Ementário de Gestão Pública nº 2.037

Normativos

PLANO PLURIANUAL. Portaria MPDG nº 315, de 04.10.2017. Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016,  que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

Zenite

Julgados

INEXIGIBILIDADE e COMPOSIÇÃO DOS CUSTOSAcórdão nº 8994/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.8.1. dar ciência ao Censipam das seguintes impropriedades, que violam os dispositivos legais indicados, para que adote providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.8.1.1. ausência de comprovação dos requisitos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, para a totalidade do objeto contratado por meio de inexigibilidade de contratação, (…);
1.8.1.2. falha na composição dos custos que fundamentaram a contratação por inexigibilidade (…), feita com base nas tabelas contidas na proposta da empresa, (…), o que afronta o disposto no art. 7°, § 2°, inciso II, e o art. 15, inciso XII, da IN SLTI 2/2008;

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. Acórdão nº 9080/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. recomendar ao Hospital Geral de Fortaleza do Ministério da Defesa (HGeF), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da sistemática de contratação dos serviços de limpeza e conservação das áreas médico-hospitalares e administrativas da organização:
9.2.1. no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e para a gestão dos contratos decorrentes, adote os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares que servirão de base para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, devendo conter, dentre outros aspectos, em obediência à Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea “c”, e nos moldes do Acórdão 6.638/2015-TCU-1ª Câmara:
9.2.1.1. o levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, incluindo as contratações similares feitas por outros órgãos, consultas a sítios na internet, consultas a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a forma de prestação de serviços utilizada;
9.2.1.2. a identificação dos diferentes tipos de solução possíveis de contratar e que atendam à necessidade de limpeza do HGeF, incluindo estudos que evidenciem o levantamento das áreas a serem limpas, o quantitativo e a relação de material a ser utilizado, a análise da produtividade do contrato anterior, a análise de custo/benefício da sua manutenção ou a realização de nova contratação;
9.2.2. adote providências no sentido da emissão de pareceres técnicos relativos ao Edital, Termo de Referência e Contrato alusivos aos serviços de limpeza, envolvendo, em especial, a análise da Planilhas de Custos e Formação de Preço (PCFP), conforme estipulado no artigo 38, item VI, § único, da Lei 8.666/1993;

PESQUISA DE PREÇOS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃOAcórdão nº 9080/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. recomendar ao Hospital Geral de Fortaleza do Ministério da Defesa (HGeF), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da sistemática de contratação dos serviços de limpeza e conservação das áreas médico-hospitalares e administrativas da organização: (…)
9.2.3. realize pesquisas de preços mediante a utilização dos parâmetros abaixo elencados, com base no artigo 2º da IN 5, de 27/6/2014, apresentando as devidas justificativas para a impossibilidade de utilização da melhor técnica possível, fazendo constar no processo administrativo para a aquisição de bens e contratação de serviços os devidos critérios que fundamentem os preços excessivos ou a inexequibilidade dos preços, dando sustentabilidade à média dos preços adotada como resultado final para fins de estimativa, conforme bem delineado no § 6º do artigo 2º da IN 5/2015 – SLTI e no Acórdão 2829/2015-TCU-Plenário:
9.2.3.1. Portal de Compras Governamentais;
9.2.3.2. pesquisa em mídia especializada com a data e hora de acesso e a contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data de pesquisa de preços;
9.2.3.3. pesquisa com fornecedores distintos após solicitação formal, excluindo o próprio contratado;
9.2.4. realize pesquisa de preços com base em padronização do processo de estimativa, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para aferição dos preços correntes de mercado, de modo a permitir a formação de juízo acerca da adequação das propostas pela comissão de licitação, de acordo com o Acórdão 1.878/2015-TCU-2ª Câmara, atentando para os seguintes aspectos calcados na jurisprudência do TCU:
9.2.4.1. identificação da fonte de informação e do agente responsável pela elaboração da pesquisa (Acórdão 2.451/2013-TCUPlenário);
9.2.4.2. identificação do servidor responsável pela cotação (Acórdão 909/2007-TCU-1ª Câmara);
9.2.4.3. empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente (Acórdão 1.782/2010-TCU-Plenário);
9.2.4.4. empresas pesquisadas não podem ser vinculadas entre si (Acórdão 4.561/2010-TCU-1ª Câmara);
9.2.4.5. caracterização completa das fontes consultadas (Acórdão 3.889/2009-TCU-1ª Câmara);
9.2.4.6. indicação fundamentada e detalhada das referências utilizadas (Acórdão 1.330/2008-TCU-Plenário);
9.2.4.7. metodologia utilizada e conclusões obtidas (Nota Técnica AGU/PGF/UFSC 376/2013);
9.2.4.8. data e local de expedição (Acórdão 3.889/2009- TCU-1ª Câmara);
9.2.4.9. as informações devem constar do processo da pesquisa, em especial, as memórias de cálculo e fontes de consulta pesquisadas (Acórdão 1.091/2007-TCU-Plenário);

PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLES INTERNOSLIMPEZA E CONSERVAÇÃO. Acórdão nº 9080/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. recomendar ao Hospital Geral de Fortaleza do Ministério da Defesa (HGeF), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da sistemática de contratação dos serviços de limpeza e conservação das áreas médico-hospitalares e administrativas da organização: (…)
9.2.5. institua e faça constar dos processos alusivos à prestação de serviços de limpeza os devidos Planos de Rotinas de Trabalho e relatórios de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, no intuito de atestar a verificação da conformidade da prestação dos serviços e da devida alocação dos materiais efetivamente necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, manter controle gerencial acerca da produtividade do pessoal empregado nos contratos, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações devendo ser exercido por um ou mais representantes do HGeF, especialmente designados na forma dos artigos 67 e 73 da Lei 8.666/93 e do artigo 6º do Decreto 2.271/1997, e de acordo com o item 25 do Caderno de Logística do SLTI;
9.2.6. no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de serviços de limpeza, dote controles internos para a gestão dos contratos decorrentes (Lei 8.666/93, artigos 6º, inc. IX, alínea “f” e 7º, § 4º ; art. 40, inciso X e art. 48, inc. II), no sentido de:
9.2.6.1. definir método de cálculo das quantidades de materiais necessários à contratação;
9.2.6.2. documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;
9.2.6.3. manter controle gerencial, na etapa de fiscalização técnica da execução contratual, acerca da utilização dos materiais empregados nos contratos, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações;
9.2.6.4. estabelecer critérios de aceitabilidade de preços global e unitários, fixando preços máximos para mão de obra e materiais utilizados, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas;
9.2.7. adote medidas no sentido de incluir nos processos de trabalho alusivos à prestação de serviços de limpeza os critérios e requisitos para a aferição da qualidade dos serviços prestados, dentro das rotinas a serem executadas pelos fiscais dos contratos, e a vinculação dos pagamentos realizados ao nível de qualidade dos resultados obtidos, de acordo com o princípio da eficiência previsto na Constituição Federal, art. 37, caput;
9.2.8. no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de serviços de limpeza e para a gestão dos contratos decorrentes, inclua controle interno na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico para prever no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, a segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que:
9.2.8.1. o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (Lei 8.666/1993, art. 73, inciso I, “a”);
9.2.8.2. o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (Lei 8.666/1993, art. 73, inciso I, ‘b’); 9.3. dar ciência ao HGeF acerca da seguinte impropriedade:
9.3.1. ausência de justificativas explícitas nas alterações contratuais para a prestação de serviços de limpeza da unidade hospitalar, decorrente do surgimento de novas áreas em face de eventuais reformas das instalações (artigo 65, letra “b”, da Lei 8.666/1993);

Notícias, Atos e Eventos

AVISO ESPECIAL: O Ementário de Gestão Pública divulga aos prezados leitores a realização do I Seminário Advocacia e Compliance em Brasília, a ser realizado amanhã, dia 06.10.2017, na sede da OAB/DF (SEPN 516, Bloco B, Lote 7), que está organizando o evento por meio de sua Comissão de Legislação Anticorrupção e Compliance

PLANILHA DE CUSTOS. Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2. Parte I.

Trata-se de mais um excelente texto da série que o Portal L&C vem desenvolvendo em relação à temática. Os exemplos selecionados pelo autor são muito elucidativos e poderão servir de guia seguro a todos os prezados leitores que, mesmo sem dominar profundamente o assunto, vejam-se envolvidos, por força do ofício, a planejar, licitar ou fiscalizar contratações sob a égide  da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 26.05.2017.

CICLO PDCA. Como o ciclo PDCA ajudou a Sirtec a superar gargalos de produtividade.

CONTRATAÇÃO DIRETA. Entrevista com o professor Ronny Charles Lopes de Torres sobre Contratação Direta na Administração Pública.

ESTATAIS. Boletim das Empresas Estatais – Edição nº 3.