Ementário de Gestão Pública nº 1.959

Normativos

GOVERNANÇA. Instrução CVM nº 586, de 08.06.2017. Altera o Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas e dá outras providências.

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria ANTT nº 310, de 08.06.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controle da ANTT.

 

Julgados

COLABORAÇÃO PREMIADA e DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. Acórdão nº 1083/2017 – TCU – Plenário.

9.9. deixar assente que, quando da decisão sobre declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública federal, bem como sobre a aplicação da multa de que trata o art. 57 da Lei 8443/1992, este Tribunal considerará os compromissos assumidos pelos responsáveis em acordos celebrados com o Ministério Público Federal, no que toca às medidas de colaboração que possam contribuir com os respectivos processos de controle externo, por meio, entre outras possibilidades, da apresentação de elementos que permitam, com maior nível de confiança, apurar e quantificar o dano ao erário, definir graus diferenciados de responsabilidades, dar celeridade e efetividade ao processo que busca o ressarcimento do dano ao erário; nessa ocasião, o Tribunal também deliberará sobre possíveis sanções premiais a serem concedidas, conforme o caso;

MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, TERMO DE REFERÊNCIA e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Acórdão nº 1030/2017 – TCU – Plenário.

1.7.1. Dar ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades, observadas no Pregão Eletrônico 66/2016:
1.7.1.1.ausência de motivação expressa para cada um dos questionamentos formulados nos recursos administrativos interpostos contra o resultado do certame, em afronta ao inciso V e ao § 1º do art. 50 da Lei 9.784/1999; 1.7.1.2.imprecisão do subitem 8.7 do Termo de Referência da licitação que, embora tenha tratado, em sua parte inicial, de equipamentos de sinalização acústica, trouxe exigências relacionadas aos equipamentos de sinalização luminosa, sem especificar para quais elementos deveriam ser apresentados laudos que comprovassem atendimento à norma SAE J575 e SAE J595;

CONTROLES INTERNOS, ÂMBITO GEOGRÁFICO DA PESQUISA DE PREÇOS, CRITÉRIO DE JULGAMENTO e LOCAÇÃO POR METRO QUADRADO. Acórdão nº 1045/2017 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência à Fundação Nacional de Saúde/Sede, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, acerca das seguintes impropriedades/falhas no âmbito do Pregão Eletrônico 15/2012, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1. os controles adotados para a comprovação dos inscritos no evento, fora do sistema eletrônico, não foram adequados;
1.6.2. a pesquisa de preços foi feita precipuamente com sociedades empresárias de São Paulo, embora a maior parte dos eventos tenha sido realizada em Brasília;
1.6.3. o critério de julgamento por menor preço global sem a atribuição de pesos aos itens constantes da proposta não refletiu os custos efetivos dos itens nos eventos originados desse pregão, ferindo o princípio da economicidade; 1.6.4. o uso da área (metro quadrado) no Termo de Referência anexo ao Edital como único critério para locação de espaços para eventos, desconsiderando o número de pessoas por metro quadrado, não favorece o princípio da economicidade, uma vez que privilegia a contratação de espaços amplos, pois a remuneração da contratada é diretamente proporcional a área do evento;

REGULAMENTAÇÃO DE CARREIRAS, ANALOGIA e JURISDIÇÃO DO TCU. Acórdão nº 1055/2017 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência, com base no art. 7° da Resolução TCU 265/2014, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de que:
9.4.1. não é cabível a realização de analogia para regular carreiras do Poder Judiciário adotando-se como fundamento o Regime Jurídico de carreiras específicas do Poder Executivo (ou de qualquer outro Poder), ante a possibilidade de causar dano ao erário, por percebimento de salário referente a horas pretensamente trabalhadas, mas em que não há, na verdade, a obrigatória contraprestação em serviços;
9.4.2. as deliberações do Tribunal de Contas da União, em matérias de sua competência, devem ser adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário mesmo em caso de eventual conflito com o Conselho Nacional de Justiça, conforme preconiza textualmente a Constituição da República no art. 103-B, § 4º, inciso II, in fine;

AUDITORIA INTERNA e SISTEMA S. Acórdão nº 1067/2017 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar: (…)
9.1.2. à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Trabalho e Emprego, que reavaliem a pertinência de eventual normatização no que se refere à necessidade de organização das respectivas unidades de auditoria interna, pelas entidades que compõem os Serviços Sociais Autônomos, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, exigência essa que foi excluída do Decreto 3.591/2000, por força do Decreto 4.440/2002, bem como avaliem a necessidade de contratação de auditoria independente por estas entidades para examinar se suas demonstrações contábeis, no conjunto, representam adequadamente a posição patrimonial e financeira das entidades, condição necessária para verificação de cumprimento das metas do Acordo de Gratuidade;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e ADITAMENTO CONTRATUAL. Acórdão nº 1134/2017 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen sobre as seguintes irregularidades constatadas (…):
9.2.1. acréscimo dos serviços do Contrato 53/2011, dentro do limite legal, justificado, porém sem a comprovação de que a nova situação não poderia ser constatada à época da contratação e de quais os reflexos dessas alterações nos acréscimos pretendidos (Acórdão 3053/2016 – Plenário);
9.2.2. ausência de consulta ao Cadin previamente à assinatura do 3º Termo Aditivo de prorrogação do Contrato 53/2011, em contrariedade ao disposto no art. 6º da Lei 10.522/2002;

FUNDAÇÕES DE APOIO, SUBCONTRATAÇÃO e COMPOSIÇÃO DE CUSTOSAcórdão nº 1134/2017 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen sobre as seguintes irregularidades constatadas (…):
9.2.3. contratação direta da Fundep com previsão de subcontratação integral das obras que compreendem o Projeto Radiofarmácia, núcleo do objeto do Contrato 18/2012, o que é vedado pelo § 4º do art. 1º da Lei 8.958/1994, e sem a adequada justificativa de preço exigida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, diante da ausência de verificação dos preços cobrados pela fundação em ajustes semelhantes;
9.2.4. contratação da Fundep com base em proposta de preços carente de detalhamento em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto no valor contratado, em infração ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o que inviabiliza verificar a adequação do percentual de BDI superior à referência estabelecida pelo TCU;

 

Notícias, Atos e Eventos

SUSTENTABILIDADE. Ações de sustentabilidade na administração pública ainda são insuficientes.

INTEGRIDADE. Serpro compartilha experiência em oficina de fomento à integridade.