Ementário de Gestão Pública nº 2.147

Normativos

GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA MMA Nº 126, DE 26 DE ABRIL DE 2018. Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Meio Ambiente.

CÓDIGO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 540, DE 23 DE ABRIL DE 2018. Revoga as Resoluções Normativas do CFA que aprovaram os Catálogos de Atividades Típicas dos Profissionais de Administração nos diversos campos de atuação privativos do Administrador, elaborados para compor o CBA – Código Brasileiro de Administração.

Julgados

ADESÃO TARDIA PESQUISA DE PREÇOSACÓRDÃO Nº 3545/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Base de Administração do Quartel General do Exército das seguintes impropriedades identificadas (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. não foi justificada a admissão, ou não, de adesões tardias (caronas) na licitação, o que afronta o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50, Lei 9.784/1999), bem com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.297/2015 – Plenário);
1.7.1.2. não se observou a Instrução Normativa/MPDG 5/2014, que orienta a elaboração das pesquisas de preços e tampouco a jurisprudência desta Corte de Contas, de acordo com a qual os procedimentos realizados deveriam ter contemplado pelo menos os seguintes aspectos:
1.7.1.2.1. identificação da fonte de informação e do agente responsável pela elaboração da pesquisa (Acórdão 2.451/2013 – Plenário);
1.7.1.2.2. identificação do servidor responsável pela cotação (Acórdão 909/2007 – 1ª Câmara);
1.7.1.2.3. empresas pesquisadas integrantes do ramo pertinente (Acórdão 1.782/2010 – Plenário);
1.7.1.2.4. empresas pesquisadas não vinculadas entre si (Acórdão 4.561/2010 – 1ª Câmara);
1.7.1.2.5. caracterização completa das fontes consultadas (Acórdão 3.889/2009 – 1ª Câmara);
1.7.1.2.6. indicação fundamentada e detalhada das referências utilizadas (Acórdão 1.330/2008 – Plenário);
1.7.1.2.7. data e o local de expedição (Acórdão 3.889/2009 – 1ª Câmara);
1.7.1.2.8. inclusão das informações retro no processo da pesquisa, em especial, as memórias de cálculo e as fontes de consulta pesquisadas (Acórdão 1.091/2007 – Plenário), além disso, a pesquisa de preços não se baseou em uma cesta de preços aceitável, que deveria considerar em sua formulação preços praticados no mercado, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, inclusos aqueles constantes no Comprasnet, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, fossem expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e QUANTITATIVOSACÓRDÃO Nº 3545/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Base de Administração do Quartel General do Exército das seguintes impropriedades identificadas (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.1.3. não se observou o inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte, uma vez que o edital não fixou de modo objetivo, para o fim de qualificação técnica, os quantitativos que deveriam ser demonstrados pela licitante interessada em contratar com a Administração (Acórdão 361/2017 – Plenário);

PARCELAMENTO DO OBJETO EM LOTES OU GRUPOS, VANTAJOSIDADE e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOSACÓRDÃO Nº 3545/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Base de Administração do Quartel General do Exército das seguintes impropriedades identificadas (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.1.4. ainda que fosse possível a realização do pregão por lote (ou grupo) de itens (Acórdão 5.301/2013 – 2ª Câmara), não restou comprovado que este critério, sobretudo no que diz respeito às razões para o agrupamento dos itens, garantiria a seleção da proposta mais vantajosa por parte da Administração, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1680/2015 – Plenário);

CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO, USO DO CHAT, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e AUDIÊNCIA PÚBLICAACÓRDÃO Nº 3545/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Base de Administração do Quartel General do Exército das seguintes impropriedades identificadas (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.1.5. a forma como foi formatada a licitação e conduzida a fase de lances dificultou o acompanhamento e formulação de lances pelos licitantes, tendo em vista o número elevado de itens em cada lote e a abertura de lotes de forma simultânea;
1.7.1.6. a conclusão quanto à inexequibilidade da proposta vencedora (…) poderia ter sido mais bem informada, deixando registrado no chat por quais razões se chegou a essa conclusão, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º c/c art. 50, Lei 9.784/1999);
1.7.1.7. a não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 constituiria vício insanável que macularia todo o procedimento licitatório, ocasionando a sua anulação (Acórdão 2.397/2017 – Plenário, Informativo de Licitações e contratos 334/2017).

GESTÃO DE RISCOS e LACUNAS DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 814/2018 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar:
9.1.1. à Câmara dos Deputados que:
9.1.1.1. estabeleça política de gerenciamento de riscos em nível institucional, com o objetivo de aumentar a capacidade do órgão para lidar com incertezas e contribuir para o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos, bem como para fortalecer o planejamento da atividade de auditoria interna executada pela sua Secretaria de Controle Interno; (…)
9.1.2. à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados que reavalie as lacunas existentes para desenvolvimento de competências, com destaque para as auditorias sobre demonstrações financeiras e avaliação de controles internos;

AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 814/2018 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar: (…)
9.1.4. à Secretaria de Auditoria Interna (Seaud/TCU) que:
9.1.4.1. aperfeiçoe o programa de garantia da qualidade dos seus trabalhos e inclua autoavaliações ou avaliações internas periódicas com base em roteiro previamente estabelecido; e
9.1.4.2. avalie a conveniência e a oportunidade de incluir no universo de auditoria que fundamenta a elaboração de seus planos anuais de fiscalização a realização de trabalhos em unidades do Tribunal localizadas em sua sede, a exemplo da Secretaria Geral da Presidência e da Secretaria Geral de Controle Externo, direcionando suas ações às áreas finalísticas e com maior relevância para o alcance dos objetivos previstos no planejamento estratégico do Tribunal;
9.1.4.3. reavalie as lacunas existentes para desenvolvimento de competências, com destaque para as auditorias sobre demonstrações financeiras e avaliação de controles internos.

AUDITORIA INTERNA e CONSULTORIA. ACÓRDÃO Nº 814/2018 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar: (…)
9.1.5. ao Senado Federal que:
9.1.5.1. conceda acesso a todos os documentos solicitados pela Secretaria de Controle Interno, para garantir o regular andamento do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAInt) e a não comprometer a transparência no âmbito da Casa Legislativa, seus controles internos e a independência daquela unidade de auditoria interna; (…)
9.1.6. à Secretaria de Controle Interno do Senado Federal SCI/SF que:
9.1.6.1. aperfeiçoe o programa de garantia da qualidade dos seus trabalhos e inclua autoavaliações ou avaliações internas periódicas com base em roteiro previamente estabelecido; e
9.1.6.2. avalie a conveniência e a oportunidade de incluir em seus próximos planos anuais de auditoria a realização de atividades típicas de consultoria, as quais devem ser acordadas previamente com a alta administração do Senado Federal e visar, sobretudo, ao aperfeiçoamento dos processos de governança, gestão de riscos e controle organizacional;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ADJUDICAÇÃO POR PREÇO GLOBAL, REABERTURA DE PRAZO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOSACÓRDÃO Nº 828/2018 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Secretaria Especial de Saúde Indígena (…), para que (…) abstenha-se de incorrer nas seguintes irregularidades:
9.3.1. exigência, para fins de habilitação (qualificação técnica), de que os licitantes comprovassem possuir os veículos “zero quilômetro” objeto do edital, (…)l, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição; nos arts. 3º, inciso I e §1º, 27, 30, 44, §1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 2º,caput, c/c parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e na Súmula TCU 272;
9.3.2. adjudicação do objeto por preço global, sem a devida justificativa, em vez de adjudicação por item, contrariando o objetivo de propiciar ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, em descompasso as disposições contidas nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula TCU 247 e Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, v.g., todos do Plenário); e
9.3.3. não reabertura do prazo de 8 dias úteis após a republicação do edital, em afronta ao disposto no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002; nos arts. 17, § 4º, e 20 do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005;

OMISSÕES NA PLANILHA DE CUSTOS, DESCLASSIFICAÇÃO e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 830/2018 – TCU – PLENÁRIO.

9.4. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Fundação Universidade do Amazonas atente para a observância dos seguintes aspectos:
9.4.1. as omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 2.546/2015, 1811/2014 e 187/2014, do Plenário do TCU;
9.4.2. a eventual preclusão do direito de recurso por perda de prazo, nos termos do art. 45, § 1 º, da Lei nº 12.462, de 2011, não se confunde com o poder-dever de a administração rever os seus atos eivados de ilegalidade, nos termos do art. 63, § 2º da Lei nº 9.784, de 1999, e da Súmula nº 473 do STF;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

CUSTEIO ADMINISTRATIVO. Governo divulga boletim trimestral de custeio administrativo.

DESENVOLVIMENTO NACIONAL. Desafios da Nação.

ANÁLISE INTEGRAL DO DIREITO. Análise Integral do Direito (AID): primeiras aproximações e apontamentos para a pesquisa no direito público.

COMUNICAÇÃO e POLÍTICAS PÚBLICASComo nossas políticas públicas vêm sendo comunicadas? Podemos falar em eficiência e eficácia?

TRANSFERÊNCIA DE ACERVO TÉCNICO. De acordo com o TCU não é possível transferir o acervo técnico de pessoa física para jurídica.

COMBATE À CORRUPÇÃO e CONTROLE GOVERNAMENTAL. The Web of Accountability Institutions and Corruption Control in Brazil.

GESTÃO DE MATERIAIS. Análise do impacto organizacional da implantação de um almoxarifado central no setor público.