– Assunto: TREINAMENTO. DOU de 01.06.2005, S.1, p. 132. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou que fossem implementadas
medidas com vistas à participação de servidores envolvidos em
tarefas administrativas, financeiras e contábeis, em treinamentos
específicos, de modo a habilitá-los a realizar seus misteres a
contento e evitar a repetição de falhas (item 1.6, TC-010.307/2004-4,
Acórdão nº 970/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p.
132. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que sejam
observadas as mudanças ocorridas na legislação sobre a retenção e
o recolhimento dos tributos e contribuições nos pagamentos efetuados
a pessoas jurídicas por órgãos da Administração Pública Federal
(item 1.3, TC-010.307/2004-4, Acórdão nº 970/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 169. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou que fosse anulada concorrência
pública do tipo “técnica e preço”, pois que o objeto não se
consistia em serviço com características predominantemente
intelectuais (itens 9.2.1.1 e 9.2.2.1 do Acórdão nº
1.007/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 170. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que estabeleça, com
clareza, a experiência a ser exigida das empresas licitantes na
habilitação, observando estritamente os limites do que for
necessário para a garantia da qualidade do serviço, não restringindo
a competitividade do certame, de modo a dar cumprimento ao art. 37,
inciso XXI da CF/88, e ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93
(item 9.2.2.3 do Acórdão nº 1.007/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: AUDITORIA. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o
Tribunal de Contas da União recomendou ao FNDE que envide esforços no
sentido de desenvolver ações junto aos tribunais/conselhos de contas
estaduais e municipais para assegurar a troca de informações sobre
irregularidades que digam respeito a programas geridos pela Autarquia
(item 1.3, TC-011.175/2003-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CLASSIFICAÇÃO – DESPESA. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177.
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao FNDE, sob pena de
cominação de multa, abstenha-se de realizar despesas com recursos
orçamentários que sejam incompatíveis com a classificação
funcional-programática tendo em vista o que estabelece o art. 167,
inciso VIII, da Constituição Federal, c/c o art. 3º do Decreto nº
825/93 (item 2.1, TC-011.175/2003-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª
Câmara).
– Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 06.05.2005, S. 1, p. 177.
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que se evite a
prática de conceder suprimento de fundos a servidor que tenha a seu
cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir (item 1.2,
TC-011.417/2004-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: CLASSIFICAÇÃO – DESPESA . DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177.
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que sejam evitadas
despesas sem o amparo legal e também quanto as não condizentes com a
finalidade da Entidade (item 1.3, TC-011.417/2004-0, Acórdão nº
823/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: DESFAZIMENTO DE BENS. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177.
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou a uma universidade
federal que processasse a atualização do inventário quanto ao estado
de conservação dos bens e tomasse providências no sentido de suas
recuperações ou desfazimentos, conforme dispõem os itens 7.12; 8; 9
e 11 da IN/SEDAP 205/88 (vide, ainda, art. 15 do Decreto nº 99.658/90)
(item 1.4, TC-011.417/2004-0, Acórdão nº 823/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198.
Ementa: o Tribunal de Contas da União manifestou-se quanto à
necessidade de controle na emissão de OB’s para que o próprio
beneficiário não seja o mesmo lançador no sistema SIAFI, garantindo,
assim, a segregação de função (item 9.2.5 do Acórdão nº
845/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a otimização das aquisições
e requisições de materiais, com vistas a evitar situações como a
existência de cartuchos de impressoras no almoxarifado com prazos de
validade expirados (item 9.2.15 do Acórdão nº 845/2005-TCU-2ª
Câmara).
– Assunto: PREGÃO. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o Tribunal
de Contas da União determinou fosse priorizado o pregão na
aquisição de bens e serviços, observando o art. 3º do Decreto nº
3.555/00 (item 9.2.20 do Acórdão nº 845/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 205.
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à FUNASA que
institua controles e registros distintos para os casos de convocação
de colaboradores eventuais (pessoas sem vínculo com a Administração
Pública) e de convite a servidores públicos de outros órgãos para
desempenhar missão de natureza transitória, passando a contabilizar
as despesas com diárias e passagens de colaborador eventual em
conformidade com as disposições do art. 4º da Lei 8.162/1991, com a
redação dada pelo art. 19 da Lei 8.216/1991 (item 9.2.5, Acórdão
nº 852/2005-TCU-2ª Câmara).