamento de aquisições, de forma a evitar que a soma das despesas ao longo do exercício ultrapasse o limite previsto para dispensa, bem como para evitar a ocorrência de contratações emergenciais em virtude da intempestividade na deflagração e na conclusão dos certames licitatórios;
9.1.2. instituam controles em seus procedimentos operativos e em seu sistema informatizado com vistas a possibilitar o registro fidedigno dos dados relativos às contratações originadas de licitação, dispensa e inexigibilidade;
9.2. recomendar ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná (Senai/PR) e ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná (Sesi/PR) que promovam o treinamento das equipes técnicas, tanto do setor de compras, como dos setores requisitantes, de modo a garantir o processamento das compras em conformidade com as disposições do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi e do Senai, bem como evitar falhas na especificação dos objetos, indicação injustificada de marca e falta de justificativa técnica fundamentada em aquisições por inexigibilidade;
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