Ementário de Gestão Pública nº 2.328

Normativos

CONSELHOS PROFISSIONAIS e GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO CRC-RS Nº 603, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019. Aprova o Plano de Gestão de Riscos do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. PORTARIA AEB Nº 274, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) no âmbito da Agência Espacial Brasileira, e dá outras providências.

CONSELHOS PROFISSIONAIS, TRANSPARÊNCIA e CONFLITO DE INTERESSES. PORTARIA Nº 177, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício no CREF11/MS.

Julgados

AMOSTRAS e ONEROSIDADE EXCESSIVA. ACÓRDÃO Nº 2640/2019 – TCU – Plenário.

9.3. (…) determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 71, inciso IX, da Lei 8.443/1992, que republique o edital, escoimado das seguintes irregularidades, informando ao TCU, no prazo de até 15 (quinze) dias, as medidas adotadas:
9.3.1. exigência de entrega de amostra para prova de conceito por todos os licitantes, (…), uma vez que essa entrega somente deve ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada no Acórdão 2.763/2013-TCU-Plenário, específico sobre prova de conceito, e outros acórdãos relativos à exigência de amostra lato sensu, a exemplo dos Acórdãos 1.634/2007, 3.269/2012, 2.933/2016, todos do Plenário deste Tribunal;

FORMAÇÃO DE PREÇOS e EQUALIZAÇÃO DE PROPOSTAS. ACÓRDÃO Nº 2640/2019 – TCU – Plenário.

9.3. (…) determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 71, inciso IX, da Lei 8.443/1992, que republique o edital, escoimado das seguintes irregularidades, informando ao TCU, no prazo de até 15 (quinze) dias, as medidas adotadas: (…)
9.3.2. ausência de informação expressa, (…), que trata da equalização de propostas, dos percentuais de todos os tributos, taxas e outras despesas que serão utilizados para equalização das propostas de preços ofertadas por empresas estrangeiras, bem como a metodologia de cálculo aplicável, em atenção aos princípios da publicidade e do julgamento objetivo, (…);

GARANTIA DE PRODUTOS. ACÓRDÃO Nº 2640/2019 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que, em caso de republicação do edital (…), avalie a conveniência e oportunidade de:
9.4.1. estabelecer as devidas salvaguardas na minuta de contrato, com prazos razoáveis máximos de reparo e substituição de produtos que venham a apresentar defeito durante o prazo de garantia contratual, de modo que as escolas beneficiadas não fiquem por longos períodos sem os equipamentos adquiridos, em atenção ao princípio da eficiência, contido no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
9.4.2. incluir, no edital e/ou anexos, dispositivo estipulando a aplicação de penalidades específicas para o descumprimento de prazos de reparo e substituição de produtos que venham a apresentar defeitos durante o período de garantia do produto, bem como para aqueles que apresentem defeito no momento da entrega e necessitem imediata substituição, de modo a garantir efetivamente o cumprimento dos prazos de reparo e substituição a serem estabelecidos, em atenção ao princípio da eficiência, contido no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

SISTEMA S e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 2640/2019 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que, em caso de republicação do edital (…), avalie a conveniência e oportunidade de: (…)
9.4.3. promover o certame sob a forma eletrônica, em atenção à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.584/2016-TCU-Plenário e 2.276/2019-TCU-Primeira Câmara, ou reavaliar a aplicação do art. 17 do Regulamento de Licitações e Contratos a essa contratação, caso permaneça sob a modalidade presencial, de modo a ampliar a competitividade do certame;

SISTEMA S e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 2660/2019 – TCU – Plenário.

9.3. determinar, nos termos do art. 250 do RITCU, que (…) se abstenham de, nos futuros certames licitatórios, incorrer nas falhas identificadas (…), especialmente, nas seguintes falhas: (…)
9.3.2. utilização de concorrência, em vez de pregão, sem a devida justificativa técnica, em desacordo, então, com jurisprudência do TCU no sentido de o Sistema S utilizar preferencialmente o pregão nas contratações de bens e serviços comuns, buscando a ampliação da competitividade e da eficiência, além de facilitar a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração (v.g. Acórdão 2.276/2019, da 1ª Câmara, Acórdãos 1.584/2016 e 2.165/2014, do Plenário, e Acórdão 5.613/2012, da 1ª Câmara);

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2640/2019 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que, em caso de republicação do edital (…), avalie a conveniência e oportunidade de: (…)
9.4.4. utilizar os preços ofertados (…), com a aplicação da metodologia de equalização das propostas de empresas estrangeiras, como parâmetros adicionais válidos para a definição do valor estimado para esta contratação e de balizador para a aceitação das propostas;

VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2660/2019 – TCU – Plenário.

9.3. determinar, nos termos do art. 250 do RITCU, que (…) se abstenham de, nos futuros certames licitatórios, incorrer nas falhas identificadas (…), especialmente, nas seguintes falhas:
9.3.1. exigência da obrigatoriedade de visita técnica pela licitante nas unidades operacionais tendentes a receber a correspondente proposta, (…), em desacordo, pois, com a jurisprudência do TCU no sentido de a vistoria ao local da prestação dos serviços somente ser exigível, quando imprescindível, desde que isso esteja devidamente fundamentado no processo, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica pela declaração do responsável técnico da licitante no sentido de possuir o pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos (v.g. Acórdãos 2.939/2018, 217/2017 e 1.823/2017, do Plenário);

CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL e HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 11833/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes irregularidades (…), com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. exigência de certificação ambiental relativa à origem do papel a ser utilizado na prestação dos serviços, como critério de habilitação, (…), o que afronta o art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993 e o acórdão 1375/2015-TCU-Plenário, ministro relator Bruno Dantas;
1.7.1.2. exigência de certificação da ABNT NBR 15540/2013 por parte das licitantes, como critério de habilitação, (…), o que afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993 e o acórdão 924/2019-TCU-Plenário;
1.7.1.3. ausência de motivação para as exigências de certificações ambientais e de conformidade com as normas brasileiras da ABNT NBR 15540/2013, (…), o que afronta o princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999 e o acórdão 1375/2015-TCU-Plenário, ministro relator Bruno Dantas.

Escola Virtual.Gov – ENAP

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PRETENSÃO PUNITIVA e PRESCRIÇÃO. A pretensão punitiva da Administração prescreve em quantos anos? O que orienta o TCU?

AUDITORIA INTERNA. Consulta pública sobre estatutos das Unidades de Auditoria Interna do Governo Federal.

DIÁLOGO COMPETITIVO. O que o diálogo competitivo agrega às contratações públicas?

GOVERNANÇA. Diagnóstico das práticas de governança no setor público da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri em 2017 e 2018.

GOVERNANÇA. Aproximações entre governança colaborativa e ação comunicativa: uma proposta analítica de estudo.

AUXÍLIO-NATALIDADE. NOTA TÉCNICA SEI nº 7616/2019/ME – Possibilidade da concessão do benefício de auxílio-natalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112, de 1990, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o seu pagamento.

CERTIFICADO DIGITAL e ASSENTAMENTO FUNCIONAL DIGITAL. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 – Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto ao uso do certificado digital, no processo de assinatura dos documentos digitalizados relativos ao assentamento funcional digital, para utilização das Atas de Registro de Preços do Pregão Eletrônico Nº 07/2018. 

GESTÃO DO CONHECIMENTO. Maturidade em gestão do conhecimento para a administração pública: uma análise bibliométrica.

SISTEMA DE CUSTOS. Sistemas de custeamento do serviço público: estudo comparativo entre dois modelos de custos em uma universidade pública federal.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. Análise da capacidade de execução de transferências voluntárias da União pelo estado de Minas Gerais.