Julgados do Tribunal de Contas da União – Licitações 1/2005 (até o DOU de 13.05.2005).

LICITAÇÕES 1/2005 (até o DOU de 13.05.2005).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.03.2005, S 1, p. 77. Ementa: “não
se licitam coisas comprovadamente desiguais (…) no momento em que se
passa a confrontar coisas que não são cotejáveis, a comparação
torna-se impossível, não havendo possibilidade de falar em afronta ao
princípio da isonomia nesses casos” (item 17, Voto do
Ministro-Relator no Acórdão nr. 204/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 108. Ementa:
“abstenha-se de substituir documentos antigos dos autos por outros
emitidos mais recentemente, sobretudo aqueles relativos à
demonstração da regularidade fiscal das instituições, de modo a
evitar perda do registro de fatos ocorridos” (item 9.1.3 do Acórdão
nr. 214/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.03.2005, S. 1, p. 165. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura que, quando da
aplicação de recursos federais, observe, em seus processos
licitatórios, a necessidade de 3 (três) propostas válidas por item
licitado para a legalidade dos convites (item 9.1 do Acórdão nr.
255/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.04.2005, S. 1, p. 293. Ementa: em
casos de convite, os interessados devem ser do ramo pertinente ao
objeto do certame (item 9.5.5 do Acórdão nr. 301/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÃO. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 197. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou que não deva ser previsto
quesito de pontuação pelo tempo de atuação da empresa licitante no
ramo de prestação de serviços nas áreas contempladas pela
licitação, por constituir restrição injustificada ao princípio da
competitividade (item 9.2.3 do Acórdão nr. 337/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÃO. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 115. Ementa: “é
competência da Comissão de Licitação processar e julgar a
licitação. Inadmissível a possibilidade de transferir para a
autoridade superior ou para a chamada ‘Comissão Superior de
Licitação’ a responsabilidade pela obrigatória verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, bem assim
dos preços ofertados com os de mercado (…) a autoridade superior
somente pode homologar a licitação e adjudicar o objeto ao licitante
vencedor” (Voto do Relator, relativamente ao Acórdão nr.
397/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 118. Ementa: o
Tribunal de Contas da União reprova a realização de licitações, na
modalidade convite, “sempre com as mesmas empresas, vinculadas ao
mesmo grupo empresarial” (item 3 do Voto do Ministro Relator,
relativamente ao Acórdão nr 320/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÃO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 153. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou que não deva ser previsto
quesito de pontuação pelo tempo de atuação da empresa licitante no
ramo de prestação de serviços nas áreas contempladas pela
licitação, por constituir restrição injustificada ao princípio da
competitividade (item 9.2.3 do Acórdão nr. 337/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÃO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a repetição de convites
quando não forem obtidas três propostas válidas para cada item de
disputa, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, devendo essas circunstâncias
estar devidamente justificadas no processo, nos termos do § 7º do
art. 22 da Lei nº 8.666/93 (TC-006.172/2004-5, item 1.6, Acórdão nr.
555/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: LICITAÇÃO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou que não fosse realizada coleta
de preços junto a empresas não cadastradas na base de dados da
Receita Federal (nome e CNPJ inexistentes) ou que apresentassem
irregularidades nesses registros cadastrais, sob pena de invalidação
do documento e responsabilização de quem lhe deu causa
(TC-006.172/2004-5, item 1.7, Acórdão nr. 555/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: LICITAÇÃO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a consolidação de compras de
materiais e serviços de natureza semelhante em licitações únicas e
aperfeiçoe a sistemática de planejamento das atividades, de modo a
evitar o fracionamento de despesas (TC-006.172/2004-5, item 1.8,
Acórdão nr. 555/2005-TCU-1ª Câmara).
– Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 18.04.2005, S. 1, ps.
124 a 126. Ementa: solicitação da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, relativamente a
contratos corporativos de aquisição de bens e serviços de
informática com inexigibilidade de licitação (Acórdão nr.
359/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 161.
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Agência Espacial
Brasileira que observe rigorosamente o que dispõe o art. 24 da Lei
8.666/93, em especial o inciso XIII, no que concerne às estritas
hipóteses autorizativas da dispensa de licitação (item 9.2.1 do
Acórdão nr. 373/2005-TCU-Plenário).
– Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e/ou INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: em processos de dispensas ou
de inexigibilidades de licitação deverão ficar demonstradas a razão
de escolha do fornecedor e a justificativa do preço a ser contratado
(TC-017.060/2004-7, item 1.1.6, relativamente ao Acórdão nº
381/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: deve
ser evitada a participação, em convites, sempre das mesmas empresas,
justificando-se caso isso não seja possível (TC-017.060/2004-7, item
1.1.11, relativamente ao Acórdão nº 381/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 188. Ementa:
deve-se evitar a utilização do sistema de Registro de Preços (o qual
possibilita que qualquer outro órgão da Administração contrate a
empresa vencedora da licitação, na forma do Decreto nº 3.931, de
19.09.2001)  para a contratação de operadora de plano de assistência
à saúde, haja vista o fato de que essa espécie de serviço tem seus
preços calculados, em grande parte, em razão da composição etária
da massa de assistidos (Voto do Relator relativamente ao Acórdão nº
434/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.04.2005, S.1, p. 218. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou a divisão de obras, serviços
e compras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo à licitação distinta para cada
etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala,
conforme dispõe o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 (item
9.3 do Acórdão nº 446/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 240. Ementa: o
Tribunal de Contas da União entendeu que, na hipótese de manifesto
desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (se, repetida
a licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados), devam
ser justificadas as circunstâncias nos autos, conforme art. 22, § 7º
da Lei 8.666/93 (item 1.1.3, TC-007.358/2004-1, relativamente ao
Acórdão nº 5231/2005-TCU-2ª Câmara).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 71. Ementa: o
Tribunal de Contas da União recomendou que não fosse exigido, na fase
de habilitação (qualificação técnica), o registro ou inscrição
no conselho de fiscalização de exercício profissional que possua
jurisdição no local onde o serviço será prestado, uma vez que tal
exigência deve ocorrer somente na fase da contratação (Acórdão nº
730/2005-TCU-1ª Câmara, TC-000.784/2004-1).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 77. Ementa: o
Tribunal de Contas da União determinou ao Exército que inclua nos
futuros editais de licitação o preço para o seu fornecimento, quando
o valor for superior ao praticado no comércio, bem como a
justificativa para tal (Acórdão nº 749/2005-TCU-1ª Câmara,
TC-011.198/2004-2, item 1.1.2).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o
Tribunal de Contas da União entendeu que a exigência editalícia de
que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo fabricante do
equipamento impressor é ilegal, com infringência aos arts. 3º, §
1º, I e  15, § 7º, I da Lei nº 8.666/93 (item 9.2 do Acórdão nº
520/2005-TCU-Plenário).
– Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 83. Ementa: o
Tribunal de Contas da União reforçou a necessidade da definição
clara e precisa dos serviços objeto da licitação, evitando
descrições genéricas e imprecisas, de modo a fazer com que cada
serviço a ser contratado seja precisamente definido em termos
descritivos de sua unidade de medida, da quantidade prevista, dos
locais de realização e, se for o caso, também em termos dos
materiais a serem fornecidos junto com o serviço (item 7.1.2 do
Acórdão nº 653/2005-TCU-2a Câmara, TC-009.545/2004-3).
Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o
Tribunal de Contas da União considerou ilegal a exigência
editalícia, como condição de habilitação ou de classificação das
propostas, da declaração de solidariedade do fabricante do produto
ofertado, ou do distribuidor; não existindo impedimento, todavia, em
se tratando de critério de pontuação em licitações do tipo
técnica e preço (Acórdão nº 655/2005-TCU-2ª Câmara,
TC-002.505/2005-4).