Ementário de Gestão Pública nº 1.987

Normativos

COMPRAS PÚBLICAS. Portaria SEAD/CC/PR nº 434, de 19.07.2017. Institui o Sistema de Monitoramento de Oportunidades de Compras Públicas da Agricultura Familiar, destinado a fomentar a participação da agricultura familiar nas políticas de apoio à comercialização, a partir da articulação em rede com agentes institucionais.

Julgados

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS e FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 4934/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. Determinar à Fundação Universidade Federal de Pelotas, com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992 e art. 208, § 2º do Regimento Interno/TCU, que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência:
1.8.1. empreenda ações eficazes a fim de identificar casos de acúmulo indevido de funções, cargos e empregos públicos em seu quadro de pessoal, incluindo todos os trabalhadores e todas as naturezas de vínculo, e informe o TCU os resultados obtidos;
1.8.2. caso tenha sido identificada alguma situação de acúmulo indevido, informe o TCU sobre as providências adotadas para sua correção;
1.8.3. apresente plano, processo, ou método a ser usado como procedimento rotineiro de gestão para prevenir e corrigir a ocorrência de acúmulo ilícito de funções, cargos e empregos públicos;
1.9. Informar a Fundação Universidade Federal de Pelotas de que o descumprimento de determinação deste Tribunal, sem causa justificada, pode ensejar a aplicação de multa, sem prévia audiência dos responsáveis, conforme art. 58, inc. IV e VII, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 268, inc. VII e VIII, § 3º, do Regimento Interno do TCU.

CONTROLES INTERNOS e DEDICAÇÃO EXCLUSIVAAcórdão nº 4935/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Recomendar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que revise o provento ou a pensão dos beneficiários da vantagem prevista no art. 192, incisos I e II, da Lei 8.112/1990 à luz das diretrizes traçadas no Acórdão 2.638/2015-TCU-Plenário, bem como implemente controles internos com o objetivo de verificar, periodicamente, a ocorrência de eventual infração ao cumprimento, por docentes, do regime de dedicação exclusiva.

DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO, GESTÃO DE PESSOAS, RELATÓRIO DE GESTÃO, METAS e RESTOS A PAGAR. Acórdão nº 4937/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. Recomendar, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (NEMS/RN), com base no art. 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208, § 2º do RI/TCU, e com base na Portaria Segecex 13/2011, com as alterações da Resolução TCU 265/2014, que realize estudos quanto ao:
1.8.1. dimensionamento da força de trabalho, no que diz respeito ao quantitativo, composição, perfil e parâmetros de lotação, bem como quanto à definição de estratégias e ações que se fazem necessárias para viabilizar o alcance de suas necessidades em relação às suas metas;
1.8.2. quanto à suficiência quantitativa e qualitativa do quadro de pessoal frente aos objetivos, metas e estratégias da Unidade;
1.8.3. quanto à utilização de instrumentos e metas para a redução da defasagem entre o quantitativo e o perfil atual e o desejado, com estimativa de custos e cronograma de implementação; 1.9. Dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (NEMS/RN), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, de que:
1.9.1. o relatório de gestão do exercício de 2015 não contemplou a situação das cessões dos 835 servidores cedidos ao SUS, suas lotações e a frequência, contrariando o art. 20 da Lei 8.270/1991; os resultados quantitativos e qualitativos, a avaliação do sistema de controle interno e as atividades realizadas pela SEAUD, o que contraria a IN/TCU 63/2010, com as alterações da IN/TCU 72/2013, Decisões Normativas TCU 146 e 147/2015 e Portaria 321/2015;
1.9.2. não foram atingidas as metas para as atividades de gestão e da DICON, sem apresentação de justificativas, cabendo harmonizar suas atividades de gestão e execução com o planejamento organizacional, de modo que passe a cumprir as metas estabelecidas na programação;
1.9.3. classificaram-se empenhos em “restos a pagar não processados”, ferindo o princípio da competência financeira estatuído pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), cabendo ao final do exercício a anulação dos empenhos não processados em tempo hábil;

DILIGÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, PARCELAMENTO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 4984/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Companhia Docas do Espírito Santo das seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras semelhantes:
9.2.1. falha no procedimento de diligência previsto no edital (…), em face do disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 24 e 29-A, caput e § 2°, da IN-SLTI/MPOG 2/2008, e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 159/2003, 2.104/2004, 1.791/2006, 1.179/2008, 187/2014, 834/2015 e 3.081/2016, todos do Plenário), uma vez que somente é possível o aproveitamento das propostas com erros materiais sanáveis e irrelevantes em suas respectivas planilhas de custo e de formação de preços, que não prejudiquem o teor das ofertas, em homenagem ao princípio da razoabilidade e quando isso não se mostra danoso aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública;
9.2.2. ausência de menção explícita ao Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec 28/2010 e da tecnologia a ser usada para as câmeras de alta definição no edital (…), em face do disposto no art. 14 da Lei 8.666/1993;
9.2.3. ausência de justificativa explícita para o não parcelamento do objeto (…), em face do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.2.4. insuficiente motivação pela opção por aluguel de equipamentos (…), em face do disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;

TERCEIRIZAÇÃO, ATOS DE INGERÊNCIA e NEPOTISMO. Acórdão nº 5137/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência à Suframa que:
9.3.1. é vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas, conforme disposto no art. 5º, inciso III, da Instrução Normativa 5, de 26/5/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.3.2. de acordo com o art. 7º do Decreto 7.203/2010, os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado devem estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança;

ACESSIBILIDADEAcórdão nº 4938/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.9. Dar ciência à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Acre – SUEST/AC sobre as seguintes impropriedades verificadas em seu processo de contas referente ao exercício de 2015:
1.9.1. fragilidades na execução da promoção da acessibilidade no prédio da entidade, caracterizada por estacionamento que não possui vagas para idoso, com placas de sinalização visível; entrada do edifício que não possui rampa para cadeirantes e somente um guichê de atendimento está em altura adequada, conforme o previsto na legislação; edificação que possui quatro andares e nenhum elevador; escadas que não possuem corrimão duplo; e o piso de todos os andares que não possui sinalizadores táteis e tampouco áreas antiderrapantes, em afronta às exigências da Lei 10.098/2000, do Decreto 5.296/2004 e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis;

PRESTAÇÃO DE CONTAS, TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e DETALHAMENTO DO PLANO DE TRABALHOAcórdão nº 4938/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.9. Dar ciência à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Acre – SUEST/AC sobre as seguintes impropriedades verificadas em seu processo de contas referente ao exercício de 2015: (…)
1.9.2. fragilidades na análise da prestação de contas final dos convênios no prazo legal, em afronta ao art. 28, § 5º da IN STN 1/97 e ao artigo 72, incisos I e II, e respectivos parágrafos, da Portaria Interministerial 507/2011;
1.9.3. não exigência de prestação de contas parcial dos convênios sob sua responsabilidade, em afronta ao que estabelece o art. 21, § 2º e incisos, da Instrução Normativa STN 1/1997;
1.9.4. deficiência verificada na gestão de transferência voluntárias sob sua responsabilidade, caracterizada pela significativa quantidade de convênios que se estendem sem conclusão (…), fato que frustra a efetividade e a eficácia da política pública que executa, em ofensa ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
1.9.5. prorrogação de ajustes sem o devido detalhamento dos Planos de Trabalho contendo as etapas a serem executadas, em afronta ao que estabelece o art. 25, caput e respectivos incisos, da Portaria Interministerial 507/2011.

BDI e JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO. Acórdão nº 5155/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinações: dar ciência ao Ministério das Relações Exteriores, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenir a ocorrência das seguintes impropriedades (…):
1.7.1. o edital não exigiu das licitantes a apresentação, em suas respectivas propostas, da composição analítica do BDI, impossibilitando que o gestor público viesse a rejeitar BDI cujo conteúdo fosse considerado irregular por este Tribunal, a exemplo da provisão para IRPJ e CSLL (nesse sentido, vide Súmula – TCU 254/2010); e
1.7.2. as justificativas constantes dos subitens 5.4.2 e 5.4.3 do Termo de Referência não encontram conexão com o aumento no quantitativo em relação à contratação anterior, estando em desconformidade com o art. 15, V, da IN – SLTI/MPOG 2/2008 e com o art. 24, IV, da novel IN – Seges/MPDG 5/2017.

 

Notícias, Atos e Eventos

REGIME JURÍDICO ÚNICO, SIAPE, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA e AFASTAMENTO. Nota Técnica nº 12283/CGCAR/DESEN/SGP, de 17.07.2017. Orientações acerca da aplicação do art. 120 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com o intuito de possíveis adequações no Sistema Integrado de Recursos Humanos – SIAPE e esclarecimentos a respeito da necessidade de recolhimento das contribuições para o Plano de Seguridade Social, de servidores afastados.

MEDICAMENTOS e PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. Orientação Interpretativa CMED/CG/PR nº 2, de 21.07.2017. O setor varejista deve respeitar o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado em publicações especializadas de grande circulação.

DIREITO CONCORRENCIAL. Cade celebra acordo de leniência em investigação de cartel em licitações no Distrito Federal.

INTERNET DAS COISAS. Internet das Coisas e das Pessoas.