Normativos
DIÁRIAS E PASSAGENS. DECRETO Nº 9.712, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019. Altera o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, para dispor sobre a delegação de competência para autorizar despesas com diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior.
IMPOSTO DE RENDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB/ME Nº 1.871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispõe sobre a apresentação da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
PLANILHA DE CUSTOS e FORMAÇÃO DE PREÇOS. PORTARIA ANA Nº 36, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019. Estabelece valores de referência, procedimentos de cálculo padronizados e parâmetros para elaboração de estimativas de custos e de orçamentos em contratações de serviços técnicos e de consultoria no âmbito da Agência Nacional de Águas.
CORREIÇÃO e COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DE SERVIÇO CRG/CGU Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019. Disciplina a comunicação em nome da Corregedoria-Geral da União e dá outras providências.
FÉRIAS NÃO GOZADAS e CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESPACHO MD Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.
RECUPERAÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CSRRF Nº 13, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. Aprova o relatório de monitoramento do plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro referente ao mês de novembro de 2018.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTA 27, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019. Aprova, ad referendum do Plenário, o CTA 27 que dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária.
Julgados
OBRAS PÚBLICAS, CUSTOS DIRETOS e PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 178/2019 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária que:
9.4.1. os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização devem constar da planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento nos arts. 30, § 6º, e 40, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto 7.983/2013;
CUSTOS DIRETOS e PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Nº 178/2019 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária que: (…)
9.4.2. os editais de licitação devem estipular critério objetivo de medição para a administração local e para a manutenção e operação do canteiro de obra, recomendando-se a adoção de pagamentos proporcionais à execução financeira da obra e não o pagamento de valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n. 8.666/1993;
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL e REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO Nº 178/2019 – TCU – Plenário.
9.4.3. nos casos em que o contrato for prorrogado, a mera variação no prazo de execução dos serviços não é suficiente para determinar a realização do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença simultânea dos seguintes pressupostos para justificar a majoração dos itens “administração local” e “manutenção e operação do canteiro de obras”:
9.4.3.1. que o atraso na execução do contrato decorra de fatores alheios à atuação da contratada;
9.4.3.2. que os valores a serem acrescidos representem custos efetivamente incorridos pelo contratado e sejam regularmente comprovados por documentação fiscal idônea, atestada pela fiscalização do contrato;
9.4.3.3. que os acréscimos pleiteados nos itens “administração local” e “manutenção e operação do canteiro de obras” não sejam compensados por outros serviços em que a contratada teve ganhos e/ou economias, bem como com os valores declarados como risco, contingência ou imprevistos no BDI da licitante, devendo a avaliação da equidade do contrato resultar de um exame global da avença;
9.4.3.4. que os demais pressupostos previstos no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 sejam observados;
ESPECIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO Nº 183/2019 – TCU – Plenário.
9.13. recomendar à prefeitura municipal de Santana/AP quanto aos seus atos de gestão financiados com recursos federais, que:
9.13.1. nas licitações para a aquisição de medicamentos, adote a adequada especificação desses produtos, com a completa descrição da dosagem, da forma farmacêutica, do princípio ativo, do volume e/ou peso e da nomenclatura do fármaco segundo a Denominação Comum Brasileira;
PREGÃO ELETRÔNICO, PLANEJAMENTO DE AQUISIÇÕES, FRACIONAMENTO DE DESPESAS e CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 183/2019 – TCU – Plenário.
9.13. recomendar à prefeitura municipal de Santana/AP quanto aos seus atos de gestão financiados com recursos federais, que: (…)
9.13.2. nas licitações para a aquisição de bens e serviços comuns, adote a modalidade de pregão eletrônico; (…)
9.13.4. planeje adequadamente as suas aquisições/contratações, evitando o fracionamento de despesas e compatibilizando-as com a capacidade orçamentária do município, de sorte a permitir a obtenção de preços mais vantajosos nos certames.
HABILITAÇÃO, REGULARIDADE FISCAL e ROL TAXATIVO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO Nº 183/2019 – TCU – Plenário.
9.13. recomendar à prefeitura municipal de Santana/AP quanto aos seus atos de gestão financiados com recursos federais, que: (…)
9.13.3. nas licitações, em quaisquer de suas modalidades, abstenha-se de exigir, nos respectivos editais, documentos para fins de comprovação de regularidade fiscal não previstos nos incisos II e III do art. 29 da Lei 8.666/1993 e na Lei 10.520/2002;
CONSELHOS PROFISSIONAIS, CONTROLE INTERNO, AUDITORIA DE CONTAS e PARECER DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. ACÓRDÃO Nº 192/2019 – TCU – Plenário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação Administrativa (…) que versa sobre questionamento acerca da definição do dever do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) de elaborar as peças previstas no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.443/1992, e da competência de os conselhos federais de fiscalização profissional elaborar o pronunciamento previsto no inciso IV do art. 9º da mesma Lei, em face dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 161/2015-TCU-Plenário, de 4/2/2015, Relator Min. Benjamin Zymler,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer das peças do Crea/SP e da CGU como recurso, seja qualquer dos de controle externo, seja o recurso administrativo da Lei nº 9.784/99, por não atendimento aos seus pressupostos de admissibilidade;
9.2. analisar, de ofício, as questões postas pelos interessados, com fundamento no §2º do art. 58 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa“;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
PERIÓDICOS. Revista de Administração Pública v. 53, n. 1 (2019).
NEGÓCIOS PROCESSUAIS. PGE de Pernambuco regulamenta negócios jurídicos processuais.
AUDITORIA INTERNA. 5 Formas Pelas Quais a Auditoria Interna Pode Não Atender Adequadamente Sua Organização.
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