Ementário de Gestão Pública nº 1.923

Normativos

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria IFGO nº 381, de 10 de abril de 2017.  Cria o Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos no âmbito do Instituto Federal Goiano.

DADOS ABERTOS. Portaria MCidades nº 326, de 17 de abril de 2017. Institui o Comitê Gestor de Dados Abertos e as Unidades Gestoras de Dados Abertos do Ministério das Cidades e dá outras providências.

Julgados

RESPONSABILIDADE e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Acórdão nº 3126/2017 – TCU – 2ª Câmara.

8. Encaminhar cópia dos autos ao Banco do Brasil S. A., para que promova apuração interna com vistas a identificar possível responsabilidade dos advogados que atuaram no processo 0800352- 88.2014.8.23.0010, presumivelmente de forma negligente, que teriam ocasionado prejuízo àquela entidade, e, na hipótese de concluir pela existência de materialidade, encaminhe os fatos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Roraima, para o exercício de suas atribuições correcionais.

RISCOS, AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS e GOVERNANÇA DE TI. Acórdão nº 551/2017 – TCU – Plenário.

1.7.1.1 o Ministério não possui macroprocessos finalísticos com gestão de risco implementada de forma sistemática (as ações são isoladas e não sistematizadas), o que está em desacordo com as boas práticas relacionadas ao tema e com o estabelecido nos arts. 13 e 14, inciso I, da IN Conjunta MP/CGU 01/2016;
1.7.1.2 no que diz respeito ao Programa Inovar-Auto, não foram implementados mecanismos de fiscalização, o que coloca em risco o cumprimento pleno dos compromissos assumidos pelas empresas e, consequentemente, o atingimento dos objetivos do programa e está em desacordo com a exigência prevista no parágrafo único do art. 19 do Decreto 7.819/2012;
1.7.1.3 no exame dos processos de concessão do regime de Drawback, foram identificados os seguintes pontos fracos:
1.7.1.3.1 ausência de priorização, no Planejamento Estratégico do MDIC, das metas que estavam previstas no PPA;
1.7.1.3.2 não aplicação de medidas de mitigação de riscos possíveis, bem como de sanções previstas;
1.7.1.3.3 não divulgação de dados relevantes ao acompanhamento do desempenho do regime;
1.7.1.4 quanto à governança de Tecnologia da Informação, foram identificadas as seguintes falhas:
1.7.1.4.1 o Comitê de TI do MDIC foi instaurado por meio da Portaria 116/2009, a qual não reflete a atual estrutura regimental do Ministério, estabelecida mediante o Decreto 7.096/2010;
1.7.1.4.2 no PDTI 2015-2016, a criação do Regimento Interno do Comitê de TI consta como iniciativa ainda a ser implementada, o que demonstra que o referido comitê não teve o seu ciclo de formação concluído, sendo o Regimento Interno documento essencial à eficácia desse grupo deliberativo;
1.7.1.4.3 a equipe de TI é insuficiente face às demandas, e há grande número de atividades terceirizadas, razão pela qual se faz necessário realizar estudo qualitativo e quantitativo de pessoal de TI, definindo as necessidades do Ministério, por área especializada.

1.7.2. recomendar ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que adote as seguintes medidas:
1.7.2.1 implante mecanismo de gestão de riscos sistematizada, com adoção de padronização no novo ciclo de Planejamento Estratégico (2016-2019), em atendimento às boas práticas relacionadas ao tema e em observância ao estabelecido nos arts. 13 e 14, inciso I, da IN Conjunta MP/CGU 01/2016;
1.7.2.2 atue para o saneamento das falhas apontadas pela CGU no Relatório de Auditoria de Gestão 201503568, no que diz respeito à governança de TI, especialmente quanto ao funcionamento dos Comitês de TI e de Segurança da Informação e Comunicação;
1.7.2.3 no que diz respeito ao Programa Inovar-Auto, institua os mecanismos adicionais necessários à verificação completa do atendimento dos compromissos pactuados com as empresas habilitadas, estabelecendo cronograma de implementação dos mecanismos de verificação dos compromissos, conforme exigência do art. 19, parágrafo único, do Decreto 7.819/2012.

SOBREPREÇO, MOBILIZAÇÃO, PLANILHA DE CUSTO e BENEFÍCIOS. Acórdão nº 605/2017 – TCU – Plenário.

9.2. determinar que, no prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 43, I da Lei 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do RITCU, a Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (Cogesn) adote as providências necessárias para a correção do Contrato 40.000/2009-009/00 no seguinte sentido:
9.2.1 promova a adequação dos valores dos serviços de fornecimento e fabricação e de montagem de estruturas metálicas aos valores de referência obtidos na pesquisa realizada (R$ 11,36/kg e R$ 4,99, na planilha da UFEM – set/2009, e R$ 13,03/kg e R$ 5,72/kg, na planilha do EBN – mai/2012, respectivamente), por estarem em desacordo com o art. 115 da Lei 11.514/2007 (LDO 2008), devendo calcular o montante das parcelas pagas com sobrepreço para a devida compensação nas futuras medições;
9.2.2 elabore o devido plano de ação, previamente à execução dos serviços inerentes à execução de dragagem e de aterro hidráulico remanescentes no referido contrato, com vistas a otimizar a mobilização dos equipamentos envolvidos, devendo demonstrar a necessária adequação dos preços contratados, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF88);
9.2.3. promova os necessários ajustes na planilha de custo da mão de obra de apoio operacional e, no que couber, na planilha de custo da mão de obra direta, por estarem em desacordo com o art. 115 da Lei 11.514, de 13 de agosto de 2007 (LDO 2008), em homenagem aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF88), adotando as seguintes medidas:
9.2.3.1. indique a fonte utilizada para extrair os salários-base das diversas categorias profissionais;
9.2.3.2. ajuste os percentuais de encargos sociais, limitando-os às referências técnicas: 82,20% para mão de obra mensalista e 129,34% para mão de obra horista;
9.2.3.3. expurgue os itens relacionados com a taxa de atratividade, o adicional de transferência, o treinamento e a qualificação, por falta de amparo legal;
9.2.3.4. ajuste os custos de exames, limitando os valores às referências técnicas: R$ 12,45/mês para exames admissionais, R$ 12,78/mês para exames periódicos e R$ 11,70/mês para exames demissionais (pela data-base de maio de 2012); e
9.2.3.5. ajuste os custos de EPI, limitando os valores à metade dos custos indicados no 22º Termo Aditivo;
9.2.4 manifeste-se expressamente sobre a conveniência e a oportunidade de assumir os encargos pagos pela contratada a seus funcionários (seguro de vida, plano de saúde e cesta básica), em homenagem aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF88), devendo elaborar o necessário estudo com o cálculo do impacto financeiro de cada um desses ônus para os cofres públicos, atentando para as seguintes medidas:
9.2.4.1. caso decida discricionariamente pela manutenção do seguro de vida na planilha de custo da mão de obra de apoio operacional, promova o ajuste do seu custo, limitando o valor à referência técnica de mercado: R$ 19,10/mês por empregado (data-base fevereiro de 2016), devendo comprovar a efetiva prestação do benefício por parte da contratada;
9.2.4.2. caso decida discricionariamente pela manutenção do plano de saúde na planilha de custo da mão de obra de apoio operacional, promova o ajuste do seu custo, levando em consideração as reais condições de contratação pelos empregados e a parcela de trabalhadores que aderiram ao plano, devendo comprovar a efetiva prestação do benefício por parte da contratada;
9.2.4.3. caso decida discricionariamente pela manutenção da cesta básica na planilha de custo da mão de obra de apoio operacional, comprove a efetiva prestação do benefício por parte da contratada;
9.2.4.4. alternativamente, caso não fique demonstrada a conveniência e oportunidade da manutenção de qualquer um desses custos, expurgue os respectivos itens da planilha;
9.3. determinar que, no prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 43, I da Lei 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do RITCU, a Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (Cogesn) promova a agregação, em única planilha, de todos os itens inerentes a apoio operacional, administração local e canteiros, com vistas a facilitar o controle e acompanhamento dos custos indiretos da obra, em homenagem aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF88);

PRESTAÇÃO DE CONTAS, ACCOUNTABILITY, ROL DE RESPONSÁVEIS E FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 3235/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. determinar que, com fundamento no art. 74, inciso IV e § 1º, da Constituição de 1988, a Secretaria Federal de Controle Interno:
9.3.1. avalie se a Revisão 01 da N-OPE-037/14, ou da norma que porventura a sucedeu, assegura os procedimentos para a análise de todos os documentos exigidos no art. 40 da IN-CD-FNDCT 01/2010, além de avaliar se assegura que as conclusões sobre as prestações de contas estejam baseadas em documentação comprobatória, em vez de mera declarações do próprio convenente, devendo encaminhar as correspondentes conclusões ao TCU no prazo de 90 (noventa) dias;
9.3.2. analise se os dispositivos da IT-OPE-018/14 (atualmente constantes da Revisão 01 da N-OPE-037/14), ou de norma que porventura a sucedeu, obrigam que o convenente encaminhe os documentos comprobatórios suficientes para os agentes da Finep poderem analisar, com segurança, a regular aplicação dos recursos, além de avaliar se há previsão de que essa análise seja realizada, assegurando a fidedignidade das conclusões, de forma a respeitar o princípio constitucional da prestação de contas (art. 70, parágrafo único, da CF88), devendo encaminhar as correspondentes conclusões ao TCU no prazo de 90 (noventa) dias;
9.4. determinar que, nos termos do § 2º do art. 208 do RITCU, a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep):
9.4.1. reanalise a prestação de contas dos Convênios nos 01.10.0616.00, 01.08.0275.00 e 01.10.0049.00, no prazo de até 90 (noventa) dias, observando as falhas apontadas pelo órgão de controle interno nos itens 3.1.1.2, 3.1.1.3 e 3.1.1.4 do RAG nº 201503445, com fundamento nos arts. 43 e 44 da IN-CD-FNDCT 1/2010, informando o TCU, nesse mesmo prazo, sobre as conclusões a respeito das referidas prestações de contas e, em especial, sobre as aludidas falhas;
(…)
9.4.3. observe que, na prestação de contas dos convênios com recursos do FNDCT, na modalidade não reembolsável pela Lei nº 11.540/2007, deve-se promover a análise de todos os documentos que irão compor a prestação final de contas, sendo vedada a adoção de procedimentos que retirem da análise parte do conteúdo e/ou prevejam a tomada de decisão por meio de declarações do próprio convenente, de modo a respeitar o art. 70, parágrafo único, da Constituição de 1988 e o art. 40 da IN-CD-FNDCT 1/2010;
9.4.4. abstenha-se de incorrer na falha consistente em afronta, pela IT-OPE-018/14, dos valores da accountability, tendo em vista possibilitar a aprovação da prestação de contas de convênios com recursos do FNDCT, na modalidade não reembolsável pela Lei nº 11.540/2007, sem que o convenente seja obrigado a apresentar a documentação suficiente para a comprovação da regular aplicação dos recursos, além de não conter a previsão da realização de análise suficiente para concluir pela aprovação da prestação de contas;
9.5. determinar que, nos termos do § 2º do art. 208 do RITCU, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) se abstenha de incorrer na falha consistente no fato de a Resolução CD-FNDCT nº 2/2014 afrontar os valores da accountability, já que possibilita a aprovação da prestação de contas de convênios com recursos do FNDCT, na modalidade não reembolsável pela Lei nº 11.540/2007, sem que o convenente seja obrigado a apresentar a documentação suficiente, para a comprovação da regular aplicação dos recursos, e sem a previsão da realização de análise suficiente para concluir pela aprovação da prestação de contas;
9.6. determinar que, nos termos do § 2º do art. 208 do RITCU, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e a Secretaria Federal de Controle Interno se abstenham de incorrer na falha consistente na ausência de inclusão dos membros do Conselho Diretor do FNDCT no rol de responsáveis das contas do fundo, em afronta ao art. 10, III, da IN TCU nº 63/2010, tendo em vista as competências instituídas pelo art. 5º da Lei nº 11.540, de 2007;
9.7. determinar que a Secex/RJ:
9.7.2. comunique ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que a aprovação de prestação de contas de convênios com respaldo em normativos internos, a exemplo da Resolução CDFNDCT nº 2/2014, da IT-OPE-018/14 ou de outro normativo que porventura venha a substituí-los, sem obrigar o convenente a apresentar a documentação suficiente para a comprovação da regular aplicação dos recursos, além de não prever a realização da análise suficiente para se concluir pela aprovação da prestação de contas, pode resultar na responsabilização dos gestores pela aprovação desses normativos e pelos eventuais débitos apurados nos autos, podendo ficar, ainda, descaracterizada a boa-fé dos responsáveis;

Notícias, Publicações e Atos

Entrevista sobre as Licitações nos EUA com o professor Aldo Dórea Mattos.

Planejamento publica íntegra da PLDO 2018.

Entrevista sobre as Contratações de TI com o professor Diogo da Fonseca Tabalipa.

Compliance no setor público: necessário; mas suficiente?