Ementário de Gestão Pública nº 2.312

Normativos

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA. PORTARIA MInfra Nº 548, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece procedimentos para a transferência de recursos do Ministério da Infraestrutura, mediante a celebração de Termo de Execução Descentralizada – TED com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

GESTÃO DE PESSOAS e CAPACITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 201, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA SPU/ME Nº 86, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019. Promove a criação e define a estrutura e funcionamento do Comitê Consultivo de Engenharia de Avaliações no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Julgados

CHAMAMENTO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 2053/2019 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no edital de Chamamento Público adiante descrito, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
a) a adoção de Chamamento Público (…), com vistas a celebrar contrato de gestão, do tipo técnica e preço, sem justificativas suficientes e adequadas para a distribuição de peso máximo 80 para a nota técnica e peso máximo 20 para a avaliação do preço, contraria o entendimento consubstanciado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme os Acórdãos 2.251/2017 (Relator: Min. Augusto Sherman), 743/2014 (Relator: Min.Augusto Sherman), 782/2007 (Relator: Min.Augusto Sherman), 503/2008 (Relator: Min. Aroldo Cedraz), 29/2009 (Relator: Min. Raimundo Carreiro), 2.017/2009 (Relator: Min. Augusto Sherman), 1.488/2009 (Relator: Min. Augusto Sherman), 327/2010 (Relator: Min. Benjamin Zymler) e 1782/2007 (Relator: Min.Augusto Sherman), dentre outros.

ESTATAIS, CONTROLE EXTERNO e SIGILO. ACÓRDÃO Nº 2054/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1.1. a disponibilização de documentos e informações, inclusive relatórios da Auditoria Interna, requisitados pelo TCU a empresas públicas ou sociedades de economia mistas, em sede de ações de controle efetivadas pelo Tribunal, independe de deliberação prévia de seu Conselho de Administração, devendo o prazo determinado para seu cumprimento ser rigidamente observado pela gestão da organização;
1.7.1.2. não deve o responsável por empresa pública ou sociedade de economia mista alegar sigilo bancário ou comercial no intuito de se furtar da obrigação de apresentar informações e documentos quando requeridos pelo Tribunal, sendo que, especificamente quanto ao sigilo bancário, este deve ser observado somente quanto aos dados individuais dos clientes e das respectivas contas, e, ainda assim, apenas quando não esteja sob análise de operação subsidiada por recursos públicos, inexistindo o sigilo nesta hipótese;
1.7.1.3. a não observância das orientações contidas nos subitens anteriores por responsável de unidade jurisdicionada é irregularidade passível de Representação ao Tribunal, nos termos do art. 237, incisos V e VI, e 246, do Regimento Interno do TCU;

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2069/2019 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. rejeição indevida da intenção do recurso apresentado (…) um vez que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do Tribunal a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desse Tribunal, a exemplo do Acórdão 694/2014 – Plenário (relator: Min. Valmir Campelo), entre outros.

ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2098/2019 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que, doravante, em seus editais de licitação, abstenha-se de exigir apresentação de atestado de visita ao local de execução das obras ou serviços, facultando aos licitantes apresentarem declaração de que conhecem as condições sob as quais o objeto será executado, assumindo total responsabilidade por sua realização, em observância ao art. 30, inciso III, da Lei 8.666/93;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2102/2019 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 7º da Resolução/TCU 265/2014 e com o intuito de coibir a reincidência de falhas semelhantes, dar ciência (…) que:
9.1.1. as fragilidades no processo de orçamentação, especialmente no tocante à pesquisa de preços de equipamentos (pesquisa de preços somente junto a potenciais fornecedores, ausência de exame crítico de cotações, licitações anteriores, bancos e preços das demais subsidiárias do Grupo (…), dentre outros impedem a administração pública de avaliar a vantajosidade da proposta, bem como o custo da contratação, e afrontam ao disposto no art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016; nos arts. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea f, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;

GARANTIAS. ACÓRDÃO Nº 2102/2019 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 7º da Resolução/TCU 265/2014 e com o intuito de coibir a reincidência de falhas semelhantes, dar ciência (…) que: (…)
9.1.2. a falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para a autorização de antecipações de pagamentos (…), afronta ao disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso XIV, alínea d, 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V, da Lei 13.303/2016;

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e MATRIZ DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 8799/2019 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. determinar à Secex-TCE que, na análise preliminar de processos de tomadas de contas especial envolvendo a aplicação de recursos federais transferidos a entes subnacionais, especialmente municípios, oriente seu corpo técnico para que avalie a responsabilidade não apenas do prefeito mas também dos agentes públicos encarregados diretamente da execução da política pública, in casu, os secretários municipais da pasta competente.

OFICINA TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

GESTÃO DE PESSOAS, SIPEC e CONSULTA. OFÍCIO CIRCULAR SEI No 3/2019/CGCAR/ASSES/CGCAR/ DESEN/SGP/SEDGG/ME – Vigência e aplicabilidade da Orientação Normativa SEGEP no 7, de 17 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 seguinte, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais quando da realização de consultas ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da legislação de recursos humanos.

COMPRAS PÚBLICAS. Avaliação dos desfechos em processos licitatórios na modalidade pregão eletrônico de um hospital universitário.

INSTITUCIONALISMO e GESTÃO DE RISCOS. Processo de Adaptação às Novas Normas de Gestão Integrada de Riscos sob a Ótica da Teoria Institucional.

CONTROLE INTERNO. Controladoria Governamental: Teorias do Campo Científico e Princípios Filosóficos Subjacentes.

COMPRAS PÚBLICAS e APRENDIZAGEM DE MÁQUINA. Previsão de Valores de Aquisições Governamentais: o Uso dos Conceitos de Data Science e Machine Learning.

CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. Profissionalizando a burocracia e construindo capacidades: avanços desiguais na administração pública brasileira?

ESTATAIS e MANDADO DE SEGURANÇA. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão de empresa pública.

TRANSPARÊNCIA. Governo federal deve publicar pensões de servidores inativos, decide TCU.