Julgados publicados no DOU de 01.06.2005.

– Assunto: TREINAMENTO. DOU de 01.06.2005, S.1, p. 132. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que fossem implementadas medidas com vistas à participação de servidores envolvidos em tarefas administrativas, financeiras e contábeis, em treinamentos específicos, de modo a habilitá-los a realizar seus misteres a contento e evitar a repetição de falhas (item 1.6, TC-010.307/2004-4, Acórdão nº 970/2005-TCU-1ª Câmara).

– Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 132. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que sejam observadas as mudanças ocorridas na legislação sobre a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos da Administração Pública Federal (item 1.3, TC-010.307/2004-4, Acórdão nº 970/2005-TCU-1ª Câmara).

– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 169. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que fosse anulada concorrência pública do tipo “técnica e preço”, pois que o objeto não se consistia em serviço com características predominantemente intelectuais (itens 9.2.1.1 e 9.2.2.1 do Acórdão nº 1.007/2005-TCU-1ª Câmara).

– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 170. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que estabeleça, com clareza, a experiência a ser exigida das empresas licitantes na habilitação, observando estritamente os limites do que for necessário para a garantia da qualidade do serviço, não restringindo a competitividade do certame, de modo a dar cumprimento ao art. 37, inciso XXI da CF/88, e ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93 (item 9.2.2.3 do Acórdão nº 1.007/2005-TCU-1ª Câmara).

– Assunto: AUDITORIA. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o Tribunal de Contas da União recomendou ao FNDE que envide esforços no sentido de desenvolver ações junto aos tribunais/conselhos de contas estaduais e municipais para assegurar a troca de informações sobre irregularidades que digam respeito a programas geridos pela Autarquia (item 1.3, TC-011.175/2003-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª Câmara).

– Assunto: CLASSIFICAÇÃO – DESPESA. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao FNDE, sob pena de cominação de multa, abstenha-se de realizar despesas com recursos orçamentários que sejam incompatíveis com a classificação funcional-programática tendo em vista o que estabelece o art. 167, inciso VIII, da Constituição Federal, c/c o art. 3º do Decreto nº 825/93 (item 2.1, TC-011.175/2003-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª Câmara).

– Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 06.05.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que se evite a prática de conceder suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir (item 1.2, TC-011.417/2004-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª Câmara).

– Assunto: CLASSIFICAÇÃO – DESPESA . DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que sejam evitadas despesas sem o amparo legal e também quanto as não condizentes com a finalidade da Entidade (item 1.3, TC-011.417/2004-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª Câmara).

– Assunto: DESFAZIMENTO DE BENS. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou a uma universidade federal que processasse a atualização do inventário quanto ao estado de conservação dos bens e tomasse providências no sentido de suas recuperações ou desfazimentos, conforme dispõem os itens 7.12; 8; 9 e 11 da IN/SEDAP 205/88 (vide, ainda, art. 15 do Decreto nº 99.658/90) (item 1.4, TC-011.417/2004-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª Câmara).

– Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o Tribunal de Contas da União manifestou-se quanto à necessidade de controle na emissão de OB’s para que o próprio beneficiário não seja o mesmo lançador no sistema SIAFI, garantindo, assim, a segregação de função (item 9.2.5 do Acórdão nº 845/2005-TCU-2ª Câmara).

– Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou a otimização das aquisições e requisições de materiais, com vistas a evitar situações como a existência de cartuchos de impressoras no almoxarifado com prazos de validade expirados (item 9.2.15 do Acórdão nº 845/2005-TCU-2ª Câmara).

– Assunto: PREGÃO. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou fosse priorizado o pregão na aquisição de bens e serviços, observando o art. 3º do Decreto nº 3.555/00 (item 9.2.20 do Acórdão nº 845/2005-TCU-2ª Câmara).

– Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 205. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à FUNASA que institua controles e registros distintos para os casos de convocação de colaboradores eventuais (pessoas sem vínculo com a Administração Pública) e de convite a servidores públicos de outros órgãos para desempenhar missão de natureza transitória, passando a contabilizar as despesas com diárias e passagens de colaborador eventual em conformidade com as disposições do art. 4º da Lei 8.162/1991, com a redação dada pelo art. 19 da Lei 8.216/1991 (item 9.2.5, Acórdão nº 852/2005-TCU-2ª Câmara).