Ementário de Gestão Pública nº 2.331

Normativos

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DECRETO Nº 10.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

CONTRATO DE REPASSE e MANDATÁRIAS DA UNIÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 211, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera a Instrução Normativa nº 2, de 24 janeiro de 2018, e estabelece regras e diretrizes para execução de contrato de prestação de serviço entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros.

OUVIDORIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. Estabelece Diretrizes para a Organização e Funcionamento dos Serviços de Ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários- ANTAQ.

ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA e COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO CJF Nº 603, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC Nº PG 100 (R1), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Dá nova redação à NBC PG 100, que dispõe sobre o cumprimento do código, dos princípios fundamentais e da estrutura conceitual; NBC Nº PG 200 (R1), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Dá nova redação à NBC PG 200, que dispõe sobre contadores empregados (contadores internos); NBC Nº PG 300 (R1), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Dá nova redação à NBC PG 300, que dispõe sobre contadores que prestam serviços (contadores externos); NBC Nº PA 400, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a NBC PA 400, que dispõe sobre a independência para trabalho de auditoria e revisão; e NBC Nº PO 900, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a NBC PO 900, que dispõe sobre a independência para trabalho de asseguração diferente de auditoria e revisão.

Julgados

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.658 – STF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União.
2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.
3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento.

DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. ACÓRDÃO Nº 12365/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. dar ciência (…) com vistas à prevenção de novas ocorrências semelhantes, sobre a constatação, nestes autos de Representação, de falhas (…) consubstanciadas na desclassificação de licitante:
a) por falhas na proposta, sem expor detalhadamente no decorrer do processamento do certame as inadequações identificadas perante o instrumento convocatório ou legislação licitatória, em afronta o § 1º do art. 50 da Lei 9.784, de 29/1/1999, segundo o qual a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato;
b) por constar de sua proposta de preços percentuais relacionados a décimo terceiro salário, a férias e seu respectivo adicional inferiores aos estabelecidos em convenção coletiva de trabalho, cabendo frisar que a fixação de percentuais de encargos sociais e trabalhistas, ainda que mínimo, para as propostas de preços a serem apresentadas pelas licitantes é indevida, pois conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 720/2016 e 1.407/2014 de Plenário e 5.151/2014 de 2ª Câmara, a Administração Pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas a obrigações trabalhistas;
c) por constar de sua proposta de preços uniformes ofertados em quantitativo acima do que havia sido estimado na licitação, mesmo que a proposta tenha apresentado o menor valor da disputa, afastando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em afronta o art. 3º da Lei 8.666/1993.

DILIGÊNCIA DO TCU e MULTA. ACÓRDÃO Nº 12368/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…) que o não cumprimento de diligência do Tribunal de Contas da União, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU;

VISTORIA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 12499/2019 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades:
9.2.1. exigir dos licitantes a realização de vistoria técnica prévia ao local onde seriam executados os serviços (…) o que afronta à jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdão 2939/2018-TCU-Plenário, Relator José Múcio; Acórdão 170/2018-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler; Acórdão 212/2017-TCU-Plenário, Relator José Múcio; Acórdão 2672/2016-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler; Acórdão 656/2016-TCU-Plenário, Relator Augusto Sherman);

RDC, ORÇAMENTO ESTIMADO, SIGILO e JULGAMENTO POR MAIOR DESCONTO. ACÓRDÃO Nº 12499/2019 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades: (…)
9.2.2. não consignar no instrumento convocatório o orçamento previamente estimado do RDC Eletrônico (…) estando esse sob a chancela de sigiloso (…) em infração aos arts. 6º, §1º, e 19, §2º, da Lei 12.462/2011 c/c art. 9º, §2º, inciso I, do Decreto 7.581/2011;

PAGAMENTO TEMPESTIVO DE DESPESAS e CONTABILIZAÇÃO DE MULTA E JUROS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO Nº 12569/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. Determinar (…) nos termos do art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, que implemente rotinas e controles internos capazes de garantir o pagamento tempestivo das faturas de energia elétrica, água e esgoto, e telecomunicações, evitando assim a assunção de juros e multas decorrentes de atrasos, devendo informar o TCU sobre o resultado dessa medida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação; (…)
1.7.3. Dar ciência (…) de que a contabilização de juros e multas como “serviços prestados”, fere os princípios da transparência, da publicidade e da prestação de contas, e compromete a finalidade precípua dos demonstrativos contábeis de informar a seus destinatários a real situação do órgão no exercício.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ATESTADOS e CONDIÇÃO EXTRAVAGANTE DE HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 12754/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas,(…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. exigência, para fins de qualificação técnica, de que os atestados de capacidade técnica fossem apresentados juntamente com os contratos correspondentes, entre outros documentos, utilizando a regra como condição para habilitação de licitante, em vez da realização de diligência para sanear eventuais dúvidas relativas à veracidade dos atestados apresentados, violando o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.224/2015-TCU-Plenário, 1.564/2015-TCU-2ª Câmara, 1.385/2016-TCU-Plenário, 1.214/2015- TCU-Plenário e 5.686/2017-TCU-1ª Câmara. (…)
1.8. Encaminhar cópia desta deliberação (…) à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, para que tome conhecimento das ocorrências tratadas (…), que podem estar sendo replicadas em outros procedimentos licitatórios, de forma que, no âmbito de sua competência, adote as medidas que entender necessárias, inclusive com a possibilidade de alteração da redação do item 10.10 do Anexo VII-A da IN 5/2017.

Gestão em Gotas

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BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 289.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 380.

CORREIÇÃO. CGU lança novo Painel Correição em Dados.

ESTATAIS. Livro apresenta radiografia inédita das empresas estatais brasileiras.

NOVO DECRETO DO PREGÃO ELETRÔNICO. A revogação da IN Nº 3/2011 e a nova sistemática da fase competitiva do pregão.

INOVAÇÃO. Dimensões da inovação no setor público: um estudo de caso nas prefeituras do oeste do Paraná.