Normativos
ARBITRAGEM. DECRETO Nº 10.025, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário e dá outras providências.
TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA. PORTARIA Nº 1.672, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários efetuados para execução das políticas públicas no âmbito do Ministério da Educação.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. PORTARIA SEPT/ME Nº 1.079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, calculados em 2019, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2019, com vigência para o ano de 2020, e dispõe sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 655, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de agosto de 2019, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
10º Fórum Brasileiro da Atividade de Auditoria Interna Governamental
Nesta edição, o Ementário de Gestão Pública tem a satisfação de publicar entrevista com o caríssimo Sérgio Filgueiras de Paula, Coordenador-Geral de Métodos, Qualidade e Capacitação da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União a respeito do 10º Fórum Brasileiro da Atividade de Auditoria Interna Governamental:
Prezado Sérgio, Há muita expectativa em torno do 10º Fórum Brasileiro da Atividade de Auditoria Interna Governamental. Qual é o propósito central do evento? O que o público pode esperar desse importante encontro?
A IN SFC 3/2017 trouxe um novo paradigma para a prática da atividade de auditoria interna governamental no Brasil, convergindo propósitos e procedimentos aos padrões internacionais de auditoria, portanto, o Fórum representa uma oportunidade ímpar de promover integração, alinhamento e troca de experiências entre profissionais das diversas unidades de auditoria interna dos poderes da União, Estados e Municípios.
Nossa expectativa é que o evento agregará conhecimento e valor a todos os participantes, uma vez que abordará temas relevantes, contemporâneos e práticos, ministrados por grandes especialistas da área.
O Fórum tem como tema os desafios e perspectivas para melhoria da governança pública. Segundo o Decreto 9.203/2017, governança é o “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade “. Fortalecer a governança, portanto, é fortalecer a entrega de valor público, as boas práticas de gestão e o atingimento dos objetivos institucionais.
A auditoria (e os auditores) precisam compreender e institucionalizar esse entendimento. O sucesso da auditoria não é atestar a derrota da gestão, pelo contrário, ela cumpre seu propósito quando ela consegue apoiar as organizações no cumprimento de sua missão. Essa é a grande temática a ser tratada durante o Fórum e, acreditamos, todos os participantes sairão sensibilizados e conscientes de seu importante papel na melhoria da governança pública.
Acreditamos que o Fórum será um grande marco na trajetória da auditoria interna governamental no Brasil, portanto, não perca essa excelente oportunidade de atualizar seus conhecimentos e fortalecer parcerias com profissionais de todo o país que se empenham em combater o mesmo bom combate.
Julgados
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2161/2019 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. ausência dos estudos técnicos preliminares que subsidiaram a contratação (…), impossibilitando a verificação, por exemplo, das especificações exigidas, em afronta ao inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993 c/c os incisos I e III do art. 3º da Lei 10.520/2002;
9.4.2. pesquisa de mercado baseada exclusivamente em orçamentos encaminhados por empresas do ramo, caracterizando inobservância ao § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014, que prioriza a adoção do Painel de Preços e de contratações similares realizadas opor outros entes públicos para tal finalidade;
9.4.3. ausência de elementos que demonstrem que os quantitativos estimados refletem a real necessidade do órgão, conforme determina o inciso II do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993, medida que deve ser adotada mesmo em licitações destinadas a registro de preços, uma vez que, no momento da elaboração das propostas, os licitantes consideram a demanda prevista no instrumento convocatório;
REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2161/2019 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.4.4. rejeição sumária de intenções de recurso, em afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2181/2019 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) das seguintes irregularidades identificadas (…), com vistas a evitar outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. licitação realizada sem os estudos técnicos preliminares, inclusive sem justificativas técnicas para a necessidade de aquisição de lentes de três peças, em detrimento daquelas de peça única, e sem a identificação de potenciais fornecedores no mercado, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002;
9.4.2. a pesquisa de preços não atendeu aos critérios estabelecidos na IN-Seges/MP 5/2014, o que acarretou a identificação de sobrepreço nos valores estimados para os itens 36-69, com variação de 125% a 1.038%, na comparação com os valores praticados na ARP 494/2017;
9.4.3. possível restrição à competitividade na licitação, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993;
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 9203/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.6.1. comunicar (…) que:
1.6.1.1. em regra, não cabe ao TCU superar etapas de controle para assumir diretamente a apuração e a resolução de irregularidades cometidas em decorrência de uso irregular de valores federais transferidos quando esta apuração já se encontra sendo realizada pelo órgão concedente dos recursos;
1.6.1.2. à luz dos arts. 3º, 4º e 15 da Instrução Normativa TCU 71/2012, compete originariamente ao órgão concedente dos recursos a instauração de processo de tomada de contas especial, bem como a inscrição de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão de eventual inadimplência (…);
1.6.1.3. não compete ao TCU solicitar a órgãos públicos, em nome do ente federativo, certidões sobre a situação das prestações de contas dos recursos federais por eles recebidos;
1.6.1.4. não é cabível o pedido para que o TCU realize perícia em documentos relacionados a repasses federais, pois no âmbito do processo de controle externo não há previsão para a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial eventualmente requeridas pelos responsáveis ou interessados, a eles cabendo o dever de trazer aos autos os elementos que entenderem necessários para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhes forem confiados.
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