Normativos
REGIMENTO INTERNO. Portaria MJSP nº 5, de 04.01.2018. Aprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional.
REGIMENTO INTERNO. Portaria MJSP nº 6, de 04.01.2018. Aprova o Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal.
GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES. Portaria MDS nº 505, de 15.12.2017. Torna público o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Desenvolvimento Social, altera as Portarias nº 174, de 11 de maio de 2017, e nº 187, de 16 de maio de 2017, e dá outras providências.
TÉCNICA NORMATIVA. Deliberação SUSEP nº 204, de 02.01.2018. Constitui a Comissão Permanente de Normas – CPN e homologa seu Regimento Interno.
Julgados
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS, CUSTOS REGIONAIS, SOBREPREÇO e AUDIÊNCIA PÚBLICA. Acórdão nº 10138/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Bahia sobre as seguintes desconformidades constatadas no pregão eletrônico para registro de preços (…):
9.3.1. ausência de divisão por lotes, irregularidade que impediu o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade, contrariou o art. 8º do Decreto 7.892/2013 e o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e foi agravada pela inclusão de unidades de outros estados como órgãos participantes do registro de preços e pela vedação a subcontratações e à participação de consórcios;
9.3.2. ausência de pesquisa ampla de mercado, com a inclusão de custos locais ou regionais (fornecidos pelos órgãos participantes, Incra/MG, DF e RO) consolidados pelo órgão gerenciador, o que contrariou os arts. 5º, inciso IV, 6º, § 6º, 7º e 9º, § 2º, todos do Decreto 7.892/2013;
9.3.3. ausência de estudos ou histórico de demanda para fundamentar os quantitativos dos itens de serviço integrantes do lote único, em desacordo com os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, e 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993 e art. 9º, inciso II, do Decreto 7.892/2013;
9.3.4. potencial sobrepreço nos valores unitários de referência em relação aos de mercado, em desacordo com os arts. 7º do Decreto 7.892/2013 e 3º da Lei 8.666/1993;
9.3.5. previsão de prorrogações contratuais por até sessenta meses sem comprovação de que os serviços a serem contratados teriam natureza continuada para o funcionamento das atividades finalísticas da unidade, de tal modo que sua interrupção pudesse comprometer a prestação de serviço público ou o cumprimento da missão institucional, o que contrariou o art. 57 da Lei 8.666/1993;
9.3.6. não realização de audiência pública anteriormente a publicação do edital, em desacordo com o previsto no art. 39 da Lei 8.666/1993, uma vez que o valor a ser contratado em decorrência da ata de registro de preços, incluídos os serviços possivelmente decorrentes de adesões (quíntuplo do quantitativo registrado), extrapolou o limite estabelecido no dispositivo legal (R$ 150 milhões).
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