Normativos
DÍVIDA PÚBLICA. Decreto Nº 9.292, de 23.02.2018. Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.
OBRAS INACABADAS, RACIONALIZAÇÃO e TERMO DE COMPROMISSO. Resolução FNDE nº 3, de 23.02.2018. Dispõe sobre a possibilidade de se firmar novos termos de compromissos entre os entes federados e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com fundamento na Lei no 12.695, de 25 de julho de 2012, para finalização das obras decorrentes de instrumentos cujos prazos de execução tenham se esgotado sem que o objeto inicialmente acertado entre as partes tenha sido concluído.
IMPOSTO DE RENDA. Instrução Normativa RFB/MF nº 1.794, de 23.02.2018. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.
CRÉDITOS SUPLEMENTARES. Portaria MPDG nº 25, de 23.02.2018. Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 500.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Portaria CNMP nº 25, de 22.02.2018. Dispõe sobre o planejamento estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Julgados
ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS, CONVÊNIOS e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Acórdão nº 428/2018 TCU 2ª Câmara.
9.2. determinar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, ao empregar os recursos federais, o Município de João Pessoa PB e o Município de Goiânia GO adotem as seguintes medidas:
9.2.1. observem as disposições veiculadas pelo art. 37 da Constituição de 1988 na contratação de pessoal para compor as equipes de referências vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas);
9.2.2. verifiquem e adotem as necessárias medidas corretivas em relação à adequabilidade das contratações de temporários ou de autônomos, analisando as irregulares acumulações e as eventuais incompatibilidades no horário e na jornada semanal, em sintonia com o art. 37, inciso XVI e § 10º, da Constituição de 1998 e com o art. 6º da Lei nº 8.745, de 1993, no que concerne à contratação por tempo determinado, diante da contratação de servidores públicos estaduais e federais, ativos ou inativos, pelos dois municípios, além da possível irregularidade na contratação de beneficiários do INSS, no caso de benefícios incompatíveis com a prestação de serviços;
9.2.3. adotem, para a consecução das finalidades com interesse público e recíproco na área da assistência social, os modelos de parceria estipulados pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo emprego dos correspondentes termos de colaboração, de fomento ou cooperação técnica com as organizações da sociedade civil, em vez do emprego de convênios;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
COMPRAS PÚBLICAS. Uma instância regulamentar nacional para as contratações estatais.
GESTÃO DE CUSTOS. Siads aprimora a gestão de custos governamentais.
INDICADORES. O que são sistemas de indicadores?
CONTROLE INTERNO. Evolução do controle interno no setor público: um estudo dos novos normativos emitidos entre 2003-2016.
CONCURSO PÚBLICO. Candidato alçado à vaga por desistência de outros candidatos tem direito líquido e certo à nomeação.