Normativos
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Portaria SCDC/MinC nº 18, de 13.12.2017. Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação conforme Art. 2°, XI da Lei n° 13.019/2014 e Art. 49 do Decreto n° 8.726/2016, no âmbito da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural do Ministério da Cultura – SCDC/MinC.
TRIBUTOS SOBRE O LUCRO. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG 32 (R4), de 24.11.2017. Altera a NBC TG 32 (R3) que dispõe sobre tributos sobre o lucro.
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG 37 (R5), de 24.11.2017. Altera a NBC TG 37 (R4) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
Julgados
SISTEMA S, REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Acórdão nº 2611/2017 TCU Plenário.
9.4. recomendar ao Serviço Social da Indústria, Departamento Regional do Paraná (Sesi/PR), com base no art. 250, III, do RI/TCU, que aprimore seu regulamento de licitações e contratos, instituindo a obrigatoriedade de elaboração de estudo técnico preliminar e sua inclusão nos processos licitatórios, visando dar pleno cumprimento aos princípios elencados no art.2º do referido regulamento;
CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 9939/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. Recomendar à SE/MTur:
1.7.1.1.elaborar diagnóstico detalhado da situação dos convênios cujas prestações de contas encontram-se pendentes de análise e, na sequência, elaborar plano de ação e cronograma para o tratamento do passivo de prestação de contas pendentes de análise;
1.7.1.2.incluir, em normativo adequado, regramento a respeito da obrigatoriedade de cadastramento de informação no(s) sistema(s) de informação adotado(s) na Pasta para garantir o controle e o acompanhamento tempestivo, fidedigno e completo das transferências voluntárias;
1.7.1.3.adequar o quantitativo de pessoal em exercício na CGCV, especialmente na Coordenação de Prestação de Contas (CPC), a partir de diagnóstico realizado no âmbito da Secretaria-Executiva, a fim de reduzir a quantidade de passivo de prestações de contas de transferências voluntárias com pendência de análise financeira e evitar incongruência de informações acerca dessas transferências; 1.7.1.4.abster-se de celebrar Termo de Descentralização de Crédito que não contenha justificativa apta a demonstrar a necessidade de execução da ação por outro órgão, o critério objetivo utilizado para a escolha do Ministério do Turismo, a comprovação do atendimento ao princípio da eficiência e as razões previstas no art. 12 da Lei n° 9.784/1999;
1.7.1.5.avaliar a viabilidade de celebração de Termos de Descentralização de Crédito para a realização de atividade de interesse exclusivo da unidade descentralizadora, considerando as limitações do objeto dos contratos firmados pelo Ministério do Turismo, bem como as limitações de recursos humanos e tecnológicos;
1.7.1.6.estabelecer em normativo interno a necessidade de prévia análise e aprovação dos termos de cooperação mediante parecer técnico da área competente e parecer jurídico da Consultoria Jurídica, em consonância com o art. 44 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507, de 24/11/2011, e com o art. 38, c/c art. 116, ambos da Lei n° 8.666/1993;
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NÍVEL DE SERVIÇO. Gestão de níveis de serviços: um instrumento para aprimorar as contratações da administração pública estadual e municipal.
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AUDITORIA INTERNA, ESTATAIS e ACCOUNTABILITY. A auditoria interna no fortalecimento do accountability e disclosure em cinco empresas públicas brasileiras.