Ementário de Gestão Pública nº 1.945

Normativos

REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOSMedida Provisória nº 780, de 19.05.2017. Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.

VEÍCULOSResolução CONTRAN nº 670, de 18.05.2017. Disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.

 

Julgados

FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCUAcórdão nº 3861/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1 Dar ciência à Fufac de que o fato de a entidade não ter demonstrado o cumprimento das determinações do TCU contidas nos subitens 9.2.8 e 9.2.9 do Acórdão 1.073/2007-TCU-Plenário, na forma determinada na parte final do subitem 9.13.4 do Acórdão 3528/2015-TCU-2ª Câmara, sem apresentar justificativas, se subsome à infração punível com multa, nos termos previstos no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU;

ROL DE RESPONSÁVEIS, ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE DE PONTO e AUDITORIA.  Acórdão nº 3952/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG):
1.8.1. de que, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa TCU 63/2010, devem constar no rol de responsáveis do IFG o reitor e os diretores gerais dos campi, bem como seus substitutos, quando tenham ocupado a função no exercício a que se referem as contas;
1.8.2. sobre as seguintes impropriedades, constatadas no exame das contas do exercício de 2015:
1.8.2.1. intempestividade nos lançamentos dos atos de admissão, concessão de aposentadoria e pensão no Sisac, com descumprimento do prazo fixado no art. 7º da IN TCU 55/2007, alterado pelo art. 1º da IN TCU 64/2010;
1.8.2.2. falta de verificação periódica e sistemática da regularidade na acumulação de cargos e jornadas pelos servidores, em desacordo com os princípios da legalidade, da legitimidade e da eficiência e com o art. 2º, caput, do Decreto 99.177/1990;
1.8.2.3. controle manual da frequência e assiduidade dos servidores, em vez do controle eletrônico de ponto, em descumprimento do art. 1º do Decreto 1.867/1996 e do princípio da eficiência.
1.9. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) que:
1.9.1. estabeleça rotinas periódicas de verificação para evitar situações de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
1.9.2. dote suas unidades competentes dos recursos necessários ao desempenho das atividades de apuração das acumulações indevidas de cargos e jornadas, inclusive a Coordenação de Cadastros, Aposentadorias e Pensões, de forma a possibilitar o controle das vedações estabelecidas no art. 37, caput, incisos XVI e XVII e §10 da Constituição Federal, com observância de prazos e competências estipulados no art. 133 da Lei 8.112/1990 e do princípio da eficiência;
1.9.3. sugira à Auditoria Interna que inclua em seu Plano Anual de Atividades a verificação da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive a avaliação de controles internos nessa área.

DETECÇÃO DE FRAUDES, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e CONTROLES INTERNOSAcórdão nº 3953/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar ao Hospital das Forças Armadas – HFA, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que:
1.8.1. verifique a existência de vínculos familiares e societários entre os licitantes de certames do HFA, de forma a assegurar real competitividade entre proponentes (princípios da eficiência e da moralidade – Constituição Federal, art. 37, caput; acórdão 775/2011- Plenário);
1.8.2. observe as orientações da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa acerca da gestão do HFA;
1.8.3. aprimore seu sistema de controles internos para suprimir deficiências observadas nos componentes ambiente de controle, avaliação de riscos, informação e comunicação e monitoramento, de forma a assegurar o alcance de objetivos organizacionais, incluídos os relacionados à sobrevivência, à continuidade e à sustentabilidade da organização (princípios da eficiência e da legalidade – Constituição Federal, art. 37, caput – , e do interesse público – Lei 9.784/1999, art. 2º).

INDICADORES, PESQUISA DE PREÇOS, REFERÊNCIA DE CUSTOS e TERMO DE REFERÊNCIAAcórdão nº 3953/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.9. Dar ao Hospital das Forças Armadas – HFA, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, ciência sobre as seguintes impropriedades, a fim de que sejam evitadas:
1.9.1. desconformidade dos indicadores de desempenho com requisitos previstos nos normativos do Tribunal de Contas da União que regulam a prestação de contas – e.g. Decisão Normativa TCU 140/2014 -, que devem ser representativos, comparáveis ao longo do tempo, confiáveis, de fácil e barata obtenção e relativamente estáveis;
1.9.2. descumprimento dos arts. 2°, § 4°, e 3° da Instrução Normativa SLTI/MP 5/2014 relativamente a pesquisas de preços;
1.9.3. não atendimento dos requisitos estipulados na Portaria TCU 90/2014 com respeito a informações sobre custos de produtos e serviços no relatório de gestão;
1.9.4. deficiências na comprovação da capacidade técnica das empresas contratadas – Lei 8.666/1993, art. 30, §1º;
1.9.5. deficiências na elaboração das pesquisas de preços de referência da licitação ou da contratação direta – Lei 8.666/1993, art. 43, inciso IV;
1.9.6. falta de fundamentação, embasada em estudo, capaz de definir as bases quantitativas das aquisições – Lei 8.666/1993, art. 7º, §§ 2º e 4º.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, TERCEIRIZAÇÃO e RISCOSAcórdão nº 3954/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1. a não adoção de medidas de gestão cabíveis, com vistas a adequar os laudos técnicos que amparam o pagamento do adicional de insalubridade, infringe os arts. 68 a 70 da Lei 8.122/1990 e a Orientação Normativa Segep 06/2013;
1.8.2. a terceirização de mão de obra (18 auxiliares rurais), exercendo atividade- fim do IFTM, contraria o Decreto 2.271/1997; 1.8.3. a não implantação da sistemática de mapeamento e avaliação de riscos à sua rotina administrativa, dispondo de identificação clara dos processos críticos e de diagnóstico dos riscos, que permitam detectar a probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los – no sentido de dar efetividade às informações da contabilidade, visando contribuir para o alcance dos objetivos da entidade do setor público – contraria a NBC T 16.8 – Controle Interno, pertencente à NBC T 16 – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

LICITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, PESQUISA DE PREÇOSAcórdão nº 4209/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – Ifro acerca dos seguintes pontos:
9.2.1. necessidade de fixar em edital critérios para enquadramento das licitantes no tocante à qualificação econômico-financeira ou estabelecer índices considerados aceitáveis para cada tipo de contratação, em consonância com os acórdãos 2.147/2007 e 1.519/2006, ambos do Plenário;
9.2.2. necessidade de ampliar pesquisas de preços para elaboração de orçamento estimativo de licitação junto a potenciais fornecedores, com adoção de outras fontes de parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referência de custos, em consonância com o acórdão 3.010/2016-Plenário.

EDITAL e CONTROLE DE LEGALIDADEAcórdão nº 4209/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. dar ciência à Procuradoria Federal junto ao Ifro da necessidade de ser realizado controle mais efetivo sobre a legalidade nos editais de licitação, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993;

 

Notícias, Atos e Eventos

CERTIFICADOS DIGITAISAtualização da cadeia de certificados digitais utilizada nos sistemas de Compras (Comprasnet, SICAF e Siasgnet).

CAPACITAÇÃO e CONFLITO DE INTERESSESCGU e Enap realizam curso sobre análise e prevenção de conflito de interesses.

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA e PLANILHA ORÇAMENTÁRIAO ‘registro de ART’ deve ser incluído na planilha orçamentária dos valores estimados a ser disponibilizada aos interessados ou pode ser considerado como parte do item ‘administração geral’ no BDI?