Ementário de Gestão Pública nº 2.053

Normativos

MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO. Portaria MF nº 443, de 27.10.2017. Amplia os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria STN/MF nº 892, de 26.10.2017. Disponibiliza, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet, por meio do endereço https://www.tesouro.fazenda.gov.br/demonstrativos-fiscais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal.

GOVERNANÇA DE TIC e INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. Portaria CGU nº 2.174, de 10.10.2017. Estabelece a Política de uso do Sistema ARGUS no âmbito do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

GESTÃO DE FROTA. Resolução CONTRAN nº 710, de 25.10.2017. Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.

ÉTICA e INTEGRIDADE. Portaria MMA nº 416, de 26.10.2017. Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente.

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES. Portaria MMA nº 415, de 26.10.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles e o Subcomitê de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e dá outras providências.

Zênite

Julgados

ATIVIDADES ESTRATÉGICAS, CONTINUIDADE e VÍNCULO ESTATUTÁRIO. Acórdão nº 2326/2017 – TCU – Plenário.

1.6.2. recomendar à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão (SE/MP), com fulcro no art. 250, inc. III, do RITCU, que promova ações no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de que atividades sensíveis e estratégicas inerentes à TI sejam exercidas por agentes pertencentes ao quadro permanente de pessoal do Governo Federal, uma vez que tal prática tende a mitigar os riscos de descontinuidade nos projetos dos órgãos e entidades decorrentes de trocas de comando nas hierarquias mais elevadas, privilegiando o princípio da eficiência, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

LIMITAÇÃO TERRITORIAL, SOMATÓRIO DE ATESTADOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 2330/2017 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência ao Sebrae/SP de que:
1.8.1. a exigência (…) de atestado comprovando a execução de serviços de assessoria de imprensa no Estado de São Paulo (…), caracteriza limitação territorial, em afronta ao § 5º do art. 30 da Lei 8.666/1993, frustra o caráter competitivo do certame e contraria, em consequência, o art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae; e
1.8.2. a falta de motivação, no processo administrativo, acerca da não admissão (…) da comprovação da experiência técnica do licitante mediante somatório de atestados, está em oposição ao entendimento pacificado na jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2.646/2015-Plenário, 5.938/2013-2ª Câmara, 170/2007-Plenário, 2.882/2008-Plenário e 1.237/2008-Plenário, dentre outros).

COMPRAS CENTRALIZADAS, SUSTENTABILIDADE e RISCOS. Acórdão nº 2348/2017 – TCU – Plenário.

9.1 recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer diretrizes para as aquisições da Central de Compras, principalmente quanto ao aspecto de sustentabilidade, gestão de riscos nas aquisições e capacitação dos seus gestores, nos termos análogos aos dos itens 9.2.1.2., 9.2.1.5. e 9.2.1.6. do Acórdão 2.622/2015- Plenário, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dessa Central;
9.2 recomendar à Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de, nos termos análogos aos dos itens 9.2.1.7 a 9.2.2.8. do Acórdão 2.622/2015 -Plenário, e com vistas ao aperfeiçoamento das aquisições centralizadas da Administração Pública Federal:
9.2.1. realizar a gestão de risco de suas aquisições, principalmente quanto aos aspectos de sustentabilidade do fornecimento; e
9.2.2. elaborar modelos de processos de aquisições e dos respectivos artefatos a serem produzidos;

LICITAÇÃO INTERNACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTUDOS TÉCNICOS, ORÇAMENTO ESTIMATIVO, INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e REGISTRO DE PREÇOSAcórdão nº 2372/2017 – TCU – Plenário.

9.2. com base na Resolução/TCU 265/2014, art. 7º, dar ciência ao Comando da Aeronáutica – COMAER de que:
9.2.1. a realização de licitação internacional, na modalidade convite, para contratações com custo total elevado, só é admissível, excepcionalmente, se os serviços e/ou aquisições tiverem que ser necessariamente executados em repartições federais sediadas no exterior, enquanto não houver regulamentação definitiva do disposto no art. 123 da Lei 8.666/1993;
9.2.2. (…) houve definição imprecisa e insuficiente das especificações relativas às quantidades diária e anual mínimas de controle do sensoriamento remoto, ao tamanho mínimo aceitável de cena padrão e ao quantitativo mínimo de cenas padrão a serem fornecidas pela empresa contratada, com riscos de comprometimento da competitividade e do atendimento ao princípio da isonomia, tendo em vista que deve ser garantido aos licitantes o pleno conhecimento das características do objeto do certame, consoante o disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.2.3. (…) não restaram demonstrados, de forma suficiente e clara, os estudos técnicos que subsidiaram o dimensionamento do objeto da contratação;
9.2.4. os orçamentos estimativos (…) não foram elaborados mediante consulta a fontes diversificadas, sem maior segurança no que diz respeito à fixação dos valores dos itens ou serviços a serem adjudicados, tendo sido inadequada a sua elaboração com base apenas em consulta pontual a fornecedores, consoante farta jurisprudência desta Corte de Contas (por exemplo os Acórdãos 99/2011, 819/2009, 70/2015, 965/2015 e 1.678/2015, todos do Plenário);
9.2.5. (…) não foi feita a expressa indicação da dotação orçamentária no respectivo edital, com a correta classificação funcional programática e da categoria econômica, não havendo garantia da alocação de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços objeto do certame, consoante o disposto nos art. 7º, inciso II, e art. 14 da Lei 8.666/1993;
9.2.6. (…) não restou demonstrada a inviabilidade de utilização do sistema de registro de preços, mais adequado em situações em que não é possível definir previamente o quantitativo que de fato será demandado, uma vez que o Projeto Básico estabeleceu quantitativos máximos, denotando imprecisão quanto à quantidade que será executada;

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