Normativos
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024. Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e PORTARIA STN/MF Nº 518, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao primeiro bimestre de 2024, encerrado em fevereiro de 2024.
OUVIDORIA. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 118, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Define procedimentos para a cessão e a utilização de dados de manifestações de ouvidoria destinadas a unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv), armazenados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), para fins de execução de políticas públicas e de realização de estudos por órgão de pesquisa.
SUPRIMENTO DE FUNDOS. DECRETO Nº 11.965, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.
INTEGRIDADE. RESOLUÇÃO CGI/MF Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre o monitoramento do Plano de Integridade e sobre o rito e a metodologia de gestão de riscos à integridade no âmbito dos órgãos colegiados ou singulares, unidades administrativas do Ministério da Fazenda e presta orientação técnica às suas entidades vinculadas.
PREVENÇÃO AO NEPOTISMO. PORTARIA MESP Nº 41, DE 25 DE MARÇO DE 2024. Disciplina os procedimentos e rotinas para prevenção, apuração e responsabilização em situações de nepotismo em nomeações e contratações no âmbito do Ministério do Esporte.
TÉCNICA NORMATIVA. PORTARIA Nº 255, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a elaboração e tramitação de propostas de atos normativos e expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Educação, bem como sobre a tramitação de proposições legislativas e expedientes parlamentares e federativos no âmbito do Ministério da Educação.
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/MGI Nº 11, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Altera as Competências Transversais de um Setor Público de Alto Desempenho, do Anexo I da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021.
Julgados
DESNATURAÇÃO DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2210/2024 – TCU – 1ª Câmara.
9.9. dar ciência (…):
9.9.1. foi identificada irregularidade na adesão à ata (…), relativa a direcionamento do valor de itens autônomos, prevendo prestação de serviços em várias localidades, para a prestação dos serviços no estado da Paraíba, em desconformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e com o art. 66 da Lei 8.666/1993;
9.9.2. a irregularidade descrita no subitem acima poderá sujeitar os responsáveis à cominação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e ADMINISTRAÇÃO CENTRAL. ACÓRDÃO Nº 2210/2024 – TCU – 1ª Câmara.
9.10. dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que o Pregão (…) previu em duplicidade a rubrica “administração central” nos custos diretos e no BDI da planilha estimativa, em contrariedade ao princípio da economicidade e ao inciso VI do Anexo I da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, o qual estabelece que tal rubrica deve compor os custos indiretos;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 2366/2024 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…), de que a não instauração da tomada de contas especial no prazo de 180 dias a contar da data de ciência do fato pela administração viola a Instrução Normativa TCU 71/2012, art. 4º, §1º, inciso III.
CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 1707/2024 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…) que tanto para a comprovação de capacidade técnico-profissional como para a capacidade técnico-operacional, as exigências editalícias devem se limitar às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, concomitantemente, em obediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU;
EXIGÊNCIA DE CADASTRO AMBIENTAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 478/2024 – TCU – Plenário.
1.6.2. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. a exigência (…) de que só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, mormente no que tange a pneus (…), restringe indevidamente a competitividade do certame em desfavor de importadores, uma vez que a possibilidade de apresentação do citado cadastro emitido em nome do fabricante ou, alternativamente, em nome do importador consta expressamente previsto em item que trata especificamente da aquisição de pneus no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU e é a interpretação que melhor se amolda ao disposto na IN Ibama 13/2021 e na Resolução Conama 416/2009, bem como ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO e ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 487/2024 – TCU – Plenário.
1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. as especificações dos equipamentos presentes no (…) Termo de Referência (…) se mostraram excessivas, levando-se em consideração as orientações presentes no manual sobre boas práticas, orientações e vedações para a contratação de serviços de outsorcing de impressão elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do então denominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em especial ao se exigir a frequência dos processadores, capacidades de memória RAM e tempo máximo para impressão da primeira página;
1.7.1.2. a aceitação do equipamento tipo 4 entregue pela empresa contratada (…), que possui velocidade de impressão de 30 PPM, contrariou o exigido no (…) Termo de Referência do Edital (40 PPM) e no sobredito manual de boas práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsorcing de impressão;
TRANSPARÊNCIA e COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 489/2024 – TCU – Plenário.
1.7. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. deficiência na publicização dos atos relativos à análise de propostas e ao processo de habilitação dos licitantes, acarretada pela adoção de meios, como somente a verificação da documentação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e submissão de documentos via correio eletrônico, em detrimento da utilização integral da plataforma Compras.gov.br ou informação aos demais licitantes da utilização de outras ferramentas, o que comprometeu a transparência perante os demais competidores, uma vez que não foi concedido aos demais licitantes acesso às informações contidas no SICAF acerca do licitante com a melhor proposta no certame, desatendendo ao estabelecido no art. 165, I, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da IN – Seges/ME 73/2022, e contrariando a jurisprudência desta Corte, em particular o Acórdão 69/2012-TCU-Plenário, que sublinha a imperatividade da garantia de completa publicidade e do acesso sem restrições aos documentos de habilitação por todos os participantes, em consonância com os princípios de igualdade, competitividade e eficácia que norteiam as licitações públicas;
INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS e PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO Nº 465/2024 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 484, Boletim de Jurisprudência n° 485 e Informativo de Licitações e Contratos n° 477.
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – fevereiro de 2024.
AUDITORIA INTERNA. Efeitos na aprendizagem para a auditoria interna na mitigação do risco de corrupção nas empresas envolvidas com a operação lava jato.
TERCEIRIZAÇÃO. Flexibilização legal: a autonomia das Convenções Coletivas na definição da base de cálculo do adicional de periculosidade.