Normativos
ORÇAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DECRETO Nº 11.997, DE 16 DE ABRIL DE 2024. Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e o Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
ESTATAIS e COMPRAS PÚBLICAS. RESOLUÇÃO Nº 277, DE 21 DE MARÇO DE 2024. Aprova o “Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa”.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC REVISÃO NBC 24, DE 22 DE MARÇO DE 2024. Aprova a Revisão NBC 24, que altera as seguintes normas: NBC PG 100 (R1); NBC PG 200 (R1); NBC PG 300 (R1); NBC PA 400; e NBC PO 900.
CÓDIGO ELEITORAL e DOAÇÕES. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 15 ABRIL DE 2024.
EGP Entrevista
Caríssimos e caríssimas, a entrevista deste mês aborda uma análise crítica da história da administração pública brasileira.
O professor da Universidade Federal Fluminense, Frederico José Lustosa da Costa, e a professora Cláudia Souza Passador, da Universidade de São Paulo, nos trazem uma reflexão oportuna sobre a historiografia e a evolução da gestão pública nacional.
Ao final, nossos convidados refletem sobre os principais desafios do Estado brasileiro e indicam uma valiosa curadoria de conteúdos para o aprofundamento no assunto.
O trabalho teve a coordenação do prezado Eduardo Paracêncio. Confiram!
Cláudia Passador – Diante do continuado esforço de resgate do pensamento social brasileiro, na forma de reedições, reinterpretações e estudos críticos de clássicos da matéria, atualizando a “Teoria do Brasil” e superando as descrições e adjetivações simplistas e anacrônicas presentes em determinadas análises, quais são as fragilidades que ainda persistem na historiografia sobre administração pública no país?
Frederico Lustosa – Creio que a reduzida produção historiográfica sobre a administração pública brasileira pouco se beneficiou dos avanços da historiografia ocorridos desde a primeira metade do Século XX. Muito do que se escreveu sobre o assunto desde os anos 1950 ainda se circunscreve naquilo que os franceses denominam de história événementielle. De fato, a nossa história da administração pública esteve imune às mudanças de perspectiva teórico-metodológica introduzidas pela História dos Anais e pela Nova História, negligenciando o aporte das ciências sociais, a incorporação de novos objetos, a adoção de temporalidades múltiplas e o uso de fontes alternativas. A história administrativa continuou a se apegar à narrativa de atos e fatos, valorizando os aspectos episódicos e biográficos e a ação individual de governantes e líderes – monarcas, tiranos, políticos e dirigentes em geral. Ela se valia e ainda se vale das mesmas fontes de documentação escrita, sem se ocupar da estatística descritiva e de outros dados indispensáveis à história serial. Peca ainda pela incapacidade de redefinir seu objeto no sentido de tomá-lo em sua totalidade e apreendê-lo na sua complexidade, enquanto instituição (estruturas), práticas (processos) e representações.
Julgados
TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 377/2024 – TCU – Plenário.
1.8.1. determinar (…), que, ainda havendo demanda pelo serviço, instaure procedimento administrativo com vistas à realização de licitação (ou dispensa de licitação, se for o caso) para a contratação dos serviços, (…), tendo em vista a ocorrência da seguinte irregularidade (…):
1.8.1.1. remuneração dos serviços por postos de trabalho, sem aferição objetiva dos resultados, em prática vedada pelas disposições da alínea “d” do item 2.6 do Anexo V da IN/Seges 5/2017, conforme jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2619/2008-Plenário; 1631/2011-Plenário; 992/2023-Plenário e 5157/2015-2ª Câmara);
AUTOTUTELA. ACÓRDÃO Nº 2433/2024 – TCU – 2ª Câmara.
b) comunicar aos dirigentes (…), de modo preventivo-pedagógico, que é responsabilidade dos gestores públicos dar cumprimento à legislação e aos princípios administrativos, adotando as medidas necessárias em autotutela e de ofício, (…), independentemente de atuação, determinação ou monitoramento por parte do TCU;
GESTÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 509/2024 – TCU – Plenário.
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência (…):
9.3.1. deficiência na fiscalização da execução do Contrato (…), em especial a preventiva e a concomitante, contrariando os arts. 58, inc. III, 66 e 67 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.694/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.462/2011-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 9.240/2016-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, (…);
9.3.2. ausência de publicação do extrato do Contrato (…) e seus aditivos em sítio eletrônico, em afronta ao princípio da publicidade, contido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, aos arts. 7º, inc. VI, e 8º, inc. IV, ambos da Lei 12.527/2011; bem como à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 585/2023, 2458/2021, 1855/2018, todos relatados pelo Ministro Augusto Nardes, e 93/2008, relator Ministro Guilherme Palmeira, todos eles do Plenário desta Corte de Contas;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 544/2024 – TCU – Plenário.
1.8.2. dar ciência (…):
1.8.2.1. empreendimento com EVTEA e RIMA defasados e sem a licença ambiental pertinente, em inobservância ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993 (revogada) e ao art. 10 da Lei 6.938/1981, c/c o art. 19, I, do Decreto 99.274/1990;
1.8.2.2. empreendimento de grande vulto sem dotação orçamentária específica e não contemplado no anexo III (Investimentos Plurianuais Prioritários) do PPA 2020/2023, em desconformidade com os arts. 8º, § 1º, e 9º, ambos da Lei 13.971/2019;
1.8.2.3 falhas na transparência das informações em razão da não divulgação clara e objetiva das intervenções em plataformas oficiais, o que afronta o art. 1º-A, § 9º, da Lei 12.340/2010, c/c os arts. 38 e 39 do Decreto 11.219/2022;
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. ACÓRDÃO Nº 550/2024 – TCU – Plenário.
1.7.2. dar ciência(…):
1.7.2.1. previsão, (…), de taxa de administração, sem previsão detalhada das despesas que a compõem e sem vinculação das despesas ao objeto do contrato de gestão, contrariando o art. 1º da Lei 9.637/1998 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.057/2016-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; Acórdão 428/2010-2ª Câmara, rel. Ministro Aroldo Cedraz; e Acórdão 2.640/2008-1ª Câmara, rel. Ministro Marcos Bemquerer);
DUBIEDADE DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO Nº 550/2024 – TCU – Plenário.
1.7.2. dar ciência(…):
1.7.2.2. dubiedade quanto ao critério de julgamento das propostas definido pelo edital, se mediante menor preço, melhor técnica ou uma combinação dos dois. A opção da administração pelo menor preço (…) se contradiz com as referências à avaliação da proposta técnica (Programa de Trabalho) das entidades, com atribuição de notas e definição de critérios para tal, inclusive com previsão de que a obtenção de nota zero em qualquer quesito de avaliação implicará na desclassificação da proponente (…), como se fosse critério de habilitação, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem assim o princípio da transparência, quanto aos requisitos de clareza e completude das especificações do objeto no edital, previstos no art. 40, I, da Lei 8.666/1993, com potencial de afetar o cumprimento de outros princípios licitatórios como da isonomia, do julgamento objetivo e da eficácia, entre outros, além de confrontar a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 309 e 546/2011-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman);
PRAZO PARA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS e RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 546/2024 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…):
1.6.1.1 fixação do prazo de dois dias para que a empresa contratada inicie a execução do objeto, (…) afronta ao princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, mormente diante das obrigações acessórias previstas no edital, as quais exigem a realização de serviços de dedetização do local, formação de equipe, disponibilização de equipamentos e utensílios, reparos na estrutura física do restaurante, entre outros;
DESNATURAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 546/2024 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…):
1.6.1.2. ausência de justificativa para a adoção do sistema de registro de preços, nos estudos preliminares da licitação em apreço, demonstrando a ocorrência de umas das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 11.462/2023 ou algum outro motivo pertinente, o que viola o dispositivo supramencionado e o princípio da motivação; e
1.6.1.3. utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a e a sua localização indicam que só será possível uma única contratação, exaurindo os quantitativos registrados, o que afronta a jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 1.443/2015-Plenário e 1.712/2015-Plenário.
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 521/2024 – TCU – Plenário. Representação formulada por diversos congressistas acerca de possíveis irregularidades e inadequações no curso de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício de 2021 (PLOA 2021).
SISTEMA S. ACÓRDÃO Nº 532/2024 – TCU – Plenário. Fiscalização contínua, na modalidade acompanhamento, realizada com o objetivo de aplicar técnicas de análise de dados com vistas a avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades do Sistema S.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 487 e Boletim de Pessoal n° 121.
INTELIGÊNCIA DE NEGÓCIO e COMPRAS PÚBLICAS. Business intelligence nas contratações públicas.