Ementário de Gestão Pública nº 2.255

Normativos

INOVAÇÃO. PORTARIA DEPEN/MJSP Nº 42, DE 25 DE JANEIRO DE 2019. Cria a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos de Inovação e Tecnologia no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional.

ABERTURA DE CRÉDITOS. PORTARIA SOF/ME Nº 1.144, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019. Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2019 e na reabertura, por atos próprios, de créditos especiais, e dá outras providências.

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES e INTEGRIDADE. PORTARIA MEC Nº 313, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019. Institui o Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles do Ministério da Educação e dá outras providências.

CORREIÇÃO. PORTARIA CRG/CGU Nº 691, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019. Regulamenta o arquivamento de documentos e processos no âmbito da Corregedoria-Geral da União.

ADVOCACIA PÚBLICA e AÇÃO REGRESSIVA. PORTARIA CONJUNTA PGF-PGE/DNIT Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Disciplina os critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas pela Procuradoria-Geral Federal no exercício da representação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

TELEMEDICINA. RESOLUÇÃO CFM N° 2.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.

Julgados

GOVERNANÇA DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 149/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. recomendar ao Ministério da Cultura – MinC que:
1.7.1.1. os próximos Termos de Execução Descentralizadas – TEDs estabeleçam cronograma de repasse financeiro e cronograma de execução física e, além disso, condicionem os repasses financeiros da descentralização às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que o repasse referente a determinada etapa só seja efetuado após a entrega completa da etapa anterior;
1.7.1.2. priorize a conclusão do Manual de Termos de Execução Descentralizadas – TEDs, o qual deverá abarcar a atuação do Ministério da Cultura tanto no papel de unidade descentralizadora quanto no papel de unidade descentralizada, haja vista a potencial relevância desse instrumento para a padronização e transparência desses ajustes e como forma de mitigar riscos na condução desses ajustes;
1.7.1.3. condicione os repasses futuros dos Termos de Execução Descentralizada – TEDs firmados com a Universidade Federal do ABC – UFABC (…) à efetiva entrega dos produtos e projetos previstos no cronograma de execução física contido no terceiro termo aditivo ao referido TED;
1.7.1.4. desenvolva normativo que defina diretrizes – aplicáveis a todas as secretarias do Ministério da Cultura – para a gestão das transferências voluntárias, institucionalizando procedimentos e rotinas para todas as fases do processo, desde a concessão e acompanhamento do instrumento, até a prestação de contas e eventual instauração de Tomada de Contas Especial;
1.7.1.5. padronize o processo de recepção e aceite dos pareceres técnicos relacionados a projetos culturais apoiados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, com a definição de critérios objetivos e subjetivos para a avaliação e consequente remuneração de cada parecer;
1.7.1.6. exija a declaração formal pelo parecerista ou membro da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC de que não está impedido para apreciar o projeto que lhe está sendo submetido;
1.7.1.7. desenvolva trilhas de auditoria (cruzamento de dados) no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic para verificação e detecção de eventuais impedimentos, diante das hipóteses previstas nos normativos em vigor no MinC (art. 3º da Portaria 39/2017; e art. 21 da Resolução 1/2013);
1.7.2. dar ciência ao Ministério da Cultura que:
1.7.2.1. no âmbito de Termos de Execução Descentralizada – TEDs, a ausência de previsão da obrigatoriedade de prestação de contas pela entidade descentralizadora em seu relatório de gestão, (…), afronta ao disposto na Diretriz 02/2014 da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal – Siconv e aos princípios da publicidade e do dever de prestar contas, ambos insculpidos na Constituição Federal de 1988, respectivamente, no art. 37, caput, e no art. 70, parágrafo único;
1.7.2.2. no âmbito de Termos de Execução Descentralizada – TEDs em que o MinC figure como descentralizador, a ausência de análise detalhada do custo dos itens previstos no Plano de Trabalho, de forma a validar o valor objeto da descentralização, evitando descentralizações em excesso ou insuficientes para os propósitos formulados, (…), afronta ao disposto no art. 116, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e o princípio do planejamento disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967.

FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 230/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar à Universidade Federal de Pelotas – UFPel, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes medidas, com vistas a aperfeiçoar os mecanismos gerenciais e de controle:
1.8.1. quando da prestação de contas final do projeto Restaurante Escola (…), a ser apresentado pela Fundação de Apoio Universitário, realize exame a fim de verificar se os valores cobrados e pagos à entidade são compatíveis com as despesas incorridas;

ASSISTÊNCIA ESTUDANTILACÓRDÃO Nº 230/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar à Universidade Federal de Pelotas – UFPel, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes medidas, com vistas a aperfeiçoar os mecanismos gerenciais e de controle: (…)
1.8.2. instrua sua área de TI a priorizar a criação dos módulos voltados ao controle financeiro e ao acompanhamento do cumprimento das contrapartidas por parte dos alunos beneficiários do PNAES de modo a assegurar que os recursos estão sendo, não apenas corretamente aplicados, como, de fato, dirigidos à população necessitada e efetivamente merecedora dos benefícios concedidos (…).

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e REGISTROS CONTÁBEIS. ACÓRDÃO Nº 230/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.9. Dar ciência à Universidade Federal de Pelotas – UFPel sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.9.1. falta de avaliação/reavaliação dos bens imóveis e de atualização dos valores dos registros contábeis de modo que o balanço patrimonial reflita adequadamente a situação patrimonial da entidade, conforme disposto na Portaria STN 700, de 10/12/2014, que aprovou a Parte II do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), e já recomendado no item 9.2.16 do Acórdão 56/2015-Plenário (peça 16, item 68);

FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADAACÓRDÃO Nº 230/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.9. Dar ciência à Universidade Federal de Pelotas – UFPel sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.9.2. concessões indevidas de jornada de trabalho de 30 horas para servidores Técnico-Administrativos em Educação, identificadas e apontadas pela CGU, as quais afrontam o disposto no art. 3º do Decreto 1.590/1995 e na recentemente publicada IN-MPDG/SEGEP 2/2018 (peça 16, item 37);

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA , COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOSACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS e FALTAS INJUSTIFICADAS. ACÓRDÃO Nº 313/2019 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. dar ciência à Universidade Federal do Piauí de que:
9.4.1. o exercício simultâneo de outras atividades remuneradas com a docência em regime de dedicação exclusiva implica ofensa ao disposto no inciso I do art. 14 do Decreto 94.664/87, bem como no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 e no art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012, e que a repetição ou a continuidade da falha pode ensejar penalidades passíveis de aplicação por este Tribunal;
9.4.2. é importante e necessária a verificação periódica da compatibilidade dos horários dos servidores que acumulam cargos permitidos pelo art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, com vistas a garantir a qualidade dos serviços por eles prestados, em observância ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição;
9.4.3. a ausência do termo de formalização da opção por qual salário o servidor irá se decidir, no caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, no processo administrativo respectivo, afronta o disposto no § 1º do art. 22 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (os processos administrativos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável);
9.4.4. as faltas injustificadas de servidores devem ser registradas em seus assentamentos funcionais, em face da repercussão do fato na contagem de tempo de serviço para diversos fins.

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PRESCRIÇÃO. Irregularidade não prescreve enquanto está sendo investigada, defende AGU.

DESENVOLVIMENTO LOCAL. Análise e comparação de três paradigmas teóricos sobre desenvolvimento local.

COMPLIANCE CONCORRENCIAL. Compliance concorrencial: relação de custos e benefícios pós lava-jato.

COMPRAS PÚBLICAS. O uso do Pregão Eletrônico como instrumento para redução dos Gastos no IFPB.

SEGURANÇA JURÍDICA. Racionalidade, previsibilidade, precedentes e Administração Pública.

SANÇÃO e ERRO JURÍDICO. Ilegitimidade da aplicação a agentes estatais de sanções fundadas em simples “erro jurídico”.

PERIÓDICOS. Revista de informação legislativa : v. 55, n. 220.

CAPACIDADES ESTATAIS. Quando nem todas as rotas de cooperação intergovernamental levam ao mesmo caminho: arranjos federativos no Brasil para promover capacidades estatais municipais.

ARBITRAGEM. Arbitragem e Administração Pública: a estruturação da cláusula arbitral em face do regime jurídico-administrativo.