Ementário de Gestão Pública nº 1.928

Normativos

PROCESSO ELETRÔNICOPortaria Normativa IBAMA nº 9, de 24.04.2017. Estabelece e padroniza os procedimentos do processo eletrônico e gestão de documentos, processos e arquivo pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

Julgados

GOVERNANÇA, SAÚDE, METAS e RACIONALIZAÇÃOAcórdão nº 748/2017 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do RI-TCU, c/c art. 2º, inciso I, da ResoluçãoTCU 265/2014, determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, nos termos do art. 17, incisos VI e VIII, do Decreto 8.901/2016, e ao Departamento de Gestão Hospitalar, unidades do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 24, incisos II e VII, do Decreto 8.901/2016, que apresentem a este Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, plano de ação (…), contendo, no mínimo, (…):
9.1.1. ausência de identificação de perfil assistencial das unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro, contrariando o disposto no art. 4º da Portaria MS/GM 161/2010 c/c incisos VI e VIII do art. 17 do Decreto 8.901/2016, c/c incisos II e VII do art. 24 do Decreto 8.901/2016;
9.1.2. ausência de levantamento dos quantitativos de serviços de saúde que serão ofertados pelas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro aos Sistemas de Regulação de Acesso a Serviços de Saúde do Estado e do Município do Rio de Janeiro, com vistas a dar efetividade ao disposto no art. 4º da Portaria MS/GM 161/2010, c/c incisos VI e VIII do art. 17 do Decreto 8.901/2016, c/c incisos II e VII do art. 24 do Decreto 8.901/2016;
9.1.3. ausência de unificação de atendimento à população (“fila única”), dificultando o controle da demanda de serviços de saúde, em desacordo com o disposto nos incisos XI e XIII do art. 7º da Lei Federal 8.080/1990, a qual estabelece que é princípio do SUS a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população, e a organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos, nos termos do art. 11 do Decreto 7.508/2011;
9.1.4. ausência de estabelecimento de metas a serem cumpridas pelas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro, nos mesmos moldes da Resolução CIB 3470/2015, que tratou da REUNI, em observância ao art. 14-A da Lei Federal 8.080/1990, que estabelece, como um dos objetivos das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite, a definição de diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados, c/c arts. 18, 19 e 30 do Decreto 7.508/2011, que preceituam, dentre outros comandos, que o planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde;
9.1.5. ausência de unificação da regulação no que se refere aos serviços de saúde prestados pelas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro, seja para o Sistema de Regulação de Acesso a Serviços de Saúde do Estado (SER), seja para o Sistema de Regulação de Acesso a Serviços de Saúde do Município do Rio de Janeiro (SISREG), em desacordo com os arts. 11, 15 e 16 do Decreto 7.508/2011 c/c art. 10 da Portaria GM 1559, de 1º/8/2008;

Notícias, Atos e Eventos

CAPACITAÇÃO e PAINEL DE PREÇOSEnap e MP abrem inscrições para os cursos de Painel de Preços e Instrução Normativa de Serviços.

PROCESSO SELETIVOEnap seleciona docentes para cursos de elaboração de editais e elaboração de termos de referência.

DECISÃO JUDICIAL e REGISTRO DE PREÇOSÓrgão gerenciador não responde por dívidas de entes que aderem a registro de preços.

BOLETIM DO TCUBoletim de Pessoal nº 44 e Boletim de Jurisprudência nº 167.