Ementário de Gestão Pública nº 2.316

Normativos

ARBITRAGEM. DECRETO Nº 10.025, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário e dá outras providências.

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA. PORTARIA Nº 1.672, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários efetuados para execução das políticas públicas no âmbito do Ministério da Educação.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. PORTARIA SEPT/ME Nº 1.079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, calculados em 2019, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2019, com vigência para o ano de 2020, e dispõe sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 655, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de agosto de 2019, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

10º Fórum Brasileiro da Atividade de Auditoria Interna Governamental

Nesta edição, o Ementário de Gestão Pública tem a satisfação de publicar entrevista com o caríssimo Sérgio Filgueiras de Paula, Coordenador-Geral de Métodos, Qualidade e Capacitação da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União a respeito do 10º Fórum Brasileiro da Atividade de Auditoria Interna Governamental:

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Prezado Sérgio, Há muita expectativa em torno do 10º Fórum Brasileiro da Atividade de Auditoria Interna Governamental. Qual é o propósito central do evento? O que o público pode esperar desse importante encontro?

A IN SFC 3/2017 trouxe um novo paradigma para a prática da atividade de auditoria interna governamental no Brasil, convergindo propósitos e procedimentos aos padrões internacionais de auditoria, portanto, o Fórum representa uma oportunidade ímpar de promover integração, alinhamento e troca de experiências entre profissionais das diversas unidades de auditoria interna dos poderes da União, Estados e Municípios. 

Nossa expectativa é que o evento agregará conhecimento e valor a todos os participantes, uma vez que abordará temas relevantes, contemporâneos e práticos, ministrados por grandes especialistas da área.

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Sérgio Filgueiras de Paula
Quais capacidades institucionais as unidades de auditoria interna governamental (UAIG) devem priorizar para desenvolvimento? E, de maneira reflexa, quais competências os auditores internos governamentais devem buscar adquirir?

O Fórum tem como tema os desafios e perspectivas para melhoria da governança pública. Segundo o Decreto 9.203/2017, governança é o “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade “. Fortalecer a governança, portanto, é fortalecer a entrega de valor público, as boas práticas de gestão e o atingimento dos objetivos institucionais.

 
fraseCom base nisso, entendo que o grande desafio das UAIG é se posicionar ao lado da gestão, convergindo propósitos e estratégias, auxiliando as organizações a atingir seus objetivos de forma eficiente e eficaz. Isso implica em mudança de cultura, fortalecimento da confiança e trabalho conjunto.

A auditoria (e os auditores) precisam compreender e institucionalizar esse entendimento. O sucesso da auditoria não é atestar a derrota da gestão, pelo contrário, ela cumpre seu propósito quando ela consegue apoiar as organizações no cumprimento de sua missão. Essa é a grande temática a ser tratada durante o Fórum e, acreditamos, todos os participantes sairão sensibilizados e conscientes de seu importante papel na melhoria da governança pública.

 
Gostaria de deixar uma mensagem para os leitores do Ementário de Gestão Pública?

Acreditamos que o Fórum será um grande marco na trajetória da auditoria interna governamental no Brasil, portanto, não perca essa excelente oportunidade de atualizar seus conhecimentos e fortalecer parcerias com profissionais de todo o país que se empenham em combater o mesmo bom combate.

 

Julgados

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2161/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. ausência dos estudos técnicos preliminares que subsidiaram a contratação (…), impossibilitando a verificação, por exemplo, das especificações exigidas, em afronta ao inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993 c/c os incisos I e III do art. 3º da Lei 10.520/2002;
9.4.2. pesquisa de mercado baseada exclusivamente em orçamentos encaminhados por empresas do ramo, caracterizando inobservância ao § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014, que prioriza a adoção do Painel de Preços e de contratações similares realizadas opor outros entes públicos para tal finalidade;
9.4.3. ausência de elementos que demonstrem que os quantitativos estimados refletem a real necessidade do órgão, conforme determina o inciso II do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993, medida que deve ser adotada mesmo em licitações destinadas a registro de preços, uma vez que, no momento da elaboração das propostas, os licitantes consideram a demanda prevista no instrumento convocatório;

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2161/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.4.4. rejeição sumária de intenções de recurso, em afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2181/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) das seguintes irregularidades identificadas (…), com vistas a evitar outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. licitação realizada sem os estudos técnicos preliminares, inclusive sem justificativas técnicas para a necessidade de aquisição de lentes de três peças, em detrimento daquelas de peça única, e sem a identificação de potenciais fornecedores no mercado, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002;
9.4.2. a pesquisa de preços não atendeu aos critérios estabelecidos na IN-Seges/MP 5/2014, o que acarretou a identificação de sobrepreço nos valores estimados para os itens 36-69, com variação de 125% a 1.038%, na comparação com os valores praticados na ARP 494/2017;
9.4.3. possível restrição à competitividade na licitação, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 9203/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. comunicar (…) que:
1.6.1.1. em regra, não cabe ao TCU superar etapas de controle para assumir diretamente a apuração e a resolução de irregularidades cometidas em decorrência de uso irregular de valores federais transferidos quando esta apuração já se encontra sendo realizada pelo órgão concedente dos recursos;
1.6.1.2. à luz dos arts. 3º, 4º e 15 da Instrução Normativa TCU 71/2012, compete originariamente ao órgão concedente dos recursos a instauração de processo de tomada de contas especial, bem como a inscrição de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão de eventual inadimplência (…);
1.6.1.3. não compete ao TCU solicitar a órgãos públicos, em nome do ente federativo, certidões sobre a situação das prestações de contas dos recursos federais por eles recebidos;
1.6.1.4. não é cabível o pedido para que o TCU realize perícia em documentos relacionados a repasses federais, pois no âmbito do processo de controle externo não há previsão para a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial eventualmente requeridas pelos responsáveis ou interessados, a eles cabendo o dever de trazer aos autos os elementos que entenderem necessários para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhes forem confiados.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

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NOVO DECRETO DO PREGÃO ELETRÔNICO. Pregão Eletrônico (FAQ, Infográficos, quadro comparativo e workshop) e Decreto aprimora regras do pregão eletrônico.

EMPREITADA GLOBAL e ADITIVOS. TCU: Empreitada global e os percentuais de alteração que dispensam o termo aditivo.

INOVAÇÃO. Inovação organizacional: sistemas de atividade, construção de redes e práticas associadas à adoção de tecnologias de gestão na administração pública chilena.