Ementário de Gestão Pública nº 2.417

Normativos

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DECRETO Nº 10.641, DE 2 DE MARÇO DE 2021. Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24,caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

TRANSFORMAÇÃO DIGITAL e STARTUP GOV.BR. PORTARIA SGD/ME Nº 2.496, DE 2 DE MARÇO DE 2021. Institui o Programa Startup Gov.br e estabelece orientações e procedimentos gerais a serem observados na gestão dos profissionais temporários contratados que atuarão em projetos de Transformação Digital, conforme autorizado pela Portaria SEDDG/ME nº 16.017, de 6 de julho de 2020.

TELETRABALHO. PORTARIA MCOM Nº 2.049 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. Autoriza a implementação do Programa de Gestão, no âmbito do Ministério das Comunicações, PORTARIA ENAP Nº 71, DE 3 DE MARÇO DE 2021. Estabelece as diretrizes e procedimentos gerais de implementação do programa de gestão no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap, RESOLUÇÃO ANM Nº 61, DE 1º DE MARÇO DE 2021. Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional de Mineração – ANM, a implantação, execução e monitoramento do Programa de Gestão Orientada para Resultados – PGOR, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 e PORTARIA INMETRO Nº 101, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Autoriza e estabelece a Norma de Procedimentos Gerais (NPG) para implementação do Programa de Gestão de Pessoas por Resultados, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

GESTÃO FISCAL. PORTARIA STN/ME Nº 715, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Divulga o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado da União, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2020, com informações realizadas e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CONSELHOS PROFISSIONAIS, SANÇÕES e RESPONSABILIZAÇÃO. PORTARIA Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. Institui o rito processual administrativo relacionado à apuração de infrações praticadas por Fornecedores de bens e serviços do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região e regulamenta as competências para aplicação das sanções administrativas previstas em lei e PORTARIA Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. Institui o rito processual administrativo relacionado à apuração de infrações ocorridas em violação à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

ÉTICA. RESOLUÇÃO IBRAM Nº 12, DE 1º DE MARÇO DE 2021. Aprova a publicação do Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Brasileiro de Museus.

ADVOCACIA PÚBLICA. PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 1, DE 2 DE MARÇO DE 2021. Disciplina a atividade de assessoramento jurídico no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, e dá outras providências.

CORREIÇÃO. PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a realização da perícia, da assistência técnica da comissão e do incidente de sanidade mental no âmbito das atividades das comissões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares instaurados ou acompanhados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União.

GOVERNANÇA. PORTARIA MDR Nº 397, DE 5 DE MARÇO DE 2021. Institui o Comitê Interno de Governança e o Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento Regional e PORTARIA MS Nº 347, DE 5 DE MARÇO DE 2021. Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde CIG-MS.

AUDITORIA INTERNA. PORTARIA ANCINE Nº 525-E, DE 8 DE MARÇO DE 2021. Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

EGP Entrevista

Caríssimos leitores do Ementário de Gestão Pública!

O amigo Marcus Braga é o entrevistado deste nosso boletim. Conversamos um pouco ele sobre as duas obras que está lançando: Tudo sobre controle – Textos contemporâneos  e Vale quanto pesa – Um estudo sobre os impactos do controle na gestão, cuja leitura recomendamos.

EGP: Fale um pouco dos livros que você está lançando.

MB: Apesar de lançados concomitantemente, não são projetos relacionados diretamente entre si. Ambos tratam do controle governamental, mas são propostas diferentes, sendo um de caráter mais acadêmico e o outro uma coletânea de textos similares a crônicas, e que debatem questões atuais do controle.

O livro “Vale quanto pesa” é derivado do meu doutorado no Programa de Políticas Públicas, Estratégia e Desenvolvimento da UFRJ, orientado pelo Prof. Dr. Ronaldo Fiani, que prefacia o livro, e discute a atuação da Controladoria-Geral da União na Política Educacional descentralizada para os municípios, de 2005 a 2014, a luz da teoria dos Custos de transação.

Em termos práticos, o estudo busca entender de que forma o controle se faz mais oneroso, e que a atuação do controle considere a autonomia do gestor como mecanismo de eficiência da implementação da política. Uma discussão relevante e atual, em tempos nos quais a função controle assume relevância no debate público nacional.

Já o livro “Tudo sobre controle” é uma coletânea de textos produzidos desde 2009, separados em categorias, como controle institucional, controles internos e controle social, sempre com um “box síntese” ao final de cada texto. Procura sintetizar, em uma linguagem coloquial, com muitas metáforas, as discussões relevantes sobre controle governamental ocorridas na última década.

EGP: Na conclusão do livro “Vale quanto pesa”, você cita o emblemático Art. 14 do Decreto-Lei n° 200/1967, de controles que não devem ser onerosos, o que é uma ideia central do livro. Por que você acha que essa discussão é atual, passados mais de cinquenta anos?

MB: Atualíssima, pois por conta de movimentos internacionais, de revoluções tecnológicas e do pensamento, a função controle governamental ascendeu no debate público na última década, de forma inédita na história do país. Combate à corrupção virou assunto de boteco! E essa expansão quantitativa precisa ser acompanhada de uma discussão qualitativa, de aprimoramento da efetividade desse controle, mediado pelos impactos dele na gestão, que é a ideia trabalhada no livro “Vale quanto pesa”, como indica o seu sugestivo nome.

Por isso, a obra pega emprestada a teoria dos custos de transação, do ganhador do Nobel da Economia, o estadunidense Oliver Williamson, falecido em 2020, para aplicá-la a discussão de accountability, enxergando a relação entre a rede que implementa a política com a rede que a controla, mostrando como essa relação se dá em termos mais ou menos onerosos. É uma visão de políticas públicas, de arranjos, e que traz também a valorização da ideia de o controle usar mecanismos de incentivo, teoricamente menos onerosos, do que somente uma ação mais diretiva, de criação de rotinas e procedimentos.

Respondendo diretamente a sua pergunta, é atual pois essa ascensão do tema controle não cederá, e mesmo que recue, não retornará ao mesmo patamar de antes. E na busca de um equilíbrio desta atuação em relação as políticas públicas, as ideias do artigo 14 precisam ser resgatadas, e mais, atualizadas em relação a esse mundo tão tecnológico e complexo.  

EGP: Na conclusão do Livro “Tudo sobre controle”, você diz: “Porém, para alçar voos maiores, o controle não pode voar sozinho. Não é da sua natureza. Em conjunto se vai mais longe.” Como se dá essa interdependência?

MB: Pois é. A ideia de accountability, desde Montesquieu ou os federalistas do início dos Estados Unidos, é uma ideia de rede, de atores que se complementam, para não concentrar poder e ceder a abusos. Essa é, inclusive, a brincadeira do título do livro, dessa visão totalizante do controle, que precisa ser mediada, e seus artigos, ao trazerem as discussões sobre o tema nessa última década, apresentam esse tom para a discussão.

Ter uma função dividida entre vários atores, como é o controle, demanda mecanismos de coordenação entre estes. O controle nasce lá no gestor, no chão de fábrica, na discussão de controles internos e gestão de riscos, e vai se tornando especializado e individualizado em órgãos técnicos, bem como na atuação da população pelo chamado controle social. Uma rede de atores, que é a ideia trazida pelas “Três linhas do IIA”, na qual esses atores precisam equilibrar a cooperação e a competição entre eles.

O livro, não por acaso, é dividido em um capítulo sobre controle institucional, outro sobre controle social e outro sobre controles internos, separando as discussões trazidas pelos artigos nesses tópicos, que são os níveis dessa abordagem na estruturação do controle, de forma que essa necessidade de coordenação entre esses atores se reflete na organização dos saberes no livro, mostrando que o controle perpassa tudo, mas não é tudo. 

EGP: Com base nesses dois livros, quais são, na sua opinião, os principais desafios do controle governamental no Século XXI?

MB: Os livros na versão digital tiveram um lançamento pela UNAMEC e na versão impressa, pela Escola da OAB-RJ. E nesse segundo lançamento, abordei, a luz das duas obras lançadas, exatamente esses desafios. 

Arriscando um spoiler, pode-se dizer que consoante com a discussão dos dois livros, pode-se destacar dois desafios centrais: O primeiro, o resgate do equilíbrio entre o controle e gestão, para que esses sejam alinhados na qualidade das políticas públicas, rompendo a resistência a ser avaliado do gestor, bem como a falta de porosidade, o insulamento no qual o controle as vezes se encastela, perdendo a empatia, o que tem como consequência impactos onerosos na gestão. 

Outro desafio é aumentar a capacidade de articulação dos atores na rede de accountability, atores esses autônomos e empoderados, e que precisam de espaços de interlocução que fortaleça a coordenação e a busca da efetividade. E que essa coordenação se dê em sintonia com a rede de implementação da política, no caso, o gestor, para que assim surja o alinhamento já citado. O controle é uma função cujos atores precisam de autonomia, mas ela não pode se autonomizar em excesso. 

Importante termos em mente os desafios que se apresentam para a função controle, olhando o passado para refletir sobre o futuro. Esses livros, com suas características, buscaram trazer esse aprendizado, para que na próxima década, possamos avançar estruturalmente, pois o controle, ainda que pareça por vezes contraditório, é importante para o desenvolvimento do país, por melhorar a qualidade de suas instituições. Um debate necessário. 

Julgados

OBSCURIDADE DO EDITAL e VISTORIA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 226/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência: (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. houve obscuridade no edital quanto à exigência de declaração de dispensa de vistoria, (…), como requisito de habilitação,(…) tendo sido inadequada a motivação da ausência desse documento como fundamento de inabilitação de um licitante;

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e ESPECIFICIDADE EXCESSIVA. ACÓRDÃO Nº 245/2021 – TCU – Plenário.

9.3 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.3.2 a exigência (…) que estabelece a necessidade apresentação de atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de conselho de classe, apresenta-se como excessiva, uma vez que não é possível se vislumbrar qualquer especificidade quanto a serviços advocatícios a serem contratados por conselhos profissionais que exijam uma expertise específica na prestação dos serviços jurídicos, sendo dissonante do art. 30 da Lei 8.666/1993, da jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário nºs 103/2008, 1.745/2009 e 3.192/2016-Plenário, todos da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, e Acórdão do Plenário nº 3.131/2011, Relator Ministro Valmir Campelo), bem como dos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa;

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e PERÍODO MÍNIMO. ACÓRDÃO Nº 245/2021 – TCU – Plenário.

9.3 dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.3.3 a exigência (…) de apresentação de dois atestados de Capacidade Técnica emitidos por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado com assinatura comercial, atestando ter a pessoa jurídica licitante, executado ou estar executando serviços compatíveis o Edital, por um período mínimo de 12 (doze) meses, está em desacordo com o art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 73/2003-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, e 1.948/2011-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer), que condenam o estabelecimento de quantidade mínima e determinada de atestados;

COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, RETORNO DE FASE e LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 3651/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência (…), para, doravante, (…) abster-se de, nos futuros certames licitatórios, incorrer nas falhas ora identificadas (…) e, especialmente, para abster-se doravante de retornar à fase de aceitação de propostas, após já ter transcorrido a fase de recursos, com vistas a permitir a complementação da documentação de habilitação não apresentada anteriormente, ante a afronta ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666, de 199, ao art. 26, caput e §§ 1º e 9º, do Decreto nº 10.024, de 2019, e à jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, dos Acórdãos 1.795/2015 e 3.615/2013, do Plenário.

CONTRATAÇÕES DE TIC e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2432/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. dar ciência (…) de que:
1.8.1.1. na condição de órgão seccional do SISP, o (…) é obrigado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa ME/SGD nº 1/2019 quando da contratação de soluções de TI;
1.8.1.2. a instituição de Equipe de Planejamento da Contratação e a elaboração de Estudo Técnico Preliminar são requisitos prévios à elaboração de Termo de Referência e à seleção do fornecedor, conforme arts. 9º, 10 e 11 da referida instrução normativa, sob pena de eventual nulidade do processo licitatório e responsabilização dos gestores envolvidos.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e SUCESSÃO DE MANDATÁRIOS. ACÓRDÃO Nº 2729/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:
1.6.1.1. a omissão do prefeito sucessor (…) em prestar contas dos recursos geridos por seus antecessores referentes ao Convênio (…), tendo em vista que esses o fizeram de forma incompleta, constitui afronta ao art. 26-A, §§7°, 8° e 9º da Lei 10.522/2002, bem como à Súmula-TCU 230;
1.6.1.2. a omissão do prefeito sucessor (…) em providenciar o licenciamento ambiental do empreendimento objeto do Convênio (…) constitui afronta ao art. 10, II da Resolução Conama 237/1997, bem como aos arts. 30 e 31, §1º, inciso I, da IN/STN 1/1997.

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 344.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 407.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 687.

CONTA VINCULADA e FATO GERADOR. Qual a diferença entre conta vinculada e pagamento pelo fato gerador?

TERCEIRIZAÇÃO e FIXAÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DO PISO. TCU e a fixação de salários acima do piso da categoria na terceirização.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES. O que está acontecendo com o projeto da nova Lei de Licitações?

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – dezembro de 2020.

COMPRAS PÚBLICAS e INOVAÇÃO. Inovação tecnológica na gestão municipal por meio da plataforma de acompanhamento de licitações públicas.

DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO. OFÍCIO CIRCULAR SEI No 641/2021/ME – Reitera a vedação do artigo 5o, da Portaria MP no 477/2017, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para priorização da implementação do modelo de dimensionamento da força de trabalho nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.