Ementário de Gestão Pública nº 2.324

NATAL SOLIDÁRIO

Estamos nos aproximando de uma data muito especial, o Natal! Pensando em proporcionar um momento mais digno para aqueles que precisam de ajuda, divulgamos a 2ª edição do Natal Solidário em Brasília, que acontecerá dia 06 de dezembro .

Serão oferecidas diversas oficinas – de design thinking, gestão de indicadores, comunicação não violenta e metodologias ágeis, dentre inúmeras outra – ministradas por profissionais de escol, voluntários da iniciativa.

Para participar, acesse o site http://bit.ly/natalsolidariobsb2019 e inscreva-se! Cada workshop custa apenas R$50,00 + 5kg de alimentos não-perecíveis.

Tudo que for arrecadado será entregue para instituições carentes do Distrito Federal. Participe! 

natal

Normativos

SISREF e RECESSO DE FIM DE ANO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DGSIS/SGP/ME Nº 101, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019. Estabelece de forma complementar os procedimentos para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISREF, quanto à operacionalização da compensação de recesso prevista na Portaria nº 3.409 de 24 de setembro de 2019.

CARTEIRA DE TRABALHO ELETRÔNICA. PORTARIA SEPT/ME Nº 1.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e VEÍCULOS OFICIAIS. PORTARIA CREF11/MS Nº 172, DE 21 DE OUTUBRO DO 2019. Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais de propriedade do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região – CREF11/MS.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e DIÁRIAS E PASSAGENS. PORTARIA CREF11/MS Nº 173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. Disciplina, no âmbito do CREF11/MS, a emissão de passagens e a concessão de diárias.

Seminário

INDICADORES DE DESEMPENHO E DE BENEFÍCIOS DA AUDITORIA INTERNA

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Julgados

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 2417/2019 – TCU – Plenário.

b) comunicar (…) que, consoante o art. 38º,caput, da IN – STN 1/1997, regulamento que então disciplinava a celebração de convênios, e dos procedimentos vigentes aplicáveis à instauração de tomada de contas especial, previstos nos arts. 3º, 4º e 15º da IN – TCU 71/2012, modificada pela IN – TCU 76/2016, a instauração de processo de tomada de contas especial, a inscrição de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão da inadimplência cabem ao órgão concedente dos recursos e que não compete a este Tribunal adotar medidas de verificação da regularidade fiscal de município, nem promover a suspensão de registro de inadimplência;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 2485/2019 – TCU – Plenário.

1.8.2. dar ciência (…) que compete ao órgão concedente de recursos repassados por meio de termos de convênio e outros ajustes, adotar procedimentos administrativos ao seu alcance ou, por requisição, ao órgão jurídico pertinente, para a efetivação de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento de eventual débito apurado, inclusive o protesto, (…), em conformidade com o § 2º do art. 6º c/c o inc. I do caput desse artigo, IN – TCU 71/2016, que dispõe sobre os processos de tomada de contas especial;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2485/2019 – TCU – Plenário.

1.8.4. recomendar (…), em consonância com o Acórdão 2.637/2015-TCU-Plenário, de 21/10/2015, que passe a efetuar as estimativas de preços prévias às licitações com base em pesquisas mediante contado direto com fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP e compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes; 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA e CLAREZA E PRECISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 2489/2019 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, das falhas identificadas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.8.1. limitação injustificada de taxa de administração negativa em -0,1% (…), contrariando as peculiaridades da contratação e a prática do mercado que admitem descontos superiores, bem como os princípios da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, preconizados no art. 31 da Lei 13.303/2016 (…);
1.8.2. contradição entre a redação dos itens (…) do Termo de Referência, visto que o primeiro admite taxas de administração apenas entre o intervalo de 0,01% e -0,1%, enquanto o segundo efetivamente admite taxas negativas maiores, violando a clareza que deve orientar o julgamento objetivo em processos licitatórios (art. 45 da Lei 8.666/1993).

CONVÊNIOS e DESTINAÇÃO DE RECURSOS. ACÓRDÃO Nº 2495/2019 – TCU – Plenário.

1.8. Ciência:
1.8.1. (…) que a permanência por longos anos dos recursos federais repassados a estados e municípios em conta corrente específica de convênio, sem que seja dada a destinação adequada, afronta o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 2500/2019 – TCU – Plenário.

9.9. dar ciência (…) que:
9.9.1. a exigência de que o atestado de capacidade técnica apresentado (…) contivesse número idêntico de vagas de estacionamento àquele presente no memorial descritivo que apoiou o processo seletivo (…), afronta o disposto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.9.2. a desclassificação e inabilitação de licitantes sem motivação ou com fundamentação imprecisa e deficiente afronta a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3.772/2012-2ª Câmara e 1.188/2011-Plenário).

ADMINISTRAÇÃO LOCAL e MEDIÇÃO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO Nº 2512/2019 – TCU – Plenário.

9.1. determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que retorne a adotar o critério de medição proporcional à execução financeira da obra para os serviços de administração local, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, compensando nas medições futuras os valores já pagos à maior, e informe ao TCU, no prazo de 90 dias, as providências adotadas, juntando documentação comprobatória.

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e GESTÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO Nº 2512/2019 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as medidas abaixo indicadas em relação à Construção do Centro Oncológico, com vistas ao aprimoramento de seus procedimentos internos:
9.2.1. elaborar mapa dos riscos que contemple as etapas de implementação do empreendimento até o início da prestação dos serviços no Centro Oncológico, em especial considerando os recursos imprescindíveis para a conclusão das obras e para a aquisição dos equipamentos necessários ao adequado funcionamento da nova unidade;
9.2.2. apresentar ao CREA/CAU os indícios de faltas na atuação profissional dos projetistas responsáveis pelo projeto (…), para que aqueles órgãos avaliem a adoção de medidas cabíveis em suas alçadas.
9.3. dar ciência, com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, (…) sobre as seguintes impropriedades, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. ausência de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental anterior às obras do seu Centro Oncológico (…), em afronta ao art. 6º inciso IX, e art. 12 da Lei 8.666/1993;
9.3.2. ausência de aprovação do projeto previamente à licitação, e da obtenção de todas as licenças necessárias, em afronta ao (…) Código de Edificações (…);
9.3.3. ausência de previsão no PPA das obras de sua competência, em afronta ao disposto no art. 167 inciso I e § 1º da Constituição Federal de 1988 e § 5º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000;

INDICADORES, PLANO PLURIANUAL e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2513/2019 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Economia sobre:
9.5.1. a obrigatoriedade de divulgação, em formato adequado, de dados necessários ao acompanhamento de políticas e programas governamentais, em formato eletrônico, aberto e acessível por sistemas externos, consoante o disposto no inciso I do art. 6º, inciso VII do art. 7º e inciso V do art. 8º da Lei 12.527/2011;
9.5.2. a ausência de um sistema de indicadores-chaves nacional contraria dispositivos constitucionais e legais e deve estar refletido nas diretrizes estratégicas do PPA com a finalidade de informar periodicamente a posição e a evolução do nível do desenvolvimento nacional;

PLANO PLURIANUAL. ACÓRDÃO Nº 2515/2019 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério da Economia e à Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:
9.1.1. definam em ato normativo, com fundamento no art. 4º, incisos III e X, do Decreto 9.203/2017, os requisitos e os atributos mínimos que devem constar dos planos estratégicos dos órgãos e entidades responsáveis por programas finalísticos do PPA 2020-2023, a fim de garantir a exequibilidade do PPA, a exemplo de objetivos específicos, metas intermediárias, indicadores de eficácia e eficiência, bem como ações orçamentárias e não orçamentárias associadas;
9.1.2. adotem as medidas necessárias para promover a regionalização dos objetivos e das metas constantes do PPA 2020-2023, no processo de revisão do plano, bem como nos planejamentos estratégicos dos órgãos responsáveis pelos programas finalísticos, de modo a dar pleno atendimento ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal;
9.1.3. definam, no regulamento que vier a ser editado sobre o processo de gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2020-2023, com fundamento no art. 4º, incisos III e X, do Decreto 9.203/2017:
9.1.3.1. as atribuições e as responsabilidades quanto ao monitoramento, realizando, se necessário, a readequação das competências regimentais das unidades a que competirá essa atribuição, e instituindo critérios técnicos de priorização da avaliação de programas do plano plurianual que especifiquem a periodicidade das avaliações, a participação dos gestores das políticas setoriais e as providências a serem tomadas diante dos resultados das avaliações;
9.1.3.2. os atos e os sistemas por meio dos quais serão estabelecidos e tornados públicos os atributos gerenciais do plano, especificando períodos para revisão, bem como os atores responsáveis por realizá-la e ratificá-la;
9.1.4. avaliem, em conjunto com as pastas setoriais, as inconsistências verificadas por este TCU nos programas finalísticos do projeto de lei do PPA 2020-2023 (PLN 21/2019) e adotem as medidas necessárias ao seu ajuste no processo de revisão do plano ou nos próprios planejamentos estratégicos dos órgãos responsáveis pelos programas finalísticos, caso as falhas persistam na lei que advier do referido projeto de lei;

COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS. ACÓRDÃO Nº 2518/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes falhas verificadas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. o orçamento constante do edital não trouxe as composições de preços unitários para os serviços “Instalação do Canteiro de Obras”, “Mobilização e Desmobilização” e “Manutenção do Canteiro de Obras”, afrontando os termos do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993; (…)
9.4.5. a aceitação da proposta vencedora sem a composição de todos os preços unitários afrontou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/1993) e do julgamento objetivo (art. 3º da Lei 8.666/1993).

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL e SOMATÓRIO DE ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 2518/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes falhas verificadas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.2. a vedação ao somatório de atestados apresentados pelas empresas consorciadas para o mesmo serviço caracterizou restrição indevida à competitividade do certame licitatório, afrontando o disposto no art. 33, inciso III, da Lei 8.666/1993 e o item 9.1.2 do Acórdão 3170/2016-TCU-Plenário;

OBRA PÚBLICA e REGIME DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2518/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes falhas verificadas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.3. a ausência, no contrato de supervisão da obra, de cláusula prevendo explicitamente a redução ou mesmo a suspensão de pagamentos à contratada nos casos em que ocorra diminuição do ritmo ou paralisação total das obras objeto da supervisão, está em desconformidade com os Acórdãos 1840/2009-TCU-Plenário, item 9.1, e 1906/2009-TCU-Plenário, item 9.5.2;

PAGAMENTO ANTECIPADO, EXCEPCIONALIDADE e JOGO DE CRONOGRAMA. ACÓRDÃO Nº 2518/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes falhas verificadas na concorrência objeto do Edital 0296/16-13 e na respectiva execução contratual para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.4. o pagamento antecipado referente ao serviço “Instalação do Canteiro de Obras”, quando esta antecipação somente pode ser aceita em situações extraordinárias, devidamente justificadas pela Administração, ocasião em que deve ficar demonstrada a existência de interesse público, obedecidos os critérios expressamente previstos pela legislação que rege a matéria, quais sejam, existência de previsão no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e as indispensáveis cautelas e garantias (Acórdãos 406/2011-TCU-Plenário, 2.679/2010-TCU-Plenário, 214/2009-TCU-2ª Câmara, 918/2009-TCU-Plenário, 2.427/2009-TCU-1aCâmara, 4.742/2008-TCU-2ª Câmara, 1.619/2008-TCU-2ª Câmara e 2.565/2007-TCU-1ª Câmara);

OBRA RODOVIÁRIA, CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, ATESTADOS e QUANTITATIVO MÍNIMO. ACÓRDÃO Nº 2521/2019 – TCU – Plenário.

9.1. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência:
9.1.1. (…) de que deixar de executar a segunda camada da capa asfáltica (faixa C) logo após a execução do binder (primeira camada – faixa B) compromete a vida útil do pavimento, bem como contraria as especificações previstas no projeto executivo e o comando do art. 66 da Lei 8.666/1993, que impõe responsabilidade às partes pelas consequências da não execução parcial da obra;
9.1.2. (…) de que exigir quantitativo mínimo de serviço relativo à qualificação técnico-profissional em processos licitatórios regidos pela Lei 8.666/1993 vai de encontro ao disposto no inciso I do §1º do art. 30 dessa lei;

CURSO GERENCIAMENTO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO

O fundador do Ementário de Gestão Pública, Professor Paulo Grazziotin, oferece mais uma turma (em Brasília-DF) do “CURSO GERENCIAMENTO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO”, em horário noturno. Garanta já sua vaga!

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

DISPENSA DE LICITAÇÃO. Recomendamos a todos os leitores envolvidos com a temática de compras públicas o excelente e elucidativo artigo do amigo Ronaldo Corrêa sobre compra direta: Hipóteses de dispensa de licitação que não estão na lei de licitações.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 286.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 379.

COMPRASNET. Comprasnet pode ser utilizado pelos entes federativos.

GESTÃO DE PESSOAS. NOTA TÉCNICA SEI Nº 7058/2019/ME – Esclarecimentos e uniformização acerca da aplicabilidade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 2019 e da Instrução Normativa Nº 201, de 11 de setembro de 2019.

PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO e HABILITAÇÃO. Qual a diferença entre condições de participação e condições de habilitação?

CONTROLE EXTERNO, REGULAÇÃO, CONCESSÕES e BENS REVERSÍVEIS. Quando TCU e regulador divergem: caso dos bens reversíveis.