Ementário de Gestão Pública nº 2.290

Normativos

LINDB. DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

INTEGRIDADE. PORTARIA MME Nº 243, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Aprova o Programa de Integridade do Ministério de Minas e Energia e os Planos de Ações de Integridade conjugando ações preliminares desenvolvidas em 2018 e definindo medidas para o exercício de 2019.

Julgados

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 3692/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar que (…) atentem para a necessidade de promover a devida formalização dos processos de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa faltosa, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.443, de 1992, sem prejuízo de passarem a adotar as medidas cabíveis para a eventual apuração de responsabilidades pela ausência da documentação adequada na presente tomada de contas especial; e

VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 3703/2019 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. dar ciência (…) de que exigir visita técnica ao local da obra, (…), atenta contra a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte de Contas, a qual sinaliza que a vistoria ao local da obra somente deve ser exigida quando imprescindível ao cumprimento das obrigações contratuais, o que deve ser devidamente justificado e demonstrado pela administração no processo de licitação, sendo que o edital deve prever a possibilidade de substituição do atestado de visita por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto (Acórdãos 866/2017, 212/2017, 2.672/2016, 2.126/2016, 1.447/2015, 372/2015, 234/2015, 2.826/2014 e 1.955/2014, todos do Plenário);

LOCAÇÃO DE IMÓVEL e AVALIAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO Nº 1159/2019 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência (…), para adoção de medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que a ausência de avaliação prévia do valor de locação do imóvel, (…), contraria o disposto no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993 e o enunciado que acompanha o Acórdão 5948/2014 – 2ª Câmara.

FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 1197/2019 – TCU – Plenário.

9.2. reiterar a determinação ao Ministério da Economia para que, no prazo de 120 dias, sob a articulação da Casa Civil da Presidência da República:
a) conceitue os termos “política nacional” e “plano nacional”, defina seus respectivos conteúdos-padrão, natureza normativa e interconexão, e os correlacione com os demais instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA);
b) estabeleça, como requisitos para a formulação de planos nacionais, a necessidade de que contemplem responsáveis por sua implementação, prazo de vigência, metas e instrumentos de acompanhamento, de fiscalização e de medição de resultado;

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1184/2019 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência (…), sobre a realização de licitação com cláusulas que desrespeitam a ampla competitividade, o que afronta o disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, e que a publicação de editais cujo orçamento-base possua preços unitários não aderentes aos referenciais de mercado, ofende aos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto 7.983/2013, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.3.2. restrição à competitividade da licitação decorrente da adoção indevida de pré-qualificação, (…), o que afronta o art. 114 da Lei 8.666/1993 e o disposto na jurisprudência do TCU (cf. Acórdãos 2.005/2007-TCU-Plenário, 2.350/2007-TCU-Plenário, 1.223/2013-TCU-Plenário e 2.028/2006-TCU-1ª Câmara);
9.3.3. restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento, os quais afrontam o disposto nos arts. 3º e 30 da Lei 8.666/1993 e o disposto na jurisprudência do TCU (cf. Súmulas TCU 275/2011 e 263/2011 e Acórdãos 1.636/2007, 2.359/2007, 1.237/2008, 2.150/2008, 2.882/2008, 1.733/2010, 222/2013, 1.023/2013, 1.223/2013, 1.998/2013, 2.373/2013, 602/2015 e 1.252/2016, todos do Plenário), sobretudo no que concerne a:
9.3.3.1. vedação a que uma mesma empresa seja contratada para mais de um empreendimento;
9.3.3.2. restrição à funcionalidade de obra nas exigências de habilitação técnico-operacional;
9.3.3.3. limitação de atestados para atender as exigências de habilitação técnico-operacional para contratos únicos ou simultâneos;
9.3.3.4. exigência de atestados de serviços de baixa complexidade;
9.3.3.5. utilização de critérios subjetivos de avaliação de metodologia de execução;
9.3.4. deficiências no projeto básico da obra, violando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TIC e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1179/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência a(…), de que (…) a exigência de comprovação, mediante atestados, de fornecimento de serviços envolvendo as seguintes combinações de tecnologias, o que tem o potencial de restringir a competitividade do certame, caracterizando ofensa ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c art. 15 da Instrução Normativa MP/SLTI 4/2014, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. desenvolvimento ou manutenção de sistemas utilizando autenticação single sign on com acesso a banco de dados (…);
9.4.2. desenvolvimento ou manutenção de sistemas utilizando servidores de aplicação clusterizados com balanceamento de carga com acesso a banco de dados (…);
9.4.3. desenvolvimento ou manutenção de applet de assinatura de documentos PDF com certificado digital e validade jurídica, aderente à ICP-Brasil em ambiente web com acesso a banco de dados (…);

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES. O Ementário de Gestão Pública divulga hoje duas excelentes fontes para todos os leitores – e são muitos! – interessados na temática:

A primeira é o e-book Implantação de Governança no Setor Público, de autoria do amigo Kleberson Souza, que está disponível gratuitamente para download. Kleberson é coautor do excelente livro Como gerenciar riscos na administração pública e desenvolveu uma abordagem voltada para a aplicação prática dos mecanismos que integram o conceito normativo de Governança. 

A segunda, a excelente edição do programa Enap Entrevista com o prezadíssimo Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais, Rodrigo Fontenelle, autor da obra referencial Implementando a gestão de riscos no setor público. Nos chamou atenção, em especial, a abordagem sobre a implantação de gerenciamento de riscos inicialmente pelos riscos operacionais para a conquista e sensibilização da alta liderança e da necessidade de avaliar o arcabouço existente quando da implementação da gestão de riscos (ambiente interno: instrumentos de planejamento, regimentos, etc): Governança e Gestão de Riscos com o Controlador-Geral de Minas Gerais, Rodrigo Fontenelle, e Thiago Bergmann (TSE).

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 266.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 369.

JORNADA DE TRABALHO, CARGOS COMISSIONADOS e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NOTA TÉCNICA Nº 6317/2019/CGCOP/DEPRO/SGP/ME – O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá cumprir a jornada integral, nos termos do art. 19, § 1º , da Lei nº 8.112, de 1990, uma vez que não estará exercendo as atividades inerentes ao cargo efetivo, mas sim atividades de direção ou chefia, com atribuição de comando administrativo, razão pela qual não se submete à jornada especial e, tampouco, a regime híbrido de trabalho, o qual também não está previsto na legislação de regência do assunto.

RECESSO DE FINAL DE ANO e COMPENSAÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 7977/2019/CGCOP/DEPRO/SGP/ME – Recesso de final de ano. Compensação de horas em órgão distinto.

JORNADA DE TRABALHO e COMPENSAÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 7988/2019/CGCOP/DEPRO/SGP/ME – Possibilidade de manutenção dos regimes de compensação de jornada instituídos nas extintas pastas ministeriais.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Qual o entendimento do STF sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de bens determinados pelo TCU?

CUSTOS INDIRETOS. Cuidados na apuração dos custos indiretos.

SUSTENTABILIDADE e PROCESSO ELETRÔNICO. As dificuldades na implantação de práticas sustentáveis na gestão pública: estudo de caso de universidade pública brasileira – uso racional de papel versus gestão eletrônica.

GESTÃO DE PESSOAS e RECRUTAMENTO E SELEÇÃO. A importância da gestão estratégica no recrutamento e seleção de pessoal nas organizações.

SUSTENTABILIDADE e SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Gestão de serviços de engenharia em universidades públicas federais do nordeste brasileiro: Um estudo para contratações públicas sustentáveis.