NATAL SOLIDÁRIO
Estamos nos aproximando de uma data muito especial, o Natal! Pensando em proporcionar um momento mais digno para aqueles que precisam de ajuda, divulgamos a 2ª edição do Natal Solidário em Brasília, que acontecerá dia 06 de dezembro .
Serão oferecidas diversas oficinas – de design thinking, gestão de indicadores, comunicação não violenta e metodologias ágeis, dentre inúmeras outras – ministradas por profissionais de escol, voluntários da iniciativa.
Para participar, acesse o site http://bit.ly/natalsolidariobsb2019 e inscreva-se! Cada workshop custa apenas R$50,00 + 5kg de alimentos não-perecíveis.
Tudo que for arrecadado será entregue para instituições carentes do Distrito Federal. Participe!
Normativos
NOMEAÇÕES. DECRETO Nº 10.125, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.
STARTUPS. DECRETO Nº 10.122, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO TCU Nº 179, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova, para o exercício de 2020, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981.
GESTÃO DO CONHECIMENTO. PORTARIA ME Nº 11.328, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui a Biblioteca Digital no âmbito do Ministério da Economia – BDME.
SUSTENTABILIDADE. PORTARIA ANTT Nº 396, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui o Índice de Desempenho Ambiental (IDA) e a metodologia para o seu cálculo, de modo a avaliar e estimular boas práticas socioambientais, relacionadas às concessões de rodovias federais.
Julgados
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2671/2019 – TCU – Plenário.
1.9.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade/falha (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.9.1.1. as exigências (…) referentes à apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação, como requisito de qualificação técnica, representam potencial restrição à competitividade do certame e afrontam o art. 3º § 1º, inciso I, e art. 30, §1º, da Lei 8.666/1993, art. 5º do Decreto 5.450/2005 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 4.788/2016-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas);
SOLUÇÃO DE CONSULTA, OBRAS PÚBLICAS e ADITIVOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO Nº 2699/2019 – TCU – Plenário.
9.1. conhecer da presente consulta, vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que:
9.2.1. após a prolação do Acórdão 1.874/2007-TCU-Plenário, sobrevieram disposições legais específicas sobre aditamentos em contratos de obras públicas, incluídas primeiramente nas leis de diretrizes orçamentárias a partir de 2009 e posteriormente consolidadas no Decreto 7.983/2013;
9.2.2. em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido para averiguar quanto à eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido;
9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tal qual consta na publicação “Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas” (TCU, 2014), o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013;
9.2.4. nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único;
PLATAFORMA +BRASIL, TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e EMENDAS PARLAMENTARES. ACÓRDÃO Nº 2704/2019 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar ao Ministério da Economia que avalie a possibilidade de:
9.2.1. estruturar, na Plataforma Mais Brasil, ou em outro sistema informatizado adequado, ferramenta que possibilite implementar a recomendação do subitem 9.1 acima, permitindo sua ampla visualização por parlamentares, gestores públicos e a sociedade em geral, a fim de auxiliar a tomada de decisão pelos congressistas e possibilitar o engajamento social acerca da gestão municipal;
9.2.2. estruturar ferramentas de governança para que não sejam iniciados novos projetos de obras públicas financiados com recursos de emendas parlamentares caso não haja previsão de recursos orçamentários e financeiros, para o exercício corrente, suficientes para suportar a execução regular de todos aqueles empreendimentos já em curso;
9.3. recomendar à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao Ministério da Economia que avaliem a conveniência de realizarem estudo acerca da execução da carteira de empreendimentos financiados com recursos federais oriundos de emendas parlamentares com a finalidade de se estabelecer, como critério de impedimento de ordem técnica, um valor mínimo adequado para execução de objetos relativos a obras, de modo a se conferir maior eficácia e efetividade a essas transferências;
9.4. recomendar à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional que, em consonância com o subitem 9.1.13 do Acórdão 2.359/2018-TCU-Plenário, e como subsídio ao atendimento da recomendação do subitem 9.3 acima, avalie a possibilidade de identificar e propor um valor mínimo para suas transferências, notadamente quanto aos contratos de repasse custeados com recursos de emendas parlamentares, a partir do qual se justifique o investimento público, frente aos custos operacionais envolvidos, observando o disposto no Manual de Informações de Custos do Governo Federal, aprovado pela Portaria STN 518/2018;
9.5. recomendar à Mesa do Congresso Nacional e à sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização que avaliem a possibilidade de:
9.5.1. promoverem modificações legislativas que entenderem pertinentes para que a divisão dos recursos para as emendas parlamentares atenda ao objetivo fundamental da República de “reduzir as desigualdades sociais e regionais” e à função dos orçamentos públicos de “reduzir desigualdades inter-regionais“, em conformidade com os arts. 3º, inciso III, e 165, § 7º, da Constituição Federal, considerando que, no modelo vigente, que prevê a repartição equitativa entre os congressistas, a tendência é haver concentração de verbas nas regiões mais desenvolvidas, em razão da sua maior representatividade no Parlamento;
9.5.2. utilização do sistema Siop, da Secretaria de Orçamento Federal, em substituição ao sistema Silor, medida que poderá promover a racionalização e a eficiência na troca de informações com os órgãos do Poder Executivo;
9.5.3. indicação, nas leis de diretrizes orçamentárias anuais, de data limite, em cada exercício financeiro, para que os parlamentares possam alterar o beneficiário dos recursos de emendas individuais impositivas, quando não decorrente de impedimento de ordem técnica, levando em consideração o equilíbrio entre a discricionariedade do autor e a eficiência necessária à análise e execução pelos órgãos setoriais;
9.6. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que dê continuidade à implantação do Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC), seguindo o disposto no Manual de Informações de Custos do Governo Federal, aprovado pela Portaria STN 518/2018, e avaliando a conveniência e a oportunidade da implantação de um modelo de custos personalizado que seja capaz de prover o ministério de informações relevantes sobre os custos operacionais de processamento dos investimentos oriundos de emendas parlamentares;
9.7. dar ciência ao Ministério da Economia e à Secretaria de Governo da Presidência da República acerca da ausência de critérios objetivos e de transparência no que tange às solicitações à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais obrigatórias, em desacordo com art. 37, caput, da Constituição Federal;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES. Consulta Pública para o aperfeiçoamento do Plano Anual de Contratações.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 659.
ESTATAIS e GERENCIALISMO. O impacto do modelo de administração pública gerencial na criação da empresa brasileira de serviços hospitalares – EBSERH.
CONTROLE EXTERNO. Os tribunais de contas na era da governança pública: focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
BALANCED SCORECARD. A implantação do Balanced Scorecard em instituições públicas: uma breve revisão bibliográfica.
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA e DESESTATIZAÇÃO. As PPPs e o PPI: o diálogo entre as Leis 11.079 e 13.334. Interações normativas, objetivos administrativos e aplicações interfederativas.