Ementário de Gestão Pública nº 2.015

Normativos

AÇÕES DE CONTROLE. Portaria SCI/SG/PR nº 33, de 01.09.2017. Disciplina os conteúdos passíveis de serem contemplados no escopo das ações de controle sob responsabilidade da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

PROCESSO ELETRÔNICO. Resolução CD/ANATEL nº 682, de 31.08.2017. Aprova o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel.

INTEGRIDADE. Portaria CGU nº 1.827, de 23.08.2017. Institui o Programa de Fomento à Integridade Pública – Profip do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

RACIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO. Portaria MP nº 284, de 01.09.2017. Altera a Portaria MP nº 234, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços.

Zênite

Julgados

COMPRASNET, USO DE ROBÔS e AUTORIA DOS LANCES. Acórdão nº 1805/2017 – TCU – Plenário.

1.7.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de 90 dias, envide esforços junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) com o fito de criar alternativas viáveis para que o sistema Comprasnet passe a aplicar as regras estabelecidas no art. 2º da IN-SLTI/MP 3/2011 nos pregões eletrônicos em que a licitação ocorrer por itens, mas com adjudicação por preço global, de forma a impedir licitantes de utilizarem software de remessa automática de lances, devendo, ainda, ser consideradas outras soluções tecnológicas, a exemplo de operações seguras que são implementadas no sistema bancário, conforme informações prestadas por meio da Nota Técnica SEI 1886/2015-MP, do Ministério do Planejamento, informando ao Tribunal as providências adotadas; (…)
1.7.4. recomendar, nos termos do art. 250, III, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que avalie a possibilidade de existência de eventual fragilidade no sistema Comprasnet capaz de permitir a terceiros acesso à autoria dos lances ofertados pelas licitantes durante o período aleatório dos pregões eletrônicos.

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO e ESTUDOS PRELIMINARES. Acórdão nº 1806/2017 – TCU – Plenário.

1.7.1. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional das seguintes impropriedades (…), com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1.descrição incorreta do edital para o item “Flocos de milho”, componente do kit de alimentação, que prevê sua composição à base de “farinha de trigo”, uma vez que se trata de produto à base de milho, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993;
1.7.1.2.discrepâncias das seguintes informações sobre descrições de produtos e kits entre as informações do edital e do termo de referência: enquanto o quadro-resumo do edital prevê apenas “cesta de alimentos”, “água mineral”, “higiene pessoal”, “dormitório – acessórios”, “colchão”, “limpeza”, “fraldas infantis” e “fraldas p/ adultos”, a tabela de previsão de aquisição anual do termo de referência inclui “colchão de solteiro”, “kit idoso/portadores de necessidades especiais” e “kit infantil”;
1.7.1.3.ausência de justificativas para a definição dos prazos de entregas dos materiais nos estudos técnicos preliminares, em desacordo com os princípios insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993;

ADESÃO, REGISTRO DE PREÇOS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Acórdão nº 1807/2017 – TCU – Plenário.

1.7.1. Determinar à Valec, considerando-se a remota probabilidade de a aquisição de solução de ERP de um órgão adequar-se às especificidades de outro órgão não participante da licitação, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU que se abstenha de permitir a adesão de órgãos não partícipes (caronas) à Ata de Registro de Preços (…), em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos e ao art. 9º, inciso III, c/c art. 22, caput, do Decreto 7.892/2013 (…);
1.7.2. Dar ciência à Valec sobre as seguintes impropriedades no planejamento da contratação, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.2.1.ausência de assinatura do integrante requisitante no Estudo Técnico Preliminar da Contratação (…), o que afronta o art. 12, § 1º, da IN – SLTI/MP 4/2014;
1.7.2.2.ausência de assinatura do integrante requisitante no Termo de Referência (…), o que afronta o art. 14, § 6º, da IN – SLTI/MP 4/2014;
1.7.2.3.ausência de assinatura dos integrantes requisitante e administrativo na Análise de Risco, (…), o que afronta o art. 13, § 2º, da IN – SLTI/MP 4/2014;
1.7.2.4.exigência de credenciamento do fornecedor pelo fabricante da solução (carta do fabricante) como requisito de qualificação técnica do licitante, (…), o que afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993;

FUNDEF, FUNDEB e COMPETÊNCIA DO TCU. Acórdão nº 1824/2017 – TCU – Plenário.

9.2. firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais, decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb:
9.2.1. a competência para fiscalizar a aplicação desses recursos complementares é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal; 
9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:
9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e
9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;
9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU;
9.2.4. a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007;

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE PROJETO e ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOAcórdão nº 1826/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acerca das seguintes ocorrências (…):
9.3.1. a contratação de empresa de arquitetura por inexigibilidade de licitação, para atualização do projeto arquitetônico do complexo sede do TRT da 5ª Região, deve atender simultaneamente aos requisitos previstos no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993; e
9.3.2. a inclusão de cláusulas de antecipação de pagamentos fundamentadas no art. 40, incisos XIII e IV, alínea “d”, devem ser precedidas de estudos fundamentados que comprovem a sua real necessidade e economicidade para a administração pública.

RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 1844/2017 – TCU – Plenário.

9.2. determinar à Valec que proceda a avaliação dos eventos de riscos, com suas causas e efeitos, atinentes ao processo de trabalho de contratação e pagamento de serviços e obras, de modo especial em relação à necessidade de conclusão tempestiva de serviços ou etapas críticos, tais como aqueles que devam suceder de imediato a outros serviços, cuja conservação deles dependa, informando ao TCU, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, além dos resultados da referida avaliação, as medidas ou controles adotados para a mitigação de tais riscos, a fim de mantê-los em níveis aceitáveis;

Notícias, Atos e Eventos

CAPACITAÇÃO. TCU lança novos cursos a distância para servidores públicos e cidadãos.

CAPACIDADES ESTATAIS. Seminário internacional 2017 terá como tema a construção de capacidades estatais.

FEEDBACK. 5 dicas essenciais de como dar feedback para desenvolver seu time.

CONTROLE INTERNO. Manual do TCE orienta atuação do controle interno nos órgãos públicos do Paraná.