Estimada comunidade leitora do Ementário de Gestão Pública, hoje trazemos um debate especial sobre alguns temas inovadores tratados na Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), em especial a questão do ciclo de vida do objeto. Nesta entrevista, as professoras Luciana Stocco Betiol (FGV-SP) e Teresa Villac Pinheiro (Advogada da União) apresentam inicialmente a diferença entre ciclo de vida, Pensamento de Ciclo de Vida (PCV) e Análise do Ciclo de Vida (ACV), compreendendo a evolução histórica regulatória internacional e nacional. Em seguida, nossas convidadas abordam as estratégias para incorporar o ciclo de vida nas contratações públicas, explorando sua ligação com as mudanças climáticas e o papel das contratações sustentáveis nesse cenário. Por fim, adentram no desafiador território da disseminação do tema entre gestores públicos, abordando desinformações a serem evitadas e os desafios para a efetivação dos custos ambientais nas contratações. Luciana e Teresa conectaram os pontos entre ciclo de vida, governança e integridade empresarial e pública, destacando a relevância desses elementos interligados. Ao final, elas nos ofereceram uma valiosa curadoria para aqueles(as) que desejam aprofundar seus estudos neste fascinante e crucial campo do conhecimento. O trabalho teve a coordenação do prezado Eduardo Paracêncio. Confiram!
Teresa Villac – A NLLC apresenta previsões sobre a consideração do ciclo de vida do objeto nas contratações públicas como, por exemplo, na descrição da solução e na ponderação sobre o que constitui uma contratação com resultado mais vantajoso. Em uma linguagem acessível, o que é ciclo de vida?
Luciana Betiol – Muitas vezes, os responsáveis pela tomada de decisões em compras fazem escolhas sem levar em conta a perspectiva completa do ciclo de vida do bem a ser contratado, ou as implicações dessa decisão no meio ambiente, na sociedade ou na economia. Isso pode resultar em impactos negativos não planejados na interrelação entre questões ambientais, sociais ou econômicas e, como consequência, impedir o avanço em direção ao desenvolvimento sustentável, atualmente explicitado como princípio e objetivo da nova lei de licitações e contratos brasileira (conferir artigos 5º e 11, IV da NLLC).
A aquisição sustentável requer a definição de critérios de avaliação ao criar processos de seleção para os fornecedores e produtos mais sustentáveis. Como um produto ou serviço pode estar associado a várias categorias de impacto ambiental e social ao longo de seu ciclo de vida, o processo de aquisição pode utilizar essas categorias como critérios de avaliação.
Mas afinal de contas, o que é o ciclo de vida do objeto? Numa expressão mais técnica, ciclo de vida do objeto é o conjunto de etapas necessárias para que um produto cumpra sua função, que vão desde a obtenção dos recursos naturais até seu destino final, após o cumprimento da sua função.
Transpondo esse conceito técnico para o contexto da nova lei de licitações e contratos, entende-se o ciclo de vida do objeto como o caminho que esse objeto percorre desde a sua criação (a forma da extração dos recursos naturais e sua produção), a distribuição (pensemos de onde vem esse produto, qual o modal que foi utilizado para chegar no seu destino, quantos quilômetros ele percorreu para estar no local onde se deu a contratação), o seu uso (qual o impacto dele no consumo de água, no consumo de energia elétrica, saúde do seu usuário; nos custos de manutenção desse bem; na sua vida útil), até o seu último elo, quando ele não for mais servível à entidade contratante, ou seja, que não consiga mais cumprir a função para a qual foi desenhado, e tenha de ser descartado. Ele busca provocar pensar o bem em todas as suas etapas, e a responsabilidade que o seu adquirente possui por todo o ciclo de vida dessa contratação, desde o planejamento dessa aquisição até o seu desfazimento. Tudo isso faz parte de pensar o ciclo de vida desse objeto.
Para cada uma dessas fases do ciclo de vida (extração, produção, distribuição, uso e descarte), perguntas precisarão ser endereçadas para termos o melhor cenário possível sobre aquela contratação, e possamos tomar a melhor decisão para a administração pública. Tomando como ponto de análise o elo do descarte deveríamos pensar: onde esse descarte vai se dar? Esse bem pode ser reciclado? Ele interessa para mais alguém, ainda que para mim não entregue mais a função para a qual foi contratado? Quem será o responsável por esse destino final adequado? Como controlar o descarte adequado feito por terceiros?
Diante dessa realidade, a nova lei de licitações e contratos inovou ao apontar, em diversos dispositivos do seu texto, a necessidade do tomador de decisão levar em consideração o chamado ciclo de vida do objeto como parâmetro e elemento descritivo (art. 6º, XXIII “c”); como viabilizador para o alcance da solução mais vantajosa para a administração pública (art. 11, I, combinado com o artigo 18, VIII) e, finalmente, o seu uso aplicado como parâmetro de julgamento por englobar a possibilidade de avaliação de custos indiretos da compra e contratação como, por exemplo, a questão do custo de manutenção, utilização, reposição e descarte, sempre visando o melhor preço para a administração pública (art. 18, § 1º).
Importante mencionar que, quando se pensa nos custos indiretos da contratação, pode ser que a administração pública chegue à conclusão de que é melhor contratar um serviço que entregue a função desejada, do que adquirir o produto, e arcar com os custos de propriedade desse bem. Novamente exemplificamos. Imagina que o que a administração pública quer é deslocar o seu servidor do ponto A ao ponto B, em determinados horários e dias previamente especificados. Algumas soluções podem ser listadas para alcançar essa função desejada. Podemos pensar em adquirir um veículo para a administração pública, contratar um serviço de locação de veículos, ou pensar num sistema de transporte terceirizado. Qual seria a melhor opção? Para ter essa resposta, há que fazer uma avaliação listando todos os custos e impactos decorrentes da propriedade de um veículo automotor, vis a vis o custo mensal da locação de um veículo, ou o uso de serviço de taxi para a realização de transporte de servidores. Trazemos, a seguir, apenas algumas questões para reflexão, partindo da decisão de ser proprietário do veículo.
Quando se fala em ser proprietário de um veículo automotor, alguns pontos se destacam como os custos de aquisição; os custos de operação do veículo (tributos e multas decorrentes do seu mau uso). Há, também, contratos “acessórios” a essa propriedade que serão o de fornecimento de combustível para o seu uso; contrato de seguro; e o contrato de serviços de manutenção de frota. Finalmente, quando o veículo não mais interessar à administração pública, a entidade precisará pensar em seu desfazimento adequado. O que se percebe, aqui, é que a tomada de decisão passa pela reflexão de vários elos do ciclo de vida do objeto, em especial a extração (demanda por novos veículos); no elo do uso (verificar todos os custos e contratos acima mencionados) e o descarte.
Como superar esses pontos nesse caso? Uma solução seria a migração de produto para serviço, que é o que vem sendo realizado pela administração pública federal, no programa chamado Taxigov, implementado em 2017 em Brasília, e que hoje já atende 26 unidades da federação. Dados do MGI de 2021 demonstram uma economia de mais de 33 milhões de reais com essa mudança de modelo de contratação[1]. Além de endereçar o pilar econômico da sustentabilidade, ainda garante maior transparência e consequente controle do uso do transporte pela administração pública.
TV – O que é ACV e ela se diferencia do pensamento/abordagem do ciclo de vida?
LB – O pensamento ou abordagem de ciclo de vida é um modo de pensar que considera implicações de berço ao túmulo das diferentes atividades e produtos, sem entrar nos detalhes de um estudo de Avaliação de Ciclo de Vida (ACV). Ou seja, trata-se de uma perspectiva sistêmica que visa compreender como nossas decisões afetam os desdobramentos em todas as etapas do ciclo de vida de uma atividade industrial, desde a obtenção da matéria prima até a produção, distribuição, utilização do produto e seu descarte final.[2]
Numa descrição mais técnica, segundo o IBICT[3], o pensamento do ciclo de vida (PCV) introduz uma abordagem que incorpora os sistemas e mantém suas interconexões, permitindo uma compreensão abrangente dos sistemas de produção e a identificação de áreas críticas em seus subsistemas, processos e fluxos. Este processo promove a conscientização sobre a natureza sistêmica das operações produtivas, e sua influência nos ambientes naturais, resultando em impactos ambientais.
Já a ACV é uma técnica para estimar o desempenho ambiental de um produto ao longo de todo o seu ciclo de vida, com a identificação quantitativa de todas as entradas de recursos naturais e de todas as saídas de rejeitos ao longo do ciclo de vida do bem. Partindo dessa identificação, caberá a um especialista a avaliação quantitativa dos impactos ambientais potencialmente associados a essas entradas e saídas.
Para que se possa fazer uma ACV o especialista precisa de dados que apenas o setor produtivo daquele bem possui, ou se valer da compra dessa informação em bancos de dados internacionais especializados. Ao se optar por fazer uma ACV, também serão escolhidas categorias que se buscam avaliar, por exemplo, mudanças climáticas, toxicidade, acidificação, etc.
TV – Historicamente, há marcos regulatórios internacionais que abordam a ACV no âmbito da produção e consumo sustentáveis? E na legislação nacional, antes da NLLC?
LB-Antes de ingressarmos nas normas legais sobre o tema, importante mencionar que a ACV é objeto de normatização técnica. Os conceitos e práticas da ACV estão normatizados em sistemas internacionalmente reconhecidos que são a ISO, e no seu rebatimento nacional via ABNT, a partir da família 14.000. Essas normas estabelecem diretrizes e princípios para a avaliação do ciclo de vida, oferecem um quadro para a condução de análises de ciclo de vida e ajudam a garantir a consistência e a comparabilidade dos resultados (ABNT NBR ISO 14040:2009 / Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de vida – Princípios e estrutura; ABNT NBR ISO 14044:2009 / Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de vida – Requisitos e orientações). Além disso, a ISO 14001, que trata de sistemas de gestão ambiental, e a ISO 14020 a ISO 14025, que se relacionam com rótulos e declarações ambientais, também são relevantes para a avaliação do ciclo de vida.
Internacionalmente, quando se fala da aproximação do tema de sustentabilidade e compras públicas, é possível apontar o ano de 2004 como um embrião da introdução de critérios ambientais e sociais como requisitos, ainda que num aspecto secundário, da tomada de decisão governamental. Isso se deu no ambiente da Comunidade Europeia, por meio das diretivas europeias 2004/17/EC e 2004/18/EC, que reconheceram as compras públicas como um dos instrumentos de mercado para alcançar um crescimento sustentável e inclusivo.
Mas, foi apenas em 2014, por meio da Diretiva 24/2014,[4] que houve menção ao uso, nas especificações técnicas, da descrição de critérios de desempenho partindo do “ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços”. A norma prossegue usando essa expressão, em especial buscando que se faça uma análise do custo do ciclo de vida daquela aquisição para se identificar a decisão mais vantajosa para a administração pública. A norma, inclusive, conceitua o que seja ciclo de vida[5], entretanto não sugere a metodologia a ser utilizada, apenas apontando para a necessidade de se utilizar a perspectiva de ciclo de vida para a tomada de decisão. Não existe uma obrigatoriedade direta do uso do ciclo de vida do objeto, levando em consideração a natureza jurídica das Diretivas da União Europeia, mas sim um incentivo a uma reflexão mais abrangente, na qual o preço seja analisado de maneira mais aprofundada.
Possível identificar a construção, pela comunidade europeia, de uma plataforma online voltada para compradores públicos detalhando várias categorias de produtos que respondem por melhorias no elo de eficiência energética, o chamado EPREL. O Registo Europeu de Produtos para Rotulagem Energética (EPREL) está inovando os contratos públicos ao servir como uma base de dados abrangente de modelos de produtos abrangidos pela legislação de rotulagem energética. Com mais de 1,5 milhão de modelos cadastrados desde seu lançamento em janeiro de 2019, o EPREL permite que os compradores pesquisem facilmente modelos específicos, selecionem produtos com base nos parâmetros desejados e classifiquem-nos por até três critérios simultaneamente. O EPREL é a única ferramenta para avaliar onde estabelecer o padrão para os requisitos mínimos de eficiência em um determinado momento. É fornecida uma ferramenta específica para avaliar quais são as duas classes relevantes a considerar para cada seleção específica de modelos de produtos.
No Brasil podemos identificar diversas normas relacionadas à produção e consumo mencionando a expressão “ciclo de vida do produto”, e “avaliação de ciclo de vida”, desde normas com aplicação nacional, outras de aplicação em governos sub-nacionais, passando por instruções normativas e normas internas de tribunais de justiça e de contas do país.
Dando ênfase nas normas de aplicação nacional, podemos apresentar:
- A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10), com um olhar geral para produção e consumo, traz o conceito do que seria ciclo de vida do produto em seu artigo 3º, bem como estimula que seja realizada a chamada avaliação do ciclo de vida.
- A Lei das Estatais (Lei 13.303 de 2016), no seu capítulo referente às licitações e contratos, aponta a perspectiva do ciclo de vida do objeto na busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública;
- A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio – Lei 13.576 de 2017), com um olhar de estimulo ao setor produtivo, utiliza a expressão sinalizando para uma responsabilização do seu processo produtivo.
- Finalmente, a atual legislação geral de compras, a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), inova nesse sentido, trazendo em diversos pontos da legislação a indicação de se levar em consideração o ciclo de vida do objeto. Importa mencionar que a Lei 8.666/93 não tratava da questão de perspectiva de ciclo de vida do objeto.
Um esforço que pode ser mencionado no detalhamento de elos do ciclo de vida de 3 categorias de produtos foi feito pelo Governo Federal, em um projeto junto com o PNUMA, braço ambiental das Nações Unidas. O projeto denominado de SPELL, se aproxima do que se chama de ficha de declaração ambiental, e pode ser acessado por esse link. O estudo apresenta os casos de detergente, fornecimento e instalação de divisórias e papel sulfite A4.
TV – A NLLC exige que a ACV seja efetuada pelos gestores públicos?
LB – Em nenhum momento da nova norma de compras o legislador usou a expressão ACV, ou exigiu que o gestor público fizesse ACV, no que andou muito bem.
Os tipos de impacto à sustentabilidade, vista no seu conceito mais amplo como já bem explorado por Freitas e Villac[6], ao englobar as dimensões: ambiental, social, econômica, cultural, ética e política também devem se estender para um escrutínio do ciclo de vida do objeto. E esses impactos variam de produto para produto, e uma avaliação completa requer dados detalhados, o que é custoso para a organização. Essa dificuldade decorre do fato de que frequentemente esses dados não estão disponíveis, muitas vezes não há uma padronização na metodologia de captura, ou sequer foram identificados.
Grandes empresas estão cada vez mais se envolvendo com suas cadeias de suprimentos na busca por essas informações, mas para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), que são a maioria que fornecem para o poder público, isso pode ser impossível. A falta de transparência e a complexidade das cadeias de suprimentos globais tornam desafiadora a avaliação confiável dos impactos. Se as próprias empresas não conseguem fazer essa avaliação de ciclo de vida (ACV), isso fica inviabilizado para um comprador público.
A literatura também já mapeou os entraves para a realização da ACV, que estão categorizados em 5 obstáculos[7]. São eles os (i) obstáculos metodológicos, (ii) obstáculos organizacionais, (iii) obstáculos legais, (iv) obstáculos políticos e (v) obstáculos econômicos.
O uso da expressão “ciclo de vida do objeto” na legislação de compras entrega o que se espera, hoje, do tomador de decisão: necessidade de identificação e compreensão dos impactos possíveis em todos os elos do ciclo de vida do bem a ser contratado como ponto de partida. Nesse momento, a fim de cumprir a orientação legal, a melhor técnica a ser utilizada é a do Pensamento do Ciclo de Vida (PCV), que vai explicitar os principais impactos daquela contratação, dando cumprimento ao princípio da transparência, outra inovação incluída na política de compras, bem como buscando reduzir a assimetria de informações que distancia o comprador (poder público) do vendedor (setor privado). É um indicador para a equipe de aquisição quanto aos pontos críticos dentro do ciclo de vida daquele produto específico a que se deveria dar maior atenção no momento da construção da especificação das compras.
Ou seja, o pensamento do ciclo de vida (PCV) pode ser entendido como uma ferramenta que tem o potencial de minimizar o problema da seleção adversa (aquela que expulsa os melhores produtos do mercado, ficando com os mais baratos e ruins). O que ele irá viabilizar é a busca pela proposta mais vantajosa, o melhor preço para o seu adquirente. Além disso, a consideração do pensamento do ciclo de vida do objeto impõe uma perspectiva de longo prazo ao tomador de decisão que deve ponderar as consequências e responsabilidades pelo completo ciclo de vida de suas aquisições, uma vez que as organizações cada vez mais são chamadas para dar conta de sua responsabilidade por suas tomadas de decisão, e há necessidade de ter informações para tomar as melhores decisões, já que não se gerencia o que não se conhece.
Concluindo, o PCV exercita a busca pela função do que se necessita, antes de definir qual será o produto a ser adquirido, ou até a decisão pela contratação de um serviço ao invés de um produto, conforme explicitamos na questão 1, partindo do exemplo da contratação do serviço de transporte ao invés de adquirir um automóvel.
TV – Como incorporar o ciclo de vida do objeto nas contratações públicas? Há orientações práticas no tema?
LB – A própria lei geral de compras já sinalizou onde ela acredita que deve estar a perspectiva do ciclo de vida do objeto. Ela traz expressamente no seu artigo 18, VIII ao tratar do tema no tópico “da instrução do processo”, e em especial em seu § 1º, XII, ao tratar do estudo técnico preliminar (ETP).
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é uma ferramenta de planejamento fundamental para as aquisições públicas. De acordo com a Nova Lei de Licitações, o ETP tem a finalidade de destacar “o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, a fim de permitir uma avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação”. A melhor solução passa obrigatoriamente por uma perspectiva partindo do ciclo de vida do objeto. Por isso a necessidade de tempo para o levantamento das perguntas essenciais para a resolução do problema, a pesquisa para a identificação das melhores soluções, e o planejamento da compra. É no ETP que são realizados esses levantamentos e análises que orientam a Administração na definição de aspectos críticos dos editais e contratos. Essas orientações serão usadas como base para o TR (termo de referência) ou PB (projeto básico). Quanto mais bem fundamentado o ETP, menor a possibilidade de haver questionamentos e discussões das premissas assumidas pelo tomador de decisão. Essa foi, inclusive, uma orientação dada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão publicado em 2019, Acórdão 1666/2019-TCU-Plenário: que assim se manifestou em seu item 9.6.1: “equilíbrio entre preço e requisitos de sustentabilidade. ETP deve analisar se o mercado está preparado para atender aos requisitos de sustentabilidade, de forma a não restringir excessivamente a competição”.
Novamente aqui é importante chamar a atenção de que não se faz compras com atributos de sustentabilidade em tomadas de decisões emergenciais e com olhar de curto prazo.
A própria administração pública já vem desenhando manuais e cartilhas para auxiliar o tomador de decisão a inserir critérios de sustentabilidade nas duas aquisições, inclusive com suporte do Tribunal de Contas da União que já mencionou em acórdão de que o servidor deve levar em consideração as orientações do Guia da AGU, o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, que se encontra hoje em sua 6ª edição[8].
TV – Qual a relação entre ciclo de vida nas contratações públicas e mudanças climáticas? Há potencial de contribuição das contratações públicas sustentáveis no enfrentamento das mudanças climáticas?
LB – Nos últimos anos, houve um reconhecimento crescente das ameaças decorrentes das mudanças climáticas no equilíbrio planetário, destacado por iniciativas progressistas como o Relatório Brundtland, a Declaração do Rio, o Protocolo de Kyoto e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU. Paralelamente a esses documentos e políticas, os métodos de aquisição também passaram por transformações.
No contexto da aquisição pública, em especial, a meta é que os órgãos públicos sirvam como exemplos e como incentivadores das mudanças no mercado, ao incorporar de forma crescente critérios ambientais e sociais nos processos de aquisição. Um dos critérios buscados é contribuir com a redução da emissão de gases de efeito estufa. Essa necessidade está expressamente contida na Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), que apresenta as compras públicas como um instrumento para o atingimento dos objetivos da norma (cf. art. 6º, XII). A mesma preocupação se deu na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que também menciona expressamente as compras públicas como estratégicas para repensar modelos de produção (cf. art. 7º, XI), buscando uma responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, bem como reduzir a produção de resíduos, e atentar para o seu último elo, que é o descarte, grande emissor de gases de efeito estufa.
O olhar de ciclo de vida tem um papel estratégico a ser desempenhado em todos os seus elos, pois para cada categoria de produtos as emissões mais relevantes se dão em um ou mais elos específicos, e o olhar vai se voltar para o que se chama de “pegada de carbono” do bem. Com relação a essa percepção, conferir estudo que foi feito pela FGV em parceria com o PNUMA, voltado para grandes eventos (ALEM, et al, 2013). Em algumas situações, como vestuário, os grandes impactos estão em extração da matéria prima e no uso. Já no caso, por exemplo, de alimentos envolvendo proteína animal, a grande pegada de carbono está na produção. Portanto, há necessidade de se fazer a reflexão partindo da função específica que se busca atingir com aquela aquisição, e pensar a solução que seja menos intensiva em carbono, partindo de uma avaliação que perpassa a matéria prima a ser utilizada no produto, obra ou serviço, passando pelo sistema produtivo, o modal de distribuição, o uso e o seu descarte adequado.
Interessante acompanhar os aprendizados que vem se dando com órgãos do poder judiciário na elaboração de seus próprios inventários de gases de efeito estufa, diante das normativas do CNJ. Esse esforço tem identificado que grande parte do seu impacto está fora da organização e decorre do seu perfil de consumo. Nesse momento, ao querer inventariar seu perfil de emissões ele depende de informação do seu emissor para que seja possível ao poder judiciário desenhar o seu próprio inventário e tomar decisões pautadas nos chamados pontos críticos. Só isso já é um desafio, a demonstrar que o poder público, como grande comprador, tem um papel a exercer, via consumo, na redução de emissões de gases de efeito estufa.
TV – Na sua opinião, como disseminar amplamente o tema entre gestores públicos que atuam em contratações públicas considerando que o assunto não é de conhecimento de muitos?
LB- Cada vez mais será necessário fomentar competências de sustentabilidade nos gestores do setor público. Como ponto de partida a literatura tem sugerido a inclusão do compromisso com a sustentabilidade na missão e visão organizacional. Em outras palavras, a sustentabilidade precisa ser incorporada como um valor institucional, a fim de possibilitar a criação de uma política sustentável, servindo como orientação para melhorias em relação às questões ambientais em todas as atividades da organização, incluindo a questão de compras e contratações.
Ter conhecimento sobre sustentabilidade é a porta de entrada para entender a importância de tomar uma decisão partindo do olhar de ciclo de vida do objeto. Diante disso, a profissionalização e a educação contínua dos servidores são peças-chave para impulsionar os procedimentos licitatórios. Investir nesses aspectos é fundamental tanto no âmbito cultural quanto acadêmico.
A elaboração dos editais, a habilidade para identificar possíveis falhas, a clareza na definição do que se deseja contratar e como fazê-lo, bem como a eficácia na fiscalização dos contratos, estão intrinsecamente relacionadas à formação adequada e ao desenvolvimento constante desses atores fundamentais.
Agrega-se a isso a necessidade de termos instrumentos auxiliadores para o tomador de decisão como o são os: guias e manuais publicados sobre a temática, decisões judiciais e de Tribunais de Contas sinalizando para o caminho mais adequado, bem como plataformas de produtos e serviços que possam fazer o mapeamento de categorias de bens que atendam a critérios de sustentabilidade nos mais diversos elos do ciclo de vida dos bens. Falamos um pouco sobre isso nas questões 3 e 5.
Finalmente, uma ferramenta que tem gerado muito valor aos tomadores de decisão pública são as plataformas de redes sociais temáticas. Elas são estratégicas ao trazer para o público interessado dúvidas, compartilhar sucessos e insucessos na temática. Parceria e colaboração são pilares essenciais para que se alcance a sustentabilidade, situação que não passou despercebida pela Agenda 2030 da ONU, que elegeu o objetivo 17 (parcerias e meios de implementação) como um objetivo instrumental para o alcance dos demais 16 objetivos lá constantes.
TV – Quais os desafios para a efetivação da consideração dos impactos ambientais nas contratações? Poderia nos oferecer alguns exemplos?
LB – A efetivação da consideração dos impactos ambientais nas contratações enfrenta diversos desafios que vão desde a regulamentação até a mudança cultural e a disponibilidade de informações. Alguns exemplos desses desafios são:
- Explicitação do alcance da expressão “ciclo de vida do objeto”, a fim de explicitar até onde os tomadores de decisão podem ir, o que se espera do uso dessa perspectiva para justificar decisões de compras. Enfrentamos essa discussão nas questões 2 e 4.
- Padronização e normalização sobre como fazer (metodologia): Estabelecer métodos uniformes para avaliar e comparar produtos ou serviços em termos de seu desempenho ambiental é essencial para garantir a consistência nas decisões de compra. Esse é um esforço que tem sido enfrentando por órgãos de normatização no Brasil, como o são o INMETRO, como o programa brasileiro de avaliação do ciclo de vida pbaCV.
- Rotulagem ambiental: A identificação de produtos sustentáveis por meio de rótulos ambientais pode ser um auxiliar na tomada de decisão, desde que esse rótulo seja confiável e baseado em critérios consistentes, a se evitar o chamado greenwashing. No Brasil um sistema que tem sido levado em consideração é o selo INMETRO/PROCEL de eficiência energética.
- Custo do ciclo de vida: Calcular o custo do ciclo de vida do objeto, que inclui não apenas o preço de compra, mas também os custos operacionais e de manutenção ao longo do tempo, o chamado custo oculto, pode ser um caminho para justificar a tomada de decisão. Como foi mencionado na questão 3 a Diretriz Europeia orientou aos seus países membros identificarem o custo ambiental das aquisições visando a maior vantajosidade para a administração pública. Uma sensibilidade é a falta de informação sobre determinados impactos, alguns que podem remeter a questões intangíveis como questões éticas e de integridade, e custos por danos ambientais.
- Fichas técnicas: A coleta e disponibilidade de informações detalhadas sobre produtos e serviços, como suas características ambientais seria uma ferramenta muito útil ao tomador de decisão. Entretanto, muitas vezes são limitadas e variam de fornecedor para fornecedor.
- Desenvolvimento de competências técnicas: Garantir que os compradores tenham o conhecimento técnico necessário para avaliar os aspectos ambientais de produtos e serviços é fundamental, mas exige treinamento e capacitação, o que nem sempre está disponível, ou nem sempre o servidor tem disponibilidade para fazer.
- Cultura de padrão de contratação (viés de status quo): Superar a tendência de manter os padrões de contratação existentes, que podem não levar em consideração os aspectos ambientais, requer uma mudança cultural nas organizações.
TV – Na sua opinião como professora e expert na temática, quais as relações entre ciclo de vida nas contratações públicas, governança e o tema da integridade empresarial e integridade pública?
LB – Conforme explicitado nas demais questões, quando falamos de ciclo de vida nas contratações públicas há necessidade de que a organização já esteja habituada e preparada para trabalhar com questões de externalidades negativas na tomada de decisão, que esteja familiarizada com a temática da sustentabilidade.
Essa familiaridade pode decorrer da formação originária do servidor, mas pode ser necessário trabalhar a sensibilização e capacitação para o tema. Esse movimento só irá acontecer se houver uma estrutura na organização que esteja voltada para a sustentabilidade. E nesse ponto entra a questão da governança. Há necessidade de que os valores e a cultura pró sustentabilidade estejam refletidas em normas e procedimentos. Que a alta administração esteja comprometida com a implementação da perspectiva de ciclo de vida do objeto, e que a compreenda em toda a sua extensão. Que as estruturas de validação do ato administrativo orientem o tomador de decisão nesse sentido, e deem suporte ao que bem justificou a sua aquisição partindo da perspectiva do ciclo de vida do objeto.
Cada vez mais tem se percebido que identificar as externalidades negativas pode ser desafiador. Em especial quando a informação para a tomada de decisão é de exclusiva titularidade do produtor. Nesse momento a questão da integridade empresarial é essencial e a sua violação precisa ser devidamente punida. É o que se tem visto, em especial na Europa, para aqueles que divulgam informações socioambientais inverídicas para ter acesso ao mercado, seja ele público ou privado. Os chamados “pecados do greenwashing”[9] precisam ser trabalhados tanto junto ao tomador de decisão, explicitando-o como um risco a que estão expostos numa contratação, quanto olhando para o fornecedor, e sinalizando para ele que essa prática não será tolerada. Uma vez mais, o que se busca aqui é dar cumprimento ao princípio da transparência e a redução de assimetria de informação. Para isso é essencial ao tomador de decisão saber fazer perguntas, não se conformar apenas com informações que estão no rótulo dos produtos, questionar quais elos do ciclo de vida foram efetivamente avaliados e quais categorias de impacto foram levadas em consideração. Há comprovação documental dessas afirmações?
TV – Para quem se interessar em aprofundar os estudos nos temas desta entrevista, poderia nos indicar material de apoio/leitura?
LB –Abaixo tomo a liberdade de indicar diversas fontes de informação, passando por Podcasts, textos aplicados, textos mais acadêmicos, vídeos, entrevistas e indicação de cursos.
Sugestões de podcasts:
- Critério Sustentável episódio 10: https://www.youtube.com/watch?v=1_gzysTXI2U e spotify
Glossário ACV – https://redeacv.org.br/pdfs/glossario-assessment-redeacv.pdf
Vídeos:
- Escola Judicial TRT 16 Região: https://www.youtube.com/watch?v=DWqE7cn4EaM
- A História das Coisas. https://www.youtube.com/watch?v=dEINMIjAmMg
- Ciclo de vida da garrafa PET https://www.youtube.com/watch?v=nSKrpFrpzH4 – vídeo AKATU
- TED – The life cycle of a t-shirt – Angel Chang – https://www.youtube.com/watch?v=BiSYoeqb_VY
Entrevista:
- Alesp Cidadania – https://www.youtube.com/watch?v=Xloye8MWNCg
Curso AGU 2023 sobre Sustentabilidade na NLLC:
- Escola Superior da AGU: https://www.youtube.com/watch?v=aavVKADia4A e https://www.youtube.com/watch?v=DJW1Oh46Ink
Guias e Manuais:
- GUIA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS – AGU. 6a edição, Brasília, https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoes-sustentaveis
- CARTILHA COMO INSERIR CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, 1a edição, Brasília, 2023. https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoes-sustentaveis
- Manual de Sustentabilidade nas compras e contratos do Conselho da Justiça Federal; pgs. 22/23, 2023. 2ª Ed. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/PSG%20096-2023.pdf
- Pensamento do ciclo de vida: negócios conscientes à caminho da sustentabilidade / Cuiabá, MT: Sebrae, 2017.https://acv.ibict.br/wp-content/uploads/2018/08/Pensamento-do-Ciclo-de-Vida-Cartilha.pdf
Artigos e livros:
- ADEODATO, S.; MONZONI NETO, M.; BETIOL, L. S.; VILLELA, M. Madeira de Ponta a Ponta: o caminho desde a floresta até o consumo. São Paulo – SP : FGV-RAE, 2011, v.01. p.128.
- ALEM, Gabriela. et al. Compras públicas sustentáveis e grandes eventos A avaliação do ciclo de vida como ferramenta para decisões de consumo
- BERARDI P.C., BETIOL L.S., DIAS J.M. (2021) From the Vine to the Bottle: How Circular is the Wine Sector? A Glance Over Waste. In: Mor R.S., Panghal A., Kumar V. (eds) Challenges and Opportunities of Circular Economy in Agri-Food Sector. Environmental Footprints and Eco-design of Products and Processes. Springer, Singapore. https://doi.org/10.1007/978-981-16-3791-9_9.
- P.; BETIOL, L.S. DIAS, J.M. Food Waste and Circular Economy Through Public Policies: Portugal & Brazil. In Wastes, solutions, treatments and opportunities III. Vilarinho et al (eds). Taylor & Francis Group. 2019. https://doi.org/10.1201/9780429289798
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Luciana Stocco Betiol -Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1998). Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002), Master em Direito Ambiental pela Universidad Complutense de Madrid (2005), Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008) e Doutora em efetividade do direito (2013) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora da graduação na FGV EAESP na cadeira de direito privado na empresa (2014) e compras governamentais (2018), e nas disciplinas eletivas em gestão de risco, direitos difusos (2017) e compliance. Coordenadora executiva do FGVethics – Centro de Estudos em Ética, Transparência, Integridade e Compliance da FGV EAESP. Professora convidada em cursos de pós graduação stricto sensu em Gestão para a Competitividade na linha de gestão de supply chain junto à FGV EAESP, professora convidada no curso de compras sustentáveis no sistema SNOC/ZOOM, e pós graduação lato sensu junto ao IDE – Instituto de Desenvolvimento Educacional da FGV, FIA, St. Paul e PUC-COGEAE nos temas de Sustentabilidade e consumo e produção sustentável. Pesquisadora desde 2005 na FGV EAESP, no tema de Consumo e Produção Sustentáveis. Revisora de periódicos nacionais e internacionais na área jurídica e de operações. Consultora externa do WRI- Brasil no tema de mudanças climáticas, florestas e governança, democracia ambiental e consumo. Consultora externa da UNESCO no tema de educação e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Mediadora privada na área ambiental. Conselheira do IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor). Trabalhou como Coordenadora da dimensão natureza do produto do Índice de Sustentabilidade Empresarial – FGV e Bovespa-B3. Contato: [email protected]
Teresa Villac Pinheiro-Doutora em Ciência Ambiental (PROCAM/USP). Filósofa (FFLCH/USP). Advogada da União. Coordenadora da Câmara Nacional de Sustentabilidade da Consultoria-Geral da União. Atua na Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Foi Consultora da União substituta no Estado de São Paulo. Diretora de Consumo Sustentável do Instituto O Direito por um Planeta Verde. Professora na Especialização em Direito Ambiental do Instituto Direito por um Planeta Verde/CEI. Editora Associada da Revista Ambiente & Sociedade/ANPPAS. Aulas como professora convidada em graduação e pós de direito, administração pública, administração de empresas, arquitetura e design (FGV, UnB, Mackenzie Brasília, USP). Autora de “Licitações Sustentáveis no Brasil” (2a edição, Editora Fórum, 2020), co-autora de “Governança e Sustentabilidade: um elo necessário no Brasil” (Fórum, 2022), coordenação de livros coletivos nas temáticas de sustentabilidade na gestão pública, capítulos de livros nacionais e internacionais, artigos em periódicos nacionais. Integrante em bancas de doutorado, mestrado e trabalhos de conclusão de curso em graduação. Temas de pesquisa: licitações sustentáveis em visão sistêmica, direito ambiental e transdisciplinaridade, governança pública sustentável, ética ambiental, diversidade e inclusão. Co-fundadora da Rede SustentAçãoSP (protocolo de intenções pelo fortalecimento da sustentabilidade em órgãos públicos sediados no Estado de São Paulo). Voluntária em redes de sustentabilidade e educação ambiental de servidores públicos. Atua com metodologias integrativas de educação ambiental em capacitações públicas. Formação em Comunicação Não Violência, atuando como mediadora em rodas de diálogo no setor público nos temas diversidade e inclusão. Mulher, 53 anos, escritora, mãe.
[1] https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/central-de-compras/taxigov
[2] UNEP (2014). The business case of eco-innovation. https://wedocs.unep.org/20.500.11822/10613
[3] https://acv.ibict.br/documentos/publicacoes/4632-pensamento-do-ciclo-de-vida-negocios-conscientes-a-caminho-da-sustentabilidade-2/
[4] https://www.contratacaopublica.com.pt/xms/files/Legislacao/Comunitaria/Diretiva_Classica_2014_24.pdf
[5] «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a investigação e desenvolvimento a efetuar, a produção, comercialização e respetivas condições, transporte, utilização e manutenção, ao longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e fim do serviço ou utilização;
[6] FREITAS J., VILLAC T. (2019) Sustainable Public Procurement: Concept and Principles. In: Leal Filho W., Azul A., Brandli L., Özuyar P., Wall T. (eds) Responsible Consumption and Production. Encyclopedia of the UN Sustainable Development Goals. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-319-71062-4_106-1
[7] Scherz, M.; Wieser, A.A.; Passer, A.; Kreiner, H. Implementation of Life Cycle Assessment (LCA) in the Procurement Process of Buildings: A Systematic Literature Review. Sustainability 2022, 14, 16967. https://doi.org/10.3390/su142416967
[8] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf