EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.895

Assunto: REFORMA ADMINISTRATIVA e DESBUROCRATIZAÇÃO. Decreto s/nº, de 7 de março de 2017. Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e dá outras providências.

Assuntos: SISP, MÉTRICAS e SERVIÇOS DE TIC. Portaria STI/MP nº 4, de 6 de março de 2017. Dispõe sobre recomendações técnicas para mensuração de software ou de resultados de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, e dá outras providências.
Assuntos: CONTROLE SOCIAL, PATRIMÔNIO e CONSELHOS TUTELARES. Portaria SNDCA/MDH nº 18, de 24 de fevereiro de 2017. Estabelece critérios e procedimentos para a fiscalização e a vistoria relativas à utilização e às condições de manutenção dos equipamentos doados aos Conselhos Tutelares pelo Ministério dos Direitos Humanos.
 
Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CAPACIDADES e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 1657/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. Recomendar à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo (SNPDTur/MTur) que:
1.7.1.1.verifique a situação dos contratos de repasse a seguir indicados, conforme apontamentos da CGU no item 1.2.1.6 do Relatório de Auditoria 201503436:
1.7.1.1.1.morosidade na execução dos contratos de repasse Siafi (…);
1.7.1.1.2.falhas detectadas na execução das obras dos contratos de repasse Siafi (…), conforme apurações efetuadas pela CGU (…);
1.7.1.2.verifique a conveniência de adotar medidas para que a celebração de contratos de repasse se dê conforme as disponibilidades técnico-operacionais da secretaria para avaliar, acompanhar e orientar adequadamente a execução dos objetos, bem como a atuação da mandatária contratada na operacionalização dos ajustes;
1.7.1.3.priorize as localidades abrangidas no Mapa de Regionalização do Turismo quando da celebração de contratos de repasse visando a infraestrutura turística, em consonância ao disposto no art. 1º da Portaria MTur 182/2016;
1.7.1.4.efetue registro, no Siacor, quando os contratos de repasse firmados estiverem sob “cláusula suspensiva”, bem como a descrição da(s) situação(ões) excepcionais para que a referida cláusula se opere;
1.7.1.5.efetue gestões, junto à CAIXA, por força do Contrato 19/2011 ou outro que o venha substituir, com a finalidade de definir parâmetros quanto a um número máximo de prorrogações de cláusulas suspensivas e de prorrogações dos contratos de repasse, a fim de impedir a morosidade no início da execução das obras previstas nos contratos de repasse firmados; 1.7.1.6.estabeleça rotinas, por meio do Siacor e do Siconv, de acompanhamento dos prazos de apresentação das prestações de contas dos contratos de repasse firmados e dos prazos para a análise pela CAIXA, conforme o art. 76 da Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011, cobrando a mandatária quanto ao cumprimento desses, bem como dos prazos para a instauração da devida Tomada de Contas Especial pela CAIXA, cobrando tempestivamente a mandatária quanto a essa necessidade nos casos de inadimplência em contratos de repasse eventualmente identificados;
Assuntos: REGIME JURÍDICO ÚNICO e JORNADA DE TRABALHO. Acórdão nº 1762/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: (i) adote as providências cabíveis, a fim de verificar se a jornada do servidor está sendo cumprida integralmente ante a constatação da existência de outros dois vínculos empregatícios mantidos por aquele servidor, conforme extraído da Relação Anual de Informações Sociais relativa ao exercício de 2015 (RAIS-2015); (ii) caso seja constatada a incompatibilidade das jornadas de trabalho, adote providências de sua alçada, nos termos da Lei 8.112/1990;
Assuntos: CONTROLES INTERNOS e PASSAGENS. Acórdão nº 1961/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Determinar ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos que busque aprimorar os controles internos da entidade relativos à concessão de passagens, incorporando ao seu normativo interno que regula a matéria, capítulo específico sobre prestação de contas das viagens custeadas com recursos do contrato de gestão, com vistas a demonstrar, por exemplo, o objeto da viagem, custos relacionados, a vinculação da viagem com as ações/subações em andamento, a relação de pertinência entre o cargo e/ou competências do beneficiário com o objeto da viagem e a relevância da viagem para os objetivos do contrato e se a aquisição dos bilhetes se deu pelo menor custo.
Assuntos: CONVÊNIO e FISCALIZAÇÃO. Acórdão nº 1986/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que se abstenham de incorrer nas falhas verificadas no presente feito, desde a aprovação do plano de trabalho até a instauração da tomada de contas de especial, passando pela ausência de providências efetivas, durante todo o período de vigência do convênio, no sentido de fiscalizar e resguardar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados;
 
Assuntos: ATOS DE APOSENTADORIA e MULTA. Acórdão nº 1992/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba que:
(…)
9.3.4. registre, nos atos submetidos ao Tribunal, todas as informações e rubricas dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos à época da concessão, sob pena de multa, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, do § 5º do art. 3º da Resolução 206/2007 e do art. 6º da Instrução Normativa 55/2007.
1. É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.
2. Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.
3. A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993. 4. Deve-se aplicar BDI reduzido aos custos de mobilização e desmobilização quando representarem parcela considerável do valor final estimado da obra, como é o caso de obras de dragagem.