Ementário de Gestão Pública nº 2.129

Normativos

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. PORTARIA MEC Nº 234, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Aprova a Política de Gestão de Riscos e Controles do Ministério da Educação – PGRC-MEC e dá outras providências.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. PORTARIA FCP Nº 56, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Aprova o Planejamento Estratégico para o período 2018 – 2019 e Estabelece as diretrizes para a Gestão Estratégica no âmbito da Fundação Cultural Palmares.

ESTATAIS e ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO. PORTARIA SEST/MPDG Nº 2.980, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2018, e dá outras providências.

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e COMPUTAÇÃO EM NUVEM. PORTARIA GSI/PR Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Estabelece princípios, diretrizes e responsabilidades relacionados à Segurança da Informação (SI) para o tratamento da informação em ambiente de Computação em Nuvem, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

Julgados

GESTÃO DE PESSOAS, CONTROLES INTERNOS, RISCOS, CANAL DE DENÚNCIA e OUVIDORIAACÓRDÃO Nº 965/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. Recomendar ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, caso ainda não adotadas as respectivas providências, que: 1.7.1.1.ordene e formalize institucionalmente as rotinas e procedimentos do controle interno da área de pessoal, entre outros, em especial quanto ao acompanhamento de deliberações dos órgãos de controle, à identificação de riscos e pontos críticos, à normatização dos indicadores de gestão e à priorização de procedimentos sensíveis em termos de relevância, materialidade e tempestividade;
1.7.1.2. elabore e institucionalize rotinas e procedimentos internos atinentes ao devido acompanhamento, à avaliação quanto à regularidade e à mitigação de riscos de desvios relativamente aos processos de descentralização de recursos, qualquer que seja o tipo de instrumento do repasse, desde as fases preliminares – como a elaboração dos termos de referência -, até a prestação de contas e entrega do objeto pactuado, (…);
1.7.1.4. aprimore o Canal de Denúncias e Ouvidoria, se ainda não houver feito, levando em conta diretrizes contidas na literatura internacional especializada sobre mecanismos de denúncias internas (“whistleblowing”), desenvolvidas por organizações não-governamentais (v.g. Public Concern at Work – http://www.pcaw.org.uk/), organismos supranacionais (e.g. União Europeia) e agências governamentais estrangeiras, consubstanciadas em publicações disponíveis nos respectivos portais daquelas entidades na internet (v.g. “Whistleblowing – Guidance for Employers and Code of Practice” – e “Guidelines on processing personal information within a whistleblowing procedure”, na extensão em que forem aplicáveis a nosso sistema jurídico-administrativo;
1.7.1.5.crie mecanismos de compartilhamento de conhecimento para minimizar riscos de perda de conhecimento com a saída de servidores-chaves de suas unidades organizacionais;

NATUREZA JURÍDICA DOS JULGADOS DO TCU e JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO Nº 1069/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.2. dar ciência à Fundação Cultural Palmares que:
1.7.2.1. a ausência de manuais internos não elide a responsabilidade da entidade de observar a legislação e a jurisprudência desta Corte de Contas como instrumentos de orientação e correção na formalização de convênios, a fim de zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

CONTROLE INTERNO, CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO Nº 1066/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (…):
1.7.1.1. sobreposição da estrutura de controle interno pela Diretoria Executiva do CNPq permitindo o usufruto de benefícios tributários superiores a 1,5 milhão a entidade que distribuí dividendos lucrativos;
1.7.1.2. continuidade de convênios com prazo de prestação de contas expirado no sistema Siafi mantidos na situação “a aprovar”, aumentando o risco de que organizações potencialmente inadimplentes continuem celebrando ajustes;
1.7.1.3. acúmulo de convênios com os períodos de prestação de contas expirados mantidos como não inadimplentes no Siconv pelo CNPq.

AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1068/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. determinar ao Instituto Brasileiro de Museus que:
1.7.1.1. no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, e em atenção ao disposto no art. 14 do Decreto 3.591/2000, estruture sua unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, e normatize suas atividades, observando as seguintes prerrogativas e condições indispensáveis à execução dos trabalhos de auditoria interna:
1.7.1.1.1 autorização para que a unidade de auditoria interna tenha acesso irrestrito a registros, informações, sistemas, pessoas e propriedades físicas relevantes à execução de suas auditorias;
1.7.1.1.2. obrigação de apresentação tempestiva, pelos departamentos da unidade, de informações e documentos solicitados pela unidade de auditoria interna;
1.7.1.1.3. possibilidade de que a unidade de auditoria interna requisite o apoio de servidores e a assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando necessário;
1.7.1.1.4. vedação à participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar participação na gestão, a fim de se preservar a independência dos trabalhos de auditoria;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, PARCELAMENTO DO OBJETO, DESCONTO LINEAR e DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACÓRDÃO Nº 1167/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.7 dar ciência à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. das seguintes falhas (…):
9.7.1 inexistência de estudos técnicos preliminares adequadamente documentados, de modo a suportar a opção pelo não parcelamento do objeto, infringindo a Constituição Federal (art. 37, caput), a Lei 8.666/1993 (art. 6º, inciso IX; art. 23, § 1º; art. 38) e a Lei 9.784/1999 (arts. 2º e 29, § 1º);
9.7.2 exigência não justificada de aplicação de desconto linear pelas licitantes, com ofensa à Constituição Federal (art. 37, caput), à Lei 8.666/1993 (art. 3º), à Lei 9.784/1999 (arts. 2º e 29, § 1º), ao Decreto 7.892/2013 (art. 9º, § 1º) e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.927/2006-1ª Câmara, 1.700/2007-Plenário, 2.304/2009-Plenário; 326/2010-Plenário; 818/2008-2ª Câmara, 1.634/2010-2ª Câmara e 3.457/2012-Plenário);
9.7.3 demora excessiva no processamento de análise de proposta comercial e recurso, com infringência aos princípios da eficiência (CF art. 37, caput), da razoável duração do processo (CF art. 5º, LXXVIII), bem como à Lei 8.666/1993, art. 109, § 4º; e Lei 9.784/1999, art. 24;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 208.

CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES e GOVERNO ELETRÔNICO. Orientações sobre o SICAF 100% Digital.

CAPACITAÇÃO e FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA. Enap, Casa Civil e ABAR realizarão evento sobre fiscalização preventiva e orientativa.

AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Avaliação de Políticas Públicas – Guia Prático de Análise Ex Ante – Volume 1.

LEI ANTICORRUPÇÃO. Lei anticorrupção e segurança jurídica.

PERIÓDICOS. Revista de Administração Pública, vol. 52 no.1 Rio de Janeiro jan./fev. 2018. Destacamos, na publicação, o artigo Para além dos preços contratados: fatores determinantes da celeridade nas entregas de compras públicas eletrônicas. 

ESTATAIS, ADESÃO e REGISTRO DE PREÇOS. Ao regulamentar o registro de preços previsto na Lei nº 13.303/16, a estatal pode vedar a participação ou carona por órgãos da Administração direta?

INTERNET DAS COISAS. Serpro publica edital para fornecedores de dispositivos IoT.