Ementário de Gestão Pública nº 1.937

Normativos

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOSPortaria IN/CC/PR nº 94, de 03.05.2017.  Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles no âmbito da Imprensa Nacional e dá outras providências.

O Ementário de Gestão Pública saúda a Imprensa Nacional – instituição com mais de dois séculos de bons e essenciais serviços prestados à pátria e de quem somos meros copistas – pelo relevante marco de maturidade institucional alcançado.

GESTÃO DE RISCOSResolução CGRCI/SE/MF nº 3, de 08.05.2017. Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Ministério da Fazenda.

GESTÃO DE RISCOSInstrução Normativa ANAC nº 114, de 09.05.2017. Institui a Política de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC, o Comitê de Governança, Riscos e Controle e dá outras providências.

GESTÃO DE RISCOSPortaria AEB nº 62, de 09.05.2017.  Aprova a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos da Gestão da Agência Espacial Brasileira – AEB.

Destacamos para o público leitor o elevado grau de apuro técnico da política aprovada pela AEB, na medida em que faz referência expressa, no art. 7º, à ABNT NBR ISO/IEC 31010, que estabelece técnicas para o processo de avaliação de riscos. De igual maneira, revela prudência a disposição do art. 22, que difere ao longo do tempo a implantação da política, como forma de adaptá-la à cultura organizacional existente.

Acreditamos que reconhecer e adaptar boas práticas – benchmarking – é fundamental para reorientarmos a cultura corporativa do serviço público federal. É tempo de gestão de riscos!

Julgados

9.2. recomendar ao Ministério das Cidades, à Caixa e à Prefeitura de Várzea Grande/MT, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do Tribunal, que a programação da execução dos trabalhos ainda a executar (…) e dos futuros a serem firmados, observe, sempre que possível, as seguintes etapas: 9.2.1. redefinição, de forma clara do escopo do empreendimento ainda a executar; 9.2.2. elaboração de uma estrutura analítica para cada um dos contratos de repasse, considerando, dentre outras coisas, o controle dos custos totais, do cronograma e dos riscos de cada empreendimento; 9.2.3. estimação dos custos; 9.2.4. estimação da duração de cada atividade; 9.2.5. elaboração de um diagrama de precedência; 9.2.6. elaboração de um diagrama de rede; 9.2.7. determinação do caminho crítico; 9.2.8. determinação das folgas; 9.2.9. elaboração do cronograma físico e financeiro; 9.2.10. elaboração do cronograma financeiro do conjunto de obras do PAC Várzea Grande.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL e DIREITO INDIGENISTAAcórdão nº 775/2017 – TCU – Plenário.
9.7. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério do Meio Ambiente a criação de grupo de trabalho, com participação de órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental de empreendimentos, para propor providências garantidoras de que as medidas mitigatórias e compensatórias definidas no estudo do componente indígena de futuros estudos de impacto ambiental e de planos básicos ambientais indígenas sejam diretamente relacionadas e proporcionais aos impactos causados pelos respectivos empreendimentos;
9.8. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
9.8.1. a formação de grupo de trabalho multidisciplinar, com representantes de outros poderes, do Ministério Público, de outras pastas ministeriais, como o Ministério da Defesa e o Ministério do Meio Ambiente, bem como de representantes de estados e municípios e respectivos órgãos ambientais, com os objetivos de: aperfeiçoar o processo de identificação e demarcação de terras tradicionalmente ocupadas por índios, atentando para garantir um processo que permita o contraditório e a ampla defesa em todas as suas etapas e a produção de trabalhos isentos e imparciais; debater as questões relativas às indenizações decorrentes da demarcação de terras indígenas, (…).
LICITAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO e ALTERNÂNCIA DE FORNECEDORESAcórdão nº 3577/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Determinar:
1.7.1. ao Hospital Geral de Fortaleza junto à 10ª Região Militar do Comando do Exército que: 1.7.1.1. abstenha-se de incorrer na infração ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, já que se constatou a irrelevância, para o específico objeto licitado, da exigência no sentido de não retirada de volume máximo de reagente de 10 microlitros e de kits de no máximo 800 testes, para evitar desperdícios, tendo em vista o volume de exames a serem efetuados por mês no HGF (19.514 testes) e, principalmente, a forma de pagamento por exame, transferindo a maior parte da responsabilidade pelo maior consumo do reagente e pelos possíveis desperdícios à contratada; 1.7.1.2. atente para a necessidade de, nos processos de aquisição, apresentar a devida fundamentação e justificação para a continuidade da contratação da mesma empresa por longo período de tempo, considerando a existência de indícios no sentido de que uma mesma empresa tenha se sagrado sempre a vencedora dos diversos certames, desde 2008;

Notícias, Atos e Eventos

Boletim de Jurisprudência nº 169.

Seminário sobre melhores práticas em contratações de TI será realizado pela Enap.

Inscrições abertas para curso a distância Siape Folha.

Revista de Administração Pública, v. 51, n. 2 (2017).