Assuntos: PRESTAÇÃO DE CONTAS, LICITAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, INDICADORES, CONTROLES INTERNOS e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 2041/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. cientificar a unidade:
1.7.1.1. quanto ao dever de observar as regras deste Tribunal que disciplinam e orientam a elaboração do relatório de gestão, como também das peças complementares que compõem o processo de contas, em especial quanto ao encaminhamento do Parecer do Departamento Nacional e do Pronunciamento do Conselho Regional sobre as contas do exercício, das informações sobre o patrimônio imobiliário e das informações sobre a gestão dos recursos renováveis e sustentabilidade ambiental (itens I, IX e XI);
1.7.1.2. de que a licitação, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 2º do Regulamento de Licitações do Sesi, pressupõe a existência de critérios que permitam a avaliação da compatibilidade econômica dos preços da proposta contratada, pelo que deve ser exigido orçamento detalhado em planilha de quantitativos e de preços unitários (item XIV; 78-80);
1.7.1.3. de que a especificação de produto cuja descrição e características correspondam a serviço/bem exclusivo de determinado fornecedor, sem que haja justificativas técnicas para tal exigência, contraria a orientação inscrita no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e no art. 2º do regulamento de licitações e contratos do SESI, de forma que deve ser evitada em futuras licitações (item XIV; 81- 82);
1.7.1.4. quanto ao dever de observar o art. 26 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, no tocante à completa especificação, nos contratos, do objeto, do preço ajustado, do prazo de execução e das garantias e penalidades, de modo que sejam evitados pagamentos incompatíveis e desproporcionais à execução dos serviços (item XIV; 83-89);
1.7.1.5. quando ao dever de observar o art. 29 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, com relação à necessidade de fazer constar nos termos aditivos, bem como nos procedimentos que os antecederem, as justificativas para as alterações contratuais decorrentes de acordos entre as partes (item XIV; 90-93); e
1.7.1.6. quanto ao dever de observar o regular processamento da liquidação de despesas, formalizando para tal fim processos de execução dos contratos que reúnam toda a documentação física e financeira, tais como solicitações de compras/serviços, aprovações de compras/serviços, notas fiscais, atestos, pareceres e relatórios de fiscalização e de acompanhamento do contrato, comprovantes de pagamento, comprovantes de divulgação dos eventos etc., de modo que reste assegurado aos órgãos de controle aferir a regularidade das despesas (item XIV; 94-106).
1.7.2. recomendar à unidade no sentido de que:
1.7.2.1. avalie a conveniência e a oportunidade de instituir indicadores institucionais que permitam acompanhar o alcance das metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados e identificar necessidade de correções e de mudanças de rumos (item V);
1.7.2.2. envide esforços no sentido de criar uma unidade de controle interno, inserindo-a no organograma da organização de tal modo que lhe seja assegurada uma atuação com independência e isenção (item VI);
1.7.2.3. regularize as situações dos imóveis que integram seu patrimônio, seja em relação aos alvarás de funcionamento, seja em relação às licenças do Corpo de Bombeiros (item IX); e
1.7.2.4. envide esforços no sentido de implementar as oportunidades de melhoria relacionadas à gestão de tecnologia da informação (TI) e à gestão do conhecimento (item X).
Assuntos: GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE FROTA, CHIP DE SEGURANÇA e PONDERAÇÃO CONTROLES x RISCOS. Acórdão nº 2122/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.6.1. dar ciência ao Conselho Nacional de Justiça de que na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento informatizado do abastecimento de combustíveis, eventual exigência de chip de segurança deverá ser devidamente justificada na fase de planejamento da contratação, por meio de estudos técnicos, que deverá considerar as diversas variáveis envolvidas, tais como custos, quantidade de empresas aptas a participar da licitação e os riscos envolvidos, sob pena de violação ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993, não sendo justificativa suficiente o aumento da segurança nas operações, uma vez que independente da exigência de cartões com chip a contratação possui controles capazes de evitar o pagamento por despesas pelas quais paire qualquer suspeita de fraude, e ainda que esses pagamentos irregulares ocorram, eventuais prejuízos advindos de fraude ou clonagem dos cartões utilizados na execução do contrato devem ser suportados pela prestadora do serviço, a quem compete os riscos da atividade empresarial;
O Ementário de Gestão Pública relembra ao estimado público leitor da importância, em nosso entender subdimensionada, do art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Assunto: ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO. Acórdão nº 2222/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.9. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO de que informações pertinentes a atos de admissão e concessão devem ser cadastradas no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac) e encaminhadas ao órgão de controle interno no prazo de 60 dias, conforme o art. 7.º da IN TCU 55/2007, sob pena de sujeição do responsável às sanções da Lei 8.443/1992, conforme estabelece o § 3° do mesmo artigo.
Assuntos: LICITAÇÃO e INABILITAÇÃO. Acórdão nº 2227/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. recomendar ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer que considere ajustar, em seus próximos editais licitatórios, a previsão de inabilitação de licitante diante da constatação de sanção anteriormente aplicada ao interessado em participar, ressaltando que a referida inabilitação poderá ocorrer, por eventual falta de condição de participação, após a devida análise, pelo pregoeiro ou presidente da comissão de licitação, quanto ao alcance e vigência da sanção anteriormente aplicada, conforme seu respectivo fundamento legal e em consonância com a jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria.
Assunto: CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 316/2017 – TCU – Plenário.
1.7.3. recomendar à SGEP que elabore plano de ação com a finalidade de sanar as fragilidades identificadas pela CGU com relação aos controles internos (item 2.1.2.1 do Relatório de Auditoria 201504197), sobretudo quanto aos seguintes aspectos:
1.7.3.1. ausência de previsão normativa de modo a garantir ou incentivar a participação dos servidores dos diversos níveis da estrutura da SGEP na elaboração de procedimentos e instruções operacionais;
1.7.3.2. não identificação dos limites de alçada relativamente aos normativos de delegação de competência vigentes;
1.7.3.3. lacunas no diagnóstico e na classificação de riscos da unidade, bem como as medidas para mitigá-los, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisões;
1.7.3.4. necessidade de ampliação do monitoramento dos resultados da atuação governamental;
Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO. Acórdão nº 343/2017 – TCU – Plenário.
1.7. Dar ciência ao Instituto Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades, de modo a serem adotadas medidas de prevenção à ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1. os dados apresentados no Relatório de Gestão do exercício de 2014 não consignam a avaliação feita pelos responsáveis, consoante estabelecido pelos subitens 5.1 do Anexo II da DN/TCU 134/2013, referente ao Planejamento e resultados alcançados;
1.7.2. ausência de cadastramento de atos de admissão e concessão no Sistema de Apreciação e Registro de Admissão e Concessão – SISAC, bem como falta de disponibilização dos atos de pessoal, no prazo de sessenta dias, ao Controle Interno, em afronta ao que estabelece o art. 7º, incisos I, II e III, da IN/TCU 55/2007.
Assuntos: LICITAÇÃO, TRANSPARÊNCIA e PRAZO RECURSAL. Acórdão nº 346/2017 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 179/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1. não houve a previsão expressa no edital da possibilidade de prorrogação, por parte do pregoeiro, do prazo para envio da proposta e demais arquivos a serem enviados pelo sítio Compras Governamentais, o que gerou dúvida entre os licitantes sobre tal prerrogativa do pregoeiro, ferindo o princípio da transparência; e
1.6.2. o prazo de cinco dias úteis para análise de recurso, previsto no art. 109, § 4º, da Lei 8.666/1993, não foi respeitado pelo pregoeiro em relação ao recurso administrativo apresentado pelo Representante.
Assuntos: LICITAÇÃO e DIREITO DE PREFERÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 347/2017 – TCU – Plenário.
1.7. Dar ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará (SFA/PA) de que, na condução da Carta-Convite 1/2016, a negativa de concessão à licitante Construtora Macambira e Comércio Ltda. – EPP do direito à apresentação de nova proposta, “obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada”, contrariou os arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e os itens 10.6.1 e 10.6.2 da própria carta-convite.
Assunto: LEGADO AMBIENTAL. Acórdão nº 357/2017 – TCU – Plenário.
9.2. determinar que, nos termos do art. 43, I, da Lei no 8.443, de 1992, o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em conjunto com outros órgãos e entidades federais eventualmente competentes, atentem para a necessidade de acompanhamento do legado ambiental dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio-2016 no que concerne aos parâmetros de compensação ambiental, entre outros parâmetros ambientais cabíveis, nos termos da Lei no 9.985, de 2000, e de outros normativos pertinentes, de sorte a assegurar que, no âmbito da competência federal, se exija o cumprimento da continuidade das obras de legado ambiental previstas no Plano de Políticas Públicas, mesmo após o encerramento dos aludidos jogos, devendo o Ibama apresentar ao TCU, no prazo de até 90 (noventa) dias, o devido plano de ação com a indicação das providências eventualmente cabíveis e dos respectivos responsáveis para a preservação do patrimônio ambiental brasileiro no âmbito do legado ambiental dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio-2016, considerando a necessidade de conclusão desse empreendimento ambiental não apenas em função dos compromissos firmados para a candidatura ao evento, mas também em função do impacto ambiental resultante da construção dos equipamentos públicos destinados ao referido evento;
Assuntos: LICITAÇÃO, DILIGÊNCIA e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 361/2017 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência ao EMBRATUR das seguintes falhas ocorridas no Pregão Eletrônico 10/2016, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. aceitação de documento novo em desacordo com o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993;
9.3.2. ausência de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, conforme previsto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;
Assuntos: CONTRATO ADMINISTRATIVO, PENALIDADES, CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE, PRAZO CONTRATUAL MÁXIMO. Acórdão nº 379/2017 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no inc. III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de estabelecer nas contratações de serviço, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cláusulas de penalidades específicas para serviços executados em desconformidade, prevendo punições proporcionais ao grau ou à gravidade do descumprimento, com vistas a aprimorar a eventual aplicação de sanções contratuais;
9.2. dar ciência à Superintendência da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul sobre a contratação direta de remanescente de serviço por prazo superior ao que efetivamente remanesceu do contrato rescindido, (…), o que afronta o disposto na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XI, com vistas à adoção de providências internas que previnam novas ocorrências da espécie;
9.3. dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul sobre a prorrogação de contrato de serviço continuado por prazo total superior a sessenta meses, sem a justificativa da excepcionalidade e sem a autorização da autoridade superior, (…), o que afronta o disposto na Lei 8.666/1993, art. 57, inciso II e § 4º, com vistas à adoção de providências internas que previnam novas ocorrências da espécie;
Assunto: BOLETIM DA CGU. Boletim nº 22 – 23/01 a 31/01.
AVISO ESPECIAL: COMUNIDADE DE COMPRAS
O Ementário convida o público para conhecer a inovadora iniciativa da ENAP consistente na disponibilização e manutenção de uma Comunidade de Prática sobre compras públicas! A medida é um passo importante no caminho da profissionalização dos profissionais de compras públicas e é, segundo a ENAP, “uma iniciativa concebida pela Escola Nacional de Administração Pública e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, com objetivo de inovar os espaços educativos da Escola por meio da interação entre os usuários, de forma a promover o compartilhamento de informações e conhecimentos sobre diversos temas que se relacionam a partir da temática central “Compras Públicas”, propiciando relações contínuas e soluções aos problemas cotidianos”.
O EGP recomenda a ferramenta de interação profissional e gestão do conhecimento e conclama seus leitores a conhecerem e participarem da iniciativa!