Normativos
GESTÃO DE PESSOAS e ANISTIADOS. Decreto nº 9.261, de 08.01.2018. Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004.
EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. Instrução Normativa IFMG nº 1, de 20.12.2017. Regulamenta as ações de Extensão no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO. Portaria MPDG nº 4, de 08.01.2018. Divulga os valores finais autorizados para movimentação e empenho no exercício de 2017, na forma do Anexo desta Portaria.
Julgados
CONTROLE EXTERNO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS e SISTEMA PENITENCIÁRIO. Acórdão nº 2643/2017 – TCU – Plenário.
9.1. determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Executiva e do Departamento Penitenciário Nacional, que:
9.1.1. institua controle periódico da remessa, por parte dos estados e do Distrito Federal, de planilhas que contenham dados referentes ao custo mensal do preso por estabelecimento prisional, nos termos do art. 6º da Resolução CNPCP 6/2012, e elabore tabela específica dessas despesas, oferecendo-as por meio eletrônico às secretarias de estado de administração penitenciária ou órgãos equivalentes, na forma do art. 7º da referida Resolução;
9.1.2. realize estudos conjuntos com estados, Distrito Federal e municípios com o objetivo de encontrar solução para assegurar o acesso à Internet pelas unidades prisionais, de modo a que a alimentação do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional – Sisdepen e o acompanhamento da execução penal ocorram no nível de abrangência e capilaridade previstos na Lei 12.714/2012; (…)
9.1.6. disponibilize na página na Internet do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na seção reservada ao Funpen, informações sobre cada repasse de recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de modo a promover a transparência e o controle social sobre a aplicação desses recursos, com links para acesso direto aos respectivos processos administrativos eletrônicos.
9.3. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Secretaria Executiva e do Departamento Penitenciário Nacional, que: (…)
9.3.3. fomente a padronização de procedimentos e normas relativos ao sistema penitenciário e avalie a possibilidade de elaborar modelo nacional de gerenciamento de risco de rebeliões e normas de segurança penitenciária e de inteligência;
9.3.4. para mitigar riscos no processo de execução de recursos do Funpen, bem como para proporcionar previsão de receita e fixação de despesas na lei orçamentária anual de estados, Distrito Federal e municípios, informe anualmente em tempo hábil, o valor efetivo ou estimado a que cada ente fará jus no exercício seguinte, e estabeleça prazo máximo para encaminhamento do plano de aplicação pelos beneficiários, que deverá anteceder a data do repasse financeiro em pelo menos 120 (cento e vinte) dias, de forma que o Departamento Penitenciário Nacional disponha de prazo suficiente para avaliá-lo;
9.3.5. avalie a possibilidade de regulamentar medidas de limitação do repasse de recursos do Funpen aos entes federados que não alimentem o Sisdepen ou não lhe forneçam seus dados, conforme o art. 3º, § 4º, da Lei Complementar 79/1994;
9.3.6. em conjunto com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, avalie a possibilidade de desenvolver funcionalidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv para apoiar a execução, o controle e a fiscalização dos recursos do Funpen transferidos na modalidade fundo a fundo.
9.4. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais interessados que os recursos do Funpen, qualquer que seja a modalidade de transferência (voluntária ou obrigatória), constituem recursos federais e estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União;
9.5. dar ciência à Secretaria Executiva e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública que o valor dos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo não utilizados pelas unidades da federação (art. 3°-A, § 4°, da LC 79/1994) constitui-se, para fins de devolução, no somatório dos valores efetivamente não aplicados e dos valores utilizados em desconformidade com os planos de aplicação e termos de adesão (art. 3°-A, § 3°, inciso III, da LC 79/1994);
9.6. dar ciência ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária sobre os indícios de deficiência na fiscalização da regularidade formal das guias de recolhimento e internamento instituídas pela Resolução CNJ 113/2010, e sobre a ausência de instituição e de operação da Comissão Técnica de Classificação (art. 6º da Lei 7.210/1984), para que adote as medidas que julgar pertinentes;
Notícias, Artigos e Eventos
GESTÃO DE PESSOAS. Comprometimento e entrincheiramento em carreiras do setor público: estudo exploratório e confirmatório.
COMPRAS PÚBLICAS. Implementação do poder de compra do Estado no Brasil: o caso das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPS) na indústria farmacêutica.
PROBLEMA JURÍDICO. O que é, efetivamente, um problema jurídico?