Ementário de Gestão Pública nº 2.301

Normativos

TELETRABALHO. RESOLUÇÃO INSS Nº 691, DE 25 DE JULHO DE 2019. Institui as Centrais de Análise de Benefício e, a título de experiência-piloto, o Programa de Gestão na modalidade semipresencial, com dispensa do controle de frequência.

ÉTICA PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO ANAC Nº 523, DE 23 DE JULHO 2019. Institui a Comissão de Ética da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

CADASTRO POSITIVO. DECRETO Nº 9.936, DE 24 DE JULHO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

REGISTRO CIVIL. DECRETO Nº 9.929, DE 22 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e sobre o seu comitê gestor.

ESTATAIS e ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO. PORTARIA SEST/ME Nº 22, DE 29 DE JULHO DE 2019. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre maio/junho de 2019, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

NORMAS REGULAMENTADORAS e SEGURANÇA DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPREV/ME Nº 1, DE 30 DE JULHO DE 2019. Altera a Instrução Normativa SIT nº 129, de 11 de janeiro de 2017, PORTARIA SPREV/ME Nº 915, DE 30 DE JULHO DE 2019. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e PORTARIA SPREV Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019. Altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Novo Decreto do Pregão Eletrônico

Apoiando o esforço de divulgação das inovações trazidas pelo novo Decreto do Pregão Eletrônico pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, o Ementário de Gestão Pública reproduzirá esse conteúdo, o qual, nas palavras do prezado Renato Fenili, Secretário-Adjunto da SEGES/ME, serve “como uma primeira forma de contato com o que vem por aí”:

dpe

Julgados

TERCEIRIZAÇÃO, PISO SALARIAL e CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACÓRDÃO Nº 1552/2019 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…), com fundamento no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c art. 45 da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências com vistas a anular o pregão (…), tendo em vista que os salários base estabelecidos no (…) edital, assim como os salários constantes da proposta da empresa vencedora, desrespeitaram a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) então vigente, prejudicando a competitividade do certame, bem como expondo a Funai ao risco de a contratada solicitar repactuação ou recomposição econômico-financeira do contrato tão logo esse seja firmado, ou ao risco de a entidade assumir responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas que porventura venham a ser pleiteados, conforme entendimento firmado mediante a Súmula – TST 331 e o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral;

LICITAÇÕES CONDUZIDAS POR ÓRGÃOS FEDERAIS NO EXTERIOR. ACÓRDÃO Nº 4993/2019 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. reiterar a determinação prolatada pelo item 9.2 do Acórdão 7.248/2017-2ª Câmara, sem prejuízo de, entre outras medidas, ressaltar a necessidade de observância dos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.126/2009-Plenário, e, assim, nos termos do art. 43, I, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, determinar que, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, o Ministério da Economia, como sucessor do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, oriente os diversos ministérios dotados de repartições federais sediadas no exterior, (…), para que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da ciência da presente deliberação, editem o correspondente ato normativo para a interna regulamentação do art. 123 da Lei nº 8.666, de 1993, submetendo o aludido ato de regulamentação interna à Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Advocacia-Geral da União, com o intuito de os respectivos atos normativos serem aprovados por decreto do Poder Executivo, em sintonia com os arts. 84, IV, e 87, II, da CF88 e com as diversas manifestações do TCU (v. g.: Acórdão 3.138/2013-TCU-Plenário, entre outros), de sorte que a devida regulamentação para as licitações conduzidas pelas diversas repartições federais no exterior traga não apenas maior publicidade e transparência às aquisições e às alienações promovidas no exterior, permitindo o pleno exercício do controle financeiro interno e externo, além do controle social, mas também maior estabilidade e segurança jurídica aos atos praticados pelos diversos agentes públicos, evitando a reiterada modificação dos diversos procedimentos de licitação pela mera decisão interna de alguns poucos agentes públicos em cada ministério;

FUNDOS DE SAÚDE, DESVIO DE FINALIDADE e DESVIO DE OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1673/2019 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) de que:
9.2.1. a retenção de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde, devidos ao Fundo Estadual de Saúde, observada nos exercícios de 2013 a 2015, constituiu desvio de objeto e contrariou o art. 17, caput e § 1º, da Lei Complementar 141/2012 e a Portaria GM/MS 1.465/2007;
9.2.2. o desvio de objeto, assim como o desvio de finalidade, enseja a obrigação de devolver imediatamente os recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiado, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse, e a responsabilização dos gestores, nos termos do art. 27, incisos II e II, da Lei Complementar 141/2012;
9.2.3. se constatada a ausência de pagamentos a prestadores de serviços públicos e privados, ambulatoriais ou hospitalares, após o quinto dia útil posterior ao crédito dos recursos na conta bancária dos fundos estadual, distrital ou municipal de Saúde, poderá haver suspensão de repasse de recursos do FNS, a teor do art. 37, inciso II, da Portaria GM/MS 204/2007;

SISTEMA S. ACÓRDÃO Nº 1669/2019 – TCU – Plenário. Recomendamos aos leitores atuantes junto ao Sistema S a leitura do julgado em referência, abordando práticas contábeis e aspectos sobre transparência e acesso à informação naquelas entidades.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 273.

CENTRAL DE COMPRAS e ADESÃO. Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Central de Compras – Solicitações de Adesão.

DESAPOSENTAÇÃO. STJ alinha posição com STF e define em repetitivo que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação.

COMPRAS PÚBLICAS e COMBATE À CORRUPÇÃO. Atas do I curso sobre o combate à corrupção na contratação pública.

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. O que é o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) previsto na IN nº 05/2017? Quais os objetivos e cuidados?

PRODUTIVIDADE e DIGITALIZAÇÃO. Crescimento da Produtividade e Digitalização.

AUDITORIA INTERNA e TURNOVER. Percepções sobre o turnover na atividade da auditoria interna: um panorama do contexto brasileiro.

POLÍTICAS PÚBLICAS. Teorias e Análises sobre Implementação de Políticas Públicas no Brasil.

PERIÓDICOS. Rev. Adm. Pública vol.53 no.3 Rio de Janeiro maio/jun. 2019.