Normativos
GESTÃO DE CUSTOS. Portaria MS nº 55, de 10.01.2018. Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC) e o Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS (APURASUS).
COMPRAS PÚBLICAS e PADRONIZAÇÃO. Portaria SAS/MS nº 7, de 04.01.2018. Institui a criação do Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de uniformizar as aquisições de equipamentos pelas Unidades Hospitalares Federais e Institutos Federais.
Julgados
PROCESSO NO TCU, REPRESENTAÇÃO e ADMISSIBILIDADE. Acórdão nº 10370/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.1. não conhecer da presente representação, já que, pela busca da mera tutela de interesses puramente privados, não foram atendidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, dando por prejudicado, então, o correspondente pedido de cautelar suspensiva; (…)
9.5. determinar que a unidade técnica informe a ora representante (…) sobre a necessidade de, doravante, não incorrer na inaceitável prática de eventual má-fé processual, diante da contumaz reinserção de documentos repetidos no presente processo, já que, nesse caso, ela poderia ser responsabilizada até mesmo pela aplicação da multa legal, nos termos do Regimento Interno do TCU e do Código de Processo Civil, em consonância com o precedente veiculado no bojo do Acórdão 261/2012-TCU-Plenário;
EXECUÇÃO CONTRATUAL, DIVERGÊNCIA QUALIQUANTITATIVA e EXCEPCIONALIDADE. Acórdão nº 10370/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. determinar que, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército (…), o Comando Militar do Leste (CML) adote as seguintes providências: (…)
9.2.2. atente para o item 9.2 do Acórdão 942/2014-TCUPlenário no sentido de que os itens executados (com especificações divergentes e quantidades superiores aos parâmetros previstos no projeto básico) devem se restringir a situações específicas e tecnicamente justificadas;
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. Acórdão nº 10370/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. determinar que, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército (…), o Comando Militar do Leste (CML) adote as seguintes providências: (…)
9.2.3. atente para as exigências previstas no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, durante a fiscalização da execução dos contratos, promovendo o fiel registro pelo fiscal responsável de todas as ocorrências observadas no empreendimento, já que, no presente caso, não teriam sido encontrados os diários de obra e os boletins de medição (…), nem os documentos comprobatórios da fiscalização realizada sobre o empreendimento, em dissonância, assim, com a jurisprudência do TCU (v.g.: Acórdão 8.140/2012, da 2ª Câmara, Acórdão 6.462/2011, da 1ª Câmara, e Acórdãos 2.183/2007 e 1.210/2009, do Plenário); (…)
DEVER DE DILIGÊNCIA, DETERIORAÇÃO DE OBRA PÚBLICA e RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 10370/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. determinar que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, o Hospital Central do Exército promova as seguintes medidas:
9.4.1. evite a deterioração das parcelas de obras já executadas, (…), diante, sobretudo, da possível ausência de controle do acesso às obras, da existência de diversos itens de serviços executados, em estado de deterioração, e do acondicionamento de material em condições inadequadas, já que a administração contratante tem o dever de evitar a deterioração das parcelas já executadas, sob pena de responsabilização dos respectivos gestores, em sintonia, por exemplo, com o item 9.4 do Acórdão 3.273/2012-TCU-Plenário;
9.4.2. realize, se for o caso, os eventuais procedimentos licitatórios destinados à conclusão das obras (…);
OBRAS PÚBLICAS, REFERÊNCIA DE CUSTO e SINAPI. Acórdão nº 10370/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. determinar que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, o Hospital Central do Exército promova as seguintes medidas: (…)
9.4.3. atente para a necessidade de, nas contratações das obras (…), observar o Decreto nº 7.983, de 2013, e a jurisprudência do TCU no sentido de considerar, como limite de valores para os custos unitários, a mediana dos valores correspondentes no Sinapi ou em outro sistema de referência de custo desenvolvido por órgãos e entidades da administração federal e aprovado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, salientando que a adaptação das composições de custos dos sistemas oficiais e a pesquisa de mercado devem ser utilizadas, supletivamente e com as devidas justificativas, para fazer frente a eventuais peculiaridades do empreendimento, em sintonia, por exemplo, com os Acórdãos, 147/2013, 454/2014 e 595/2017, do Plenário;
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos e Eventos
COMPRAS PÚBLICAS e COMPRADORES PÚBLICOS. Chamamos a atenção dos leitores para a entrevista com Eduardo Paracêncio, Administrador e Coordenador-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu da ENAP, imperdível para quem atua ou estuda o campo. Parabéns ao Portal L&C pelas perguntas que provocaram o entrevistado a desenvolver respostas brilhantes e voltadas para os pontos críticos dessa temática de superlativa importância.
DECISÃO JUDICIAL, BEM DE FAMÍLIA e IMPROBIDADE. Bem de família pode ser penhorado em caso de improbidade administrativa.
CONTABILIDADE DE CUSTOS. Percepções de especialistas sobre o processo de mudança na contabilidade de custos no setor público do Brasil.
SUBCONTRATAÇÃO e HABILITAÇÃO. Sendo possível a subcontratação de parcela do objeto, deve-se exigir documentos de habilitação do subcontratado? Tais documentos serão os mesmos exigidos dos participantes da licitação?