EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.885

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria MF nº 69, de 17 de fevereiro de 2017. Detalha os limites de pagamento dispostos no Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017.
 
CONVÊNIOS. Instrução Normativa SEGES/MP nº 1, de 16 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre os procedimentos e as diretrizes necessárias à participação na rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – RedeSiconv.
 
ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. Portaria SOF/MP nº 7, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2017, e dá outras providências.
 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria SOF/MP nº 8, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2017, e dá outras providências.
 
 
1.7.1. Recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saú- de no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN), com base no art. 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208, § 2º, do RI/TCU, que: 
1.7.1.1.em prol da melhoria do atendimento e da qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Rio Grande do Norte (art. 2º, inciso I, e 5º, inciso V, do Anexo I do Decreto 8.065/2013), promova ações de integração entre o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN) e a Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual no Rio Grande do Norte (Suest/RN); 
1.7.2. Recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que: 
1.7.2.1.reavalie a estrutura e a organização dos núcleos estaduais, de modo a definir o dirigente máximo desses órgãos e, por conseguinte, mitigar as falhas de governança decorrentes da ausência de liderança nessas unidades, como as verificadas na prestação de contas do Nems/RN relativa ao exercício de 2014; 
1.7.3. Com base na Resolução-TCU 265/2014, art. 7º, dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN) de que: 
1.7.3.1.o item 1.7.1.3. do Acórdão 3.213/2013-TCU-1ª Câmara e os itens 9.3 a 9.3.4 do Acórdão 4952008-TCU-Plenário continuam pendentes de solução; 
1.7.3.2.existe um servidor com contrato temporário e outro sem vínculo com a Administração Pública, apesar de a Unidade possuir 888 servidores cedidos, o que contraria a Constituição Federal, art. 37, inciso II; 
1.7.3.3.o relatório de gestão das contas de 2014 não possui todas as informações solicitadas pelo item 7.11 da Portaria-TCU 90/2014; 
1.7.4. Encaminhar cópia desta deliberação, à Diretoria de Normas e Gestão de Contas do TCU, para que: 
1.7.4.1.efetue estudos e avalie a conveniência de manter a sistemática de prestação de contas individual dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, tendo em vista que os atuais normativos que regulam a organização e a estrutura dessas unidades: i) não definem explicitamente qual seu dirigente máximo; e ii) não estabelecem hierarquia entre seus órgãos, que são vinculados tecnicamente a áreas diversas do MS; 
1.7.4.2.se entender cabível, leve em consideração, nas atualizações dos modelos para análise e instrução de prestações de contas, o Referencial Básico de Governança – RBG/TCU (2014), o qual serviu de parâmetro para análise destas contas;
 
 
9.3. determinar à Escola de Saúde do Exército/MD – EsSEx, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de falhas semelhantes às detectadas no Pregão Eletrônico nº 4/2016, de tal modo que, caso a licitante não apresente lances, concorrerá com o valor da sua proposta e, na hipótese de desistência de apresentar outros lances, valerá o último lance por ela ofertado, para efeito de ordenação das propostas, salientando que a inobservância, por parte do pregoeiro, do exame das propostas na ordem de classificação atenta contra o disposto no art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520, de 2002, e no art. 25, § 5º, do Decreto nº 5.450, de 2005;
 
BENEFÍCIOS, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO e CARGO COMISSIONADONota Técnica nº 2377/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a servidor exonerado em virtude da impossibilidade de acumulação do cargo em comissão com mandato eletivo de vereador.