Ementário de Gestão Pública nº 2.201

Normativos

GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. DECRETO Nº 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

GESTÃO DE MUSEUSMEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus – Abram e dá outras providências.

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. DECISÃO DE 28 DE JUNHO DE 2018. O estatuto jurídico de licitações e contratos da PETROBRAS NEGÓCIOS ELETRÔNICOS S.A. (e-PETRO), de que trata a Lei nº 13.303, fica disciplinado por este Regulamento Interno, na forma do anexo.

FUNDOS PATRIMONIAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 851, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

PRODUTOS CONTROLADOS. DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS e RECEITAS PATRIMONIAIS. PORTARIA SPU/MPDG Nº 8.840, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Regulamenta o disposto no Art. 6º – E do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

Julgados

REJEIÇÃO SUMÁRIA e INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 1922/2018 – TCU – Plenário.

8.2. dar ciência à Delegacia da Receita Federal em Santarém/PA que a rejeição sumária da intenção de recurso de licitante, sem permitir o contraditório e a ampla defesa dos interessados, está em desacordo com os arts. 2º, §§ 1º e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, com o art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005 e com a jurisprudência do TCU;

CONTRATAÇÃO EMERGENCIALACÓRDÃO Nº 1930/2018 – TCU – Plenário.

a) é indevida a contratação emergencial de serviços com dispensa de licitação, em decorrência de situação dada como de emergência, que se originou, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, em desconformidade com o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993;

CONTRATAÇÃO DIRETAACÓRDÃO Nº 1930/2018 – TCU – Plenário.

b) no caso de contratação direta, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, de instituição para promoção de concurso público, devem ser observados todos os requisitos constantes do citado artigo e demonstrado, com critérios objetivos, no seu plano estratégico ou em instrumento congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso público para o seu desenvolvimento institucional;
c) nas hipóteses de contratação de serviços, inclusive quando não relativos a obras e serviços de engenharia, deve ser elaborado projeto básico e orçamento detalhado anteriormente ao procedimento licitatório, atentando para o cumprimento do estabelecido pelo artigo 6º, inciso IX, em especial a alínea “f”, bem como pelos incisos I e II do § 2º, c/c § 9º do art. 7º da Lei 8.666/93, inclusive;
d) os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem ser fundamentados quanto à justificativa do preço contratado, bem como quanto à configuração da situação ensejadora da exceção e da escolha do fornecedor, conforme o disposto no art. 26, parágrafo único, incisos I a III, da Lei 8.666/93; 

ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS e ADEQUAÇÃO À ESPECIFICAÇÃOACÓRDÃO Nº 1930/2018 – TCU – Plenário.

e) a contratação de serviços mediante adesão a ata de registro de preços de outro órgão ou entidade deve observar as disposições do Decreto 7.892/2013, em especial com relação à adequação da especificação do serviço pretendido à especificação que consta na respectiva ata de registro de preços.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1956/2018 – TCU – Plenário. 

9.3. com fulcro no art. 250, inciso III, do RITCU, recomendar ao Ministério da Integração Nacional que, caso venha a realizar novo procedimento licitatório (…), promova previamente chamada pública com vistas a prospectar as soluções tecnológicas de monitoramento de veículos existentes no mercado;
9.4. nos termos da Resolução TCU nº 265/2014 e com vistas à adoção de providências internas que previnam outras ocorrências semelhantes, dar ciência ao Ministério da Integração Nacional de que:
9.4.1. os estudos técnicos preliminares devem contemplar o exame das soluções de monitoramento tecnológicos existentes no mercado, de modo a ampliar a competitividade da licitação, a segurança da contratação e a obtenção de preços mais vantajosos;
9.4.2. a previsão da quantidade de itens a serem contratados deve ser compatível com o número de caminhões-pipa a serem monitorados, de modo a não onerar indevidamente a contratação e não afastar potenciais interessados no certame, em consonância com os princípios da eficiência, da ampla competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa;

CONSELHOS PROFISSIONAIS, PREGÃO ELETRÔNICO e PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1972/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, de modo a evitar a repetição de falhas similares em futuros certames patrocinados com recursos federais, de que:
9.4.1. a adoção do pregão presencial, em detrimento da forma eletrônica, (…) constitui afronta ao disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005;
9.4.2. a aglutinação injustificada do objeto do certame, sempre que possível e viável o seu parcelamento, constitui afronta ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 14, § 2º, I, da IN-SLTI/MP 4/2014, conforme explicitado pela Súmula 247 do TCU;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 233.

VACÂNCIA DE CARGO e SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA. NOTA INFORMATIVA No 11040/2018/CGMPF/DEREB/SGP/MP – Esclarecimentos acerca da possibilidade de pagamento de sucessivas substituições, efeito cascata, em decorrência de vacância do cargo.

AUXÍLIO-MORADIA e AIRBNB. NOTA INFORMATIVA No 11085/2018/CGMPF/DEREB/SGP/MP – Possibilidade de concessão de auxílio-moradia quando o servidor o solicitar para indenizar despesas realizadas através do serviço prestado pelo site Airbnb.

VALORES LIMITE. Atualização dos valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.

CONTROLE EXTERNO. Modelo de formação da agenda de controle e fiscalização no parlamento: police-patrol e fire-alarm sob uma perspectiva da teoria do stakeholder.

ARQUITETURA ORGANIZACIONAL. Jursidicional ou executivo? Uma análise da arquitetura organizacional do Tribunal Superior Eleitoral e seus efeitos institucionais.

ESTATAIS e LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. Estatais: Qual a modalidade de licitação para contratar serviços terceirizados de limpeza e conservação de acordo com a Lei nº 13.303/2016?

WHISTLEBLOWER. Whistleblower: um termo em alta no cenário norte-americano e no brasileiro.