Normativos
PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE. DECRETO Nº 10.153, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA NACIONAL e DESENVOLVIMENTO. PORTARIA MDR Nº 2.858, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.
DESESTATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO CPPI/PR Nº 101, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. Estabelece procedimentos simplificados para desestatização de empresas de pequeno e médio porte.
DESEMPENHO e PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO INSS Nº 714, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui os parâmetros para cálculo do desconto, em virtude de falhas nos sistemas de concessão de benefício, da meta de produtividade mensal dos servidores vinculados ao Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade – Programa Especial, às Centrais Especializadas de Alta Performance – CEAPs e às Centrais de Análise de Benefício – CEABs.
CORREIÇÃO. PORTARIA CRG/CGU Nº 3.759, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera o art. 1º da Portaria nº 1.043, de 24 julho de 2007 e PORTARIA CRG/CGU Nº 3.761, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera o art. 1º da Portaria nº 1.196, de 23 de maio de 2017.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC Nº 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a Revisão NBC XX, que altera as seguintes normas: NBC TA 200 (R1), NBC TA 210 (R1), NBC TA 220 (R2), NBC TA 230 (R1), NBC TA 240 (R1), NBC TA 250, NBC TA 260 (R2), NBC TA 450 (R1), NBC TA 500 (R1), NBC TA 580 (R1), NBC TA 700, NBC TA 701, NBC PA 01, NBC PA 11, NBC TR 2400, NBC T0 3000, NBC T0 3402 e NBC TSC 4410.
Julgados
CONVÊNIOS, NÃO ATINGIMENTO DO OBJETIVO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 13521/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. Determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que reabra e conclua a tomada de contas especial (…) atentando para os seguintes aspectos:
1.6.1. a pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que a não entrega de benefício à sociedade caracteriza dano ao Erário correspondente à totalidade dos recursos transferidos (conforme Acórdão 8248/2013-TCU-1ª Câmara; Acórdão 3388/2011-TCU-2ª Câmara; Acórdão 549/2018-TCU-1ª Câmara; Acórdão 5821/2011-TCU-2ª Câmara; Acórdão 299/2008-TCU-2ª Câmara; entre outros);
1.6.2. a necessidade de análise da responsabilidade:
1.6.2.1. dos agentes (…) que formularam a proposta do convênio, inclusive assumindo o compromisso de “manter em condições normas de operação e funcionamento” o sistema de abastecimento a ser construído (…);
1.6.2.2. da (…) por ter assumido compromisso de operar e administrar o sistema (…), bem como aprovado o projeto de engenharia (…), não obstante até 24/10/2018 (conforme ofício do seu Presidente), não existirem as obras (…) necessárias à operação e funcionamento do sistema;
1.6.2.3. Dos agentes (…) que aprovaram a prestação de contas, bem como daqueles que não adotaram as providências devidas para a continuidade da tomada de contas especial.
VISTORIA TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2736/2019 – TCU – Plenário.
1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes;
1.7.1.1. deixar de incluir no processo licitatório as justificativas para a necessidade de vistoria ao local das obras de modo a demonstrar sua imprescindibilidade ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, em afronta ao art. 2º, caput, e art. 50, inciso II, da Lei 9.784/1999;
1.7.1.2. incluir como critério para a habilitação técnica a apresentação de atestado de visita ao local da obra sem possibilitar a alternativa de apresentação de declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, o que afronta o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso III, da Lei 8.666/1993, e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONTROLE EXTERNO e LEGITIMIDADE PARA PROVOCAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 13523/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. comunicar (…) que somente podem solicitar realização de fiscalizações ao TCU o Congresso Nacional, suas casas e respectivas comissões – prerrogativa privativa, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso IV, e que, consoante dispõe, ainda, o § 1º do art. 4º da Resolução-TCU 215/2008, solicitações formuladas por pessoa não legitimada não podem ser conhecidas.
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2731/2019 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência, com fulcro no art. 7° da Resolução TCU 265/2014, (…), de modo a evitar ocorrências semelhantes no futuro, sobre as seguintes irregularidades:
1.8.1.1. A exigência de pagamento (…) de valores relativos à aquisição de edital de licitação enviado por correio eletrônico contraria o disposto no art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo do certame, em descumprimento ao art. 3º, § 1º, inciso I da mesma lei;
1.8.1.2. A falta das devidas análises e das motivações para não acatar as tempestivas interposições de impugnações ao edital por parte de qualquer cidadão compromete e restringe o caráter competitivo do certame, em oposição ao § 1º do art. 41 da Lei 8.666/1993;
1.8.1.3. A ausência de análises objetivas e tempestivas das interposições de recursos de licitantes afronta o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, do julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
1.8.1.4. Incluir, admitir ou tolerar no ato de convocação de licitação condições de horário que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.8.1.5. Incluir, admitir ou tolerar em editais de licitação condições que, ao exigir comprovação de que cada licitante possua em seu quadro funcional profissional de nível superior, sem indicar que tal comprovação pode ser efetuada por meio de apresentação de contrato de prestação de serviços sem vínculo trabalhista, comprometem, restringem ou frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU contrária à exigência da necessária comprovação de liame do profissional com o quadro permanente da empresa licitante, a exemplo do Acórdão 3.291/2014-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
1.8.1.6. A falta de desclassificações cabíveis a licitantes que não tenham comprovado adequadamente o atendimento de exigências editalícias atenta contra os princípios da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, todos insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993;
1.8.1.7. Adjudicar ou homologar processo licitatório, ou ainda contratar o seu eventual vencedor, eivado de ilegalidades, está em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/1988, bem como diversos artigos da Lei 8.666/1993, sobretudo o seu art. 3º;
1.8.1.8. O envio por meio eletrônico de planilhas com falta de itens ou que não sejam idênticas às enviadas a todos os licitantes, capazes de provocar inabilitações ou desclassificações de empresas pode configurar tentativa em afastar licitante, por meio de fraude, segundo tipificado no art. 95 da Lei 8.666/1993;
1.8.1.9. A desabilitação de licitante infundada, desmotivada, sem argumentos ou sem evidências da falta de observância de itens do respectivo edital, é irregular e dificulta ao licitante o exercício do seu direito a recurso, previsto no art. 109, I, “a” da Lei 8.666/1993, o que contraria diversos princípios insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993, tais como os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade, administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
1.8.1.10. Admitir ou tolerar a realização de licitação sem a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, contraria os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, enquanto a falta das respectivas licenças ambientais cabíveis, com estudo de impacto ambiental, medidas mitigadoras, compensatórias e/ou corretivas do meio ambiente descumprem o disposto no art. 10 da Lei 6.938/1981, o art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e o art. 8º, inciso I, da Resolução/Conama 237/1997, bem como os arts. 6º, inciso III e VII, 34, § 4º, 36, inciso II e 39, inciso III da Portaria Interministerial 507/2011, por se tratar de convênio;
1.8.2. recomendar, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, (…), que envide esforços para analisar e adequar as exigências previstas nos modelos e textos padronizados de editais às reais necessidades e características dos seus objetos de licitações, de modo a evitar requisitos de habilitação ou de qualificação que sejam potencialmente restritivos e não aplicáveis à realidade local, bem como obstar ocorrências semelhantes no futuro, sem a necessidade do monitoramento previsto no art. 8º da Resolução TCU 265/2014;
MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, RECONHECIMENTO DE FIRMA e REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2765/2019 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014,(…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. ausência de fundamentação, com base em critérios objetivos, para a recusa da proposta da empresa licitante, no que se refere à adequação da linha de produtos às especificações requeridas no termo de referência, afronta o art. 45 da Lei 8.666/1993;
9.4.2. a obrigatoriedade de reconhecimento de firma e registro em cartório de documentos da licitação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou quando houver previsão legal, afronta o art. 9º do Decreto 9.094/2017;
9.4.3. a exigência de comprovação de vínculo do contador que assina a planilha de composição de custo com a empresa licitante não se encontra no rol dos documentos exigíveis nos artigos 28 a 32 da Lei 8.666/1993;
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
SIGILO DA PROPOSTA e PREGÃO ELETRÔNICO. O amigo Ronaldo Corrêa, coordenador do NELCA, tem trazido importantes discussões sobre a logística pública por meio de artigos no LinkedIn. A última de sua lavra, cuja leitura recomendamos aos leitores, trata de tema relevante e sobre o qual recorrentemente encontramos dúvidas: O sigilo das propostas no novo decreto do pregão eletrônico.
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 290.
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. Mudanças no procedimento de manifestação de interesse em face do decreto 10.104/2019.
CAPACITAÇÃO, DESISTÊNCIA e RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. No caso de o servidor desistir de curso de capacitação para o qual tenha obtido licença, é devido o ressarcimento pecuniário ao órgão?
PREGÃO ELETRÔNICO. Análise comparativa dos decreto que regulamentam a utilização do pregão eletrônico: Decreto n°5.450/05 com Decreto n° 10.024/19.
COMPRAS PÚBLICAS e NEGOCIAÇÃO. É possível negociar preço nas modalidades da Lei nº 8.666/1993? Se o valor não for reduzido, a licitação pode ser revogada?