Ementário de Gestão Pública nº 2.282

14 ANOS DE EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA

Há exatos 14 anos, este serviço de utilidade pública era iniciado a partir da iniciativa de um servidor público federal, desejoso de proporcionar aos profissionais da administração pública – e, em última análise, à sociedade que remunera os serviços públicos – mais e melhores meios para atuação zelosa, consciente e preventiva na instrução, fundamentação e prática de atos administrativos.

O Professor Paulo Grazziotin, fundador do Ementário de Gestão Pública, modelo de líder e trabalhador em quem buscamos espelhamento, nos entregou um legado e um exemplo de visão além dos próprios interesses, de convicção na disseminação de informações, para que sejam transformadas em conhecimento e aprendizado significativo, e, por fim, de crença inabalável na boa vontade, no cuidado e o tempo dedicados ao serviço público como elementos deontológicos inafastáveis de nossa atuação profissional. Ao mestre, com carinho, nossa eterna gratidão e compromisso solene de levar, com serena energia, o exemplo adiante.

Aos leitores, tanto os modernos quanto os que acompanham este informativo ao longo de quase uma década e meia – somos milhares! – deixamos também expresso o nosso agradecimento pela confiança e pelo prestígio de sua leitura. Obrigado!

Do seu servidor público,

Bruno Affonso

Normativos

CONFLITO DE INTERESSES, NEPOTISMO e SUBORDINAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA CGAU/AGU Nº 2, DE 6 DE MAIO DE 2019.

SANÇÕES. PORTARIA ANCINE Nº 144-E, DE 7 DE MAIO DE 2019. Fixa competências para apuração de infrações e aplicação de sanções nas contratações promovidas pela ANCINE.

MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS. PORTARIA STN/ME Nº 286, DE 7 DE MAIO DE 2019. Aprova a 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

GESTÃO DE PESSOAS. PORTARIA SGC/ME Nº 268, DE 6 DE MAIO DE 2019. Institui a Política de Gestão de Pessoas, no âmbito da Secretaria de Gestão Corporativa, e o Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia.

ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLEPORTARIA MC Nº 831, DE 9 DE MAIO DE 2019. Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, de órgãos de defesa do Estado e de órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério da Cidadania.

Julgados

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 950/2019 – TCU – Plenário.

1.9. Determinar, (…), que, nas próximas licitações (…), promova os estudos técnicos detalhados sobre a eventual deficiência na definição dos percentuais de valoração das propostas de preços no referido certame ou contrato aproveitado, avaliando, entre outros critérios, a análise das peculiaridades das ações de publicidade previstas, com a apuração da representatividade do volume de investimento em veiculação frente ao valor contratual total estimado, além dos valores adotados em contratos anteriores firmados pelo próprio órgão, original ou sucessor, se avaliados positivamente em face do interesse público, e em contratos firmados por outras instituições públicas similares, com semelhante ou idêntico perfil, nas ações de publicidade a serem contratadas, em respeito, assim, ao princípio da motivação insculpido no art. 2º da Lei n.º 9.784, de 1999.

MICRO E PEQUENA EMPRESA, ENQUADRAMENTO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 928/2019 – TCU – Plenário.

9.8. recomendar (…) que, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitantes na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, além de realização das pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, solicitem das participantes a apresentação de documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração para qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de usufruir dos benefícios da referida lei.

CONVÊNIOS e CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. ACÓRDÃO Nº 936/2019 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…), no que tange ao uso de recursos públicos de novos convênios para contratação de produtoras e artistas com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, do disposto nos itens a seguir, para que seja considerado na formalização e exame das respectivas prestações de contas:
9.5.1. a existência de instrumentos de procuração, cartas de exclusividade e outros documentos de caráter temporário, conferidos a empresas intermediárias, por artistas ou por seus representantes exclusivos, como resultado das tratativas para a realização de eventos custeados com recursos federais, não configura a hipótese de inviabilidade de competição, prevista no art. 25, caput, da Lei 8.666/1993;
9.5.2. havendo a possibilidade de competição entre interessados na realização de shows artísticos, a legislação impõe a instauração de processo licitatório, que assegure a igualdade de condições aos interessados em oferecer o serviço e possibilite a contratação da proposta mais vantajosa para a administração;
9.5.3. os documentos mencionados no subitem 9.5.1, associados a notas fiscais emitidas pelas intermediárias, se desacompanhados de documentos comprobatórios dos valores cobrados pelos artistas, a título de cachê, e o seu efetivo recebimento, emitidos pelos próprios artistas ou por seus representantes exclusivos, não se prestam a elidir eventual débito na aplicação de recursos federais;

PRESTAÇÃO DE CONTAS, BOA-FÉ PROCESSUAL e OMISSÃO DE DADOS. ACÓRDÃO Nº 936/2019 – TCU – Plenário.

9.5.4. o gestor que cria mecanismos ilícitos, ou omite dados, para dificultar ou impedir que se meça, com exatidão, o superfaturamento por ele patrocinado, não pode exigir que o débito resultante da sua conduta irregular seja aferido com absoluta precisão, porque a imposição de tal encargo aos órgãos de controle resultaria em prestigiar a torpeza do faltoso e subverter o valor republicano presente no princípio sensível da prestação de contas.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

GESTÃO UNIVERSITÁRIA. O Ementário de Gestão Pública chama a atenção dos leitores para o excelente trabalho coordenado pelo dileto amigo Bruno Cabral (e organizadores) no livro eletrônico GESTÃO PÚBLICA: a visão dos técnicos administrativos em educação das universidades públicas e institutos federais, volume 5.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência n. 646.

PLANO ANUAL DE COMPRAS e SISTEMA PGC. Postergação do prazo para a divulgação dos Planos Anuais de Contratações pelos órgãos e entidades.

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. Módulo GECC.

DECISÃO JUDICIAL e TRANSPORTE POR APLICATIVO. Transporte por aplicativo: Conheça a tese: Repercussão geral.

ATRASO DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL e SANÇÃO. No caso de atraso superior a 90 dias no pagamento a Administração pode aplicar sanção se a contratada interromper a execução do contrato?

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. Primeira Seção consolida entendimento de que responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.